| D.E. Publicado em 20/11/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004200-76.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | IONE DE SOUSA ROPPA |
ADVOGADO | : | Vanderlei Ribeiro Fragoso e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Inexistindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004200-76.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | IONE DE SOUSA ROPPA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Santo Augusto - RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela reputando imprescindível a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia (fls. 33v-34v).
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relato. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que se trata de segurada com 44 anos de idade; agricultora; que protocolou pedido de concessão de auxílio-doença em 22/12/2014; e que sustenta permanecer incapacitada em decorrência de Osteoporose idiopática, Transtorno não especificado de disco intervertebral e dor na lombar.
O indeferimento do pedido de concessão do benefício na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS em 16/01/2015 que constatou a inexistência de incapacidade laboral.
Para demonstrar o contrário, na ação ajuizada em 19/06/2015, a Autora anexou um atestado médico datado de 22/04/2015 firmado por médico clínico-geral com o diagnóstico das moléstias já mencionadas acima bem como a recomendação de afastamento das suas atividades por tempo (fl. 32v).
Todavia, registro que o atestado médico juntado é contemporâneo ao indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício, o qual, por si só, não é hábil a contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a lide está sendo processada com a agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização de perícia judicial e designado profissional para tanto.
Nesse contexto, e ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.
Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações recursais, não merece acolhimento o pedido liminar.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intimem-se.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2015."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004200-76.2015.4.04.0000/RS
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VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator nega provimento ao agravo da parte autora.
Peço vênia para divergir de Sua Excelência, porquanto o fundamento utilizado (contemporaneidade dos exames e atestados médicos ao pedido de prorrogação do benefício junto ao INSS) demonstra, em verdade, a verossimilhança da alegação da parte autora.
Com efeito, a perícia realizada pela administração pode ser infirmada judicialmente por documentação clínica elaborada por médicos particulares quando sobejamente demonstrada a inaptidão laboral, como é o caso em tela, em que sucessivos atestados de médicos especialistas indicam a impossibilidade de exercício de atividade laboral.
Desse modo, havendo indícios acima do razoável de que subsiste o quadro mórbido que ensejara a concessão do benefício anteriormente, é defeso prestigiar, em sede de cognição sumária, a perícia desfavorável realizada pela Autarquia Previdenciária.
Ademais, diante do conflito entre profissionais da área da saúde, deve ser prestigiado pelo Poder Judiciário aquela solução que mais protege a saúde e a dignidade do segurado, que não pode se ver privado de verba de natureza alimentar justamente no momento em que mais precisa da proteção previdenciária.
Logo, enquanto não aporta aos autos perícia judicial que infirme totalmente as conclusões dos médicos assistentes dos segurados, deve incidir o princípio da precaução para tutelar a vida daquelas pessoas que, como a parte ora agravante (agricultora, com 44 anos de idade), encontram-se com nítidas dificuldades de exercer atividades profissionais.
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004200-76.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00023249820158210123
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | IONE DE SOUSA ROPPA |
ADVOGADO | : | Vanderlei Ribeiro Fragoso e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JR., QUE JUNTARÁ VOTO DIVERGENTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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