AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027667-62.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MAURA REGINA DIAS PEREIRA |
ADVOGADO | : | Roger Recart Tomaz |
: | Fernando da Silva Goulart | |
: | KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a condição de segurado e a subsistência da incapacidade laborativa, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027667-62.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Piratini - RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos:(Evento 1, AUTO 2, pg. 22/24).
'' Vistos.
(...)
O auxílio-doença é benefício previdenciário concedido quando há incapacidade para o exercício das atividades habituais, não qualquer atividade, como é o caso da aposentadoria por invalidez. No caso dos autos, verifica-se que o autor está acometido por graves problemas, pelo que entendo não ser possível exercer sua profissão de faxineira, labor que exige pleno vigor físico, razão pela qual, DEFIRO a antcipação de tutela para fins de receber o auxílio previdenciário decorrente.
Diante da natureza da demanda, DETERMINO, desde já, a produção de prova pericial.
(...)
Cite-se o INSS, sendo que o prazo contestacional começará a fluir a contar da intimação pessoal do requerido para manifestação acerca do laudo pericial.
Intimem-se.
Em 19/05/2016.
Cristiane Diel Strelau,
Juíza de Direito.''
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que o Juízo a quo deixou de levar em conta a irreversibilidade do provimento, bem como a presunção legal de veracidade da perícia médica do INSS. Defende a ausência de comprovação da incapacidade laboral da parte autora já que os documentos produzidos unilateralmente não tem essa força probatória.
Sustenta, por fim, ausência de comprovação da qualidade de segurada vez que as contribuições vertidas ao INSS como segurada facultativa dependeriam de validação.
Argumenta que a decisão agravada negou vigência ao art. 21, §2º, II, 'b', e §4º, da Lei n.º 8.212/91 bem como aos arts. 13, VI, 18, V, 214, VI, e 2016, II e §15, do Decreto n.º 3.048/99.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e indeferido o pedido de efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
''(...)
É o breve relato. Decido.
''Trata-se de segurada, com 43 anos, faxineira, acometida de artrose do quadril e outras gonartroses primárias. Em decorrência de tais molétias, requereu benefício de auxílio doença em 16/02/2016, com pedido indeferido. (Evento 1, AUTO 2, pg.17).
O indeferimento do benefício na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS em 08/03/2016 que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. (Evento 1, LAUDO 3, pg. 4).
Para demonstrar o contrário, a parte autora anexou documentos, dos quais se destacam: um raio-x dos joelhos, das articulações coxo- femurais direita e esquerda, dos tornozelos e dos pés, em 09/10/015 e um atestado firmado por médico do trabalho, em 12/02/2016, com o diagnóstico de artrose avançada e sem condições de trabalho. (Evento 1, AUTO 2, pg. 18/21).
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, verifico a existência de elementos que apontam para subsistência da incapacidade laborativa bem como para a necessidade de afastamento das atividades por período indeterminado.
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
Conforme constou da própria carta de indeferimento do benefício, o motivo para tanto foi, tão somente, a constatação da inexistência de incapacidade laboral, nada sendo referido acerca da qualidade de segurada da requerente. Além disso, de consulta ao CNIS, verifica-se que esta figura como segurada facultativa e tem recolhido regularmente as contribuições previdenciárias desde 07/2014 até, inclusive, 06/2016.
Nesse contexto, não reconheço a verossimilhança das alegações do agravante ou motivo que justifique, por ora, a revogação da antecipação da tutela.
Da mesma forma, não prospera a alegação de descabimento de medidas antecipatórias em virtude do suposto caráter irreversível do provimento quanto a irreversibilidade se restringe ao aspecto econômico e, além de restar demonstrada a probabilidade do direito postulado, estão em jogo a proteção à saúde e à previdência, ambos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
É impositivo, nesse caso, que se aplique com ponderação a restrição prevista no §3º do art. 300 do NCPC sob pena de se comprometer a efetiva garantia de direito fundamental em prol de eventual dano ao erário público.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência." (TRF4, AG 5053275-96.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)
Assim, tendo em vista a condição específica do Agravante, deve ser mantida incólume a decisão recorrida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.''
Não vejo razão para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027667-62.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00005744220168210118
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MAURA REGINA DIAS PEREIRA |
ADVOGADO | : | Roger Recart Tomaz |
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 363, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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