AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003203-71.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | DENIS MAGNUS DOS SANTOS VAGNER |
ADVOGADO | : | LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Inexistindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8122139v9 e, se solicitado, do código CRC C0003E36. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 05/05/2016 20:05 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003203-71.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | DENIS MAGNUS DOS SANTOS VAGNER |
ADVOGADO | : | LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito de Santa Rosa do Sul - SC que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela reputando imprescindível a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia (evento 1, INF2, págs. 50/51).
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico e exames dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine a imediata concessão do auxílio-doença.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submetem à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.
Quanto ao mérito, por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo deverossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Trata-se de segurada com 33 anos de idade; agricultora; que pretende a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo de 11/04/2012 com fundamento em incapacidade decorrente de fratura na coluna lombar em L4 ocorrido em 1998.
Os documentos colacionados aos autos não deixam dúvida de que Agravante sofreu fratura da coluna lombar em fevereiro de 1998 e, em razão disso, ficou incapacitada para o exercício de atividade laboral, tanto que recebeu auxilio-doença entre abril de agosto daquele mesmo ano.
Ocorre que posteriormente a este fato, já efetuou outros três pedidos de auxílio-doença tendo como causa a incapacidade decorrente da fratura na coluna lombar e que foram indeferidos por ausência de incapacidade laboral, dentre eles, inclusive, o pedido feito 27/08/2015 com perícias realizadas em 04/01/2016 e em 09/03/2016, como se extrai de informações do Sistema Plenus.
Para demonstrar o contrário, na ação ajuizada em 07/10/2015, a Autora anexou um atestado médico datado de 06/10/2015 firmado por clínico-geral com o diagnóstico das moléstias já mencionadas acima bem como a recomendação de afastamento do trabalho por tempo indeterminado e uma radiografia da coluna Lombossacra realizada em 19/08/2015 (evento 1, INF2, págs. 12/13).
Todavia, registro que os exames e atestado médico juntados são anteriores às últimas duas perícias realizadas pelo INSS no âmbito do requerimento administrativo de auxílio-doença feito em 08/2015 que restou indeferido por ausência de incapacidade laboral. Portanto, os documentos até agora existentes nos autos não são hábeis por si só para contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, impondo-se a realização de perícia médica judicial para dirimir a controvérsia, a qual deve ser agilizada pelo Juízo de origem com a maior brevidade possível.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8122138v5 e, se solicitado, do código CRC 53E53071. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 05/05/2016 20:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003203-71.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03008157120158240189
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
AGRAVANTE | : | DENIS MAGNUS DOS SANTOS VAGNER |
ADVOGADO | : | LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 281, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8276438v1 e, se solicitado, do código CRC 5A1F3770. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marilia Ferreira Leusin |
| Data e Hora: | 22/04/2016 16:26 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003203-71.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03008157120158240189
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | DENIS MAGNUS DOS SANTOS VAGNER |
ADVOGADO | : | LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8300148v1 e, se solicitado, do código CRC B363466A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marilia Ferreira Leusin |
| Data e Hora: | 04/05/2016 18:45 |
