AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028308-50.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ERACI SCHNEIDT BERLT |
ADVOGADO | : | LORITO PRESTES |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a condição de segurado e a existência da incapacidade laborativa, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8494376v15 e, se solicitado, do código CRC DAD49EDF. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028308-50.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ERACI SCHNEIDT BERLT |
ADVOGADO | : | LORITO PRESTES |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Arroio do Tigre - RS que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: (Evento 1, AGRAVO 2, pg. 62/63).
''Vistos.
Analisados um a um os documentos acostados com a inicial, a prova pré-constituída possui condições de, em juízo sumário, convencer da probabilidade do direito e afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que concluiu pela capacidade da parte autora para o retorno ao trabalho.
O fato é que os documentos trazidos, especialmente os exames de diagnóstico, que datam do final do ano de 2015, podem ser considerados contemporâneos na indicação de patologias evolutivas na coluna e na sua incompatibilidade para o trabalho agrícola que demanda esforço físico em graus moderado a intenso. Ao que se verifica, apontam para discopatia degenerativa em todos os níveis da coluna lombo-sacra, abaulamento discal difuso com redução da amplitude dos discos intervertebrais, estenose, artrose das articulações apofisárias e artrose das articulações sacro-ilíacas, tendinose calcificada, ruptura total do t. Supraespinhal, entre outros males.
Enfim, os elementos presentes no momento são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos, mesmo que controvertidos e dependentes de análise sob o contraditório, especialmente com instrução baseada em provas técnicas, por ora vêm com indicação suficiente de verossimilhança nos documentos trazidos pela parte autora.
Por fim, a parte autora requer medida que enseja providência de difícil reversão, de fato, o que encontraria óbice no artigo 300, § 3º, do NCPC. Entretanto, merece ser considerada a natureza alimentar do benefício à luz da necessidade de afastamento do trabalho e impossibilidade de, assim, auferir renda para a subsistência. Assim, mesmo diante da irrepetibilidade do benefício buscado, que requer uma maior segurança para o deferimento da medida provisória, o fato é que a necessidade da parte autora é premente no recebimento de renda para a subsistência, preponderando sobre os interesses da autarquia federal. Em síntese,há o risco de dano à parte autora.
Assim, defiro a tutela provisória fundada na urgência, para determinar ao requerido a implantação do benefício de auxílio-doença à parte autora, NB 553.644.768-4, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
(...)
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar no prazo de 15 dias úteis.
Fique ciente a parte ré de que a ausência de contestação importa revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Intime-se a parte autora.
Em 20/04/2016.
Márcia Rita de Oliveira Mainard
Juíza de Direito.''
Inconformado, o Agravante alega que não foi demonstrado o risco de dano ou a urgência da medida e alega também presunção legal de veracidade da perícia médica do INSS. Defende a ausência de comprovação da incapacidade laboral da parte autora já que os documentos produzidos unilateralmente não tem essa força probatória.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
''(...)
É o breve relatório. Decido.
''Trata-se de segurada com 51 anos, agricultora, que alega estar acometida de discopatia lombo-sacra severa, encurtamento e desvio medial progressivo de membro inferior direito, artrose das articulações e lesão do manguito rotador do ombro direito e que esteve em gozo do auxílio-doença no período de 20/08/2012 até 30/05/2015, em decorrência de ação judicial com trânsito em julgado em 27/01//2015,(REO 0013997-86.2014.404.9999). Teve o benefício cessado por parecer médico contrário na perícia administrativa realizada em 27/05/2015. (Evento 1, AGRAVO 2, pg. 49/58).
Com a inicial da ação, ajuizada em 07/03/2016, (0000385-86.2016.8.21.0143), a parte autora anexou vários documentos referentes a todo o seu histórico de saúde, dos quais se destacam: uma tomografia computadorizada da coluna lombo-sacra em 04/12/2015; uma ecografia do ombro direito, em 01/02/2016; um atestado firmado por clínico geral e médico do trabalho, recomendando o afastamento das atividades de trabalho até o tratamento cirúrgico a ser realizado pelo SUS, em 19/02/2016; e um atestado firmado por ortopedista e traumatologista da Secretaria de Saúde do Município de Cachoeira do Sul, dando conta da impossibilidade de realizar a cirurgia que a paciente requer na respectiva cidade devido à falta de profissionais e equipamentos adequados, em 17/02/2016. (Evento 1, AGRAVO 2, pg. 25/29).
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, verifico a existência de elementos que apontam para subsistência da incapacidade laborativa bem como para a necessidade de afastamento das atividades por período indeterminado.
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
A urgência na concessão da medida se justifica pelo fato de se tratar de pessoa que já estava amparada pelo benefício desde 08/2012; que, ao que tudo indica, permanece sem condições de trabalhar; não tem outra fonte de renda ; e a prestação almejada é de natureza alimentar.
Nesse contexto de peculiaridade marcante, não reconheço a verossimilhança das alegações do agravante ou motivo que justifique, por ora, a revogação da antecipação da tutela.
Assim, tendo em vista a condição específica do Agravante, deve ser mantida incólume a decisão recorrida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se. ''
Não vejo razão para modificar tal entendimento.
Entretanto, complementarmente, importa registrar que não há que falar em descabimento de medidas antecipatórias em virtude do suposto caráter irreversível do provimento quanto a irreversibilidade se restringe ao aspecto econômico e, além de restar demonstrada a probabilidade do direito postulado, estão em jogo a proteção à saúde e à previdência, ambos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
É impostivo, nesse caso, que se aplique com ponderação a restrição prevista no §3º do art. 300 do NCPC sob pena de se comprometer a efetiva garantia de direito fundamental em prol de eventual dano ao erário público.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência." (TRF4, AG 5053275-96.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028308-50.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00003858620168210143
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ERACI SCHNEIDT BERLT |
ADVOGADO | : | LORITO PRESTES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 751, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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