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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. TRF4. 0004432-88.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:57:15

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. 1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos, pelo autor, os requisitos necessários para justificar a antecipação de tutela, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 0004432-88.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 19/11/2015)


D.E.

Publicado em 20/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004432-88.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
EDSON AMARANTE
ADVOGADO
:
Ednelson de Souza
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos, pelo autor, os requisitos necessários para justificar a antecipação de tutela, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7804586v7 e, se solicitado, do código CRC 1DB2A9CF.
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Data e Hora: 12/11/2015 13:37




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004432-88.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
EDSON AMARANTE
ADVOGADO
:
Ednelson de Souza
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Bandeirantes - PR que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, deferiu o pedido de antecipação de tutela reputando presentes os requisitos para concessão da medida (fls. 29/32).

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que não há elementos suficientes para conceder o beneficio, bem como aduz que há de prevalecer a presunção de legitimidade da avaliação médica administrativa feita pela autarquia.

Pede o efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso a fim de revogar a concessão da tutela antecipada

O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relato. Decido.

Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que se trata de segurado com 34 anos de idade; centrador de tora; que teve indeferido pedido de auxílio-doença e que sustenta estar incapacitado em decorrência de dores nos pés associados à síndrome mio-fascial (CID 10 - M21.4).

O indeferimento do pedido de concessão do benefício na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS em 06/02/2015 que constatou a inexistência de incapacidade laboral.

Para demonstrar o contrário, na ação ajuizada em 15/07/2015, o Autor anexou atestados médicos datados de 24/01/2015 e 25/02/2015 firmado por ortopedista/traumatologista com o diagnóstico das moléstias já mencionadas acima bem como a recomendação de afastamento do trabalho (fls. 26/27).

Todavia, registro que os exames e atestado médico juntados são contemporâneos ao indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício, os quais, por si só, não são hábeis a contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.

Nesse contexto, e ao menos por ora, deve ser reformada a decisão agravada a fim de revogar a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo a quo, restando desde já ressalvada a possibilidade de eventual reconsideração à medida em que complementada a instrução probatória.

Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo.

Intimem-se.

Porto Alegre, 01 de setembro de 2015."

Contudo, melhor examinando os autos, penso que diante das particularidades do caso em exame, se afigura recomendável solução diversa.

Ocorre que conforme consta dos atestados médicos emitidos em 24/01/2015 e em 25/02/20415 (fls. 26/27), o autor já passou por diversos profissionais na tentativa de cura da moléstia que lhe acomete tendo sido submetido aos mais diversos tratamentos sem apresentar melhoras, e, no momento, encontra-se em acompanhamento.

Sem falar que além dos atestados emitidos por médico particular, também apresentou e já por ocasião da perícia médica feita pelo INSS, Atestado de Saúde Ocupacional com referência a restrições ao retorno ao trabalho (fl. 15).

Desta forma, é de ser mantida a antecipação da tutela concedida pelo MM Juízo a quo, com restabelecimento do benefício de auxílio-doença em até 15 dias, sendo que por se tratar de provimento provisório, nada obsta eventual e oportuna reconsideração após a realização da perícia judicial.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Data e Hora: 12/11/2015 13:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004432-88.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00034306120158160050
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
EDSON AMARANTE
ADVOGADO
:
Ednelson de Souza
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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