AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028632-40.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EMA ZANUZ BIANCHETTI |
ADVOGADO | : | MURILO BORTOLOSSO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a condição de segurado e a subsistência da incapacidade laborativa, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028632-40.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Garibaldi - RS que, em ação ajuizada aos 21/01/2014 objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: (Evento 1, OUT 2, pg. 94).
''Vistos.
Ante o resultado da perícia médica realizada, defiro a medida antecipatória e determino ao réu que promova imediatamente o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à autora e passe a efetuar os respectivos pagamentos pelo valor mínimo desse benefício.
Oficie-se, de imediato, à Àgência local do INSS, devendo vir confirmação aos autos em cinco dias.
Intimem-se, inclusive o réu sobre o laudo pericial.
Após, voltem conclusos para sentença.
Em 02/05/2016
Gérson Martins da Silva
Juiz de Direito.''
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que o Juízo a quo deixou de levar em conta a irreversibilidade do provimento, bem como impugna o laudo pericial.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e indeferido o pedido de efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
''(...)
É o breve relato. Decido.
''Preliminarmente, deixo de conhecer da parte do recurso na qual o Agravante impugna o laudo pericial vez que além dessa questão não ter sido objeto de disposição pela decisão agravada, refoge às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, cosoante o disposto no art. 1.015 do NCPC.
Passo ao exame do mérito. Trata-se de segurada com 69 anos, do lar, que desde 06/2009 tem apresentado histórico de incapacidade laboral (varizes dos membros inferiores, angina pectoris, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica) e esteve em gozo do auxílio-doença no período de 27/05/2009 até 31/07/2009 e de 15/09/2011 até 23/09/2013, cessado por parecer médico contrário da perícia administrativa realizada em 23/09/2013. ( Evento 1, OUT 2, pg. 26).
Para demonstrar o contrário, a parte autora anexou vários documentos referentes a todo o seu histórico de saúde dos quais se destacam: um atestado firmado por médico especialista em angiologia e cirurgia vascular, em 03/06/2009; um atestado firmado por cardiologista em 27/09/2011; um comprovante de internação hospitalar no período de 16 a 23 de setembro de 2011, com realização de cirurgia para implante de stent e em 04/01/2016 foi feita a perícia judicial por especialista em cardiologia que emitiu parecer no sentido da subsistência da incapacidade laboral da parte autora. Da conclusão do respectivo laudo, assim constou: (Evento 1, OUT 2 pg. 17, 20/21 e 86/90).
'' (...)
Parecer
Paciente portadora de cardiopatia isquêmica severa, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, apesar dos vários procedimentos de revascularização miocárdica realizados, através de angioplastias, implante de stents e do uso de medicação específica, apresenta dor torácica típica aos esforços menores e em repouso, classe funcional II e IV da NYHA, caracterizando cardiopatia grave e estando incapacitada de realizar suas atividades domésticas.
(...)
Atenciosamente,
Dr. Paulo Roberto Medeiros Jaskulski
CRM-RS-12751
Erechim, 04/01/2016.''
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, verifico a existência de elementos que apontam para subsistência da incapacidade laborativa da Agravada bem como para a necessidade de afastamento das atividades por período indeterminado.
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
Nesse contexto de peculiaridade marcante, não reconheço a verossimilhança das alegações do Agravante ou motivo que justifique, por ora, a revogação da antecipação da tutela.
Da mesma forma, não prospera a alegação de descabimento de medidas antecipatórias em virtude do suposto caráter irreversível do provimento quanto a irreversibilidade se restringe ao aspecto econômico e, além de restar demonstrada a probabilidade do direito postulado, estão em jogo a proteção à saúde e à previdência, ambos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
É impositivo, nesse caso, que se aplique com ponderação a restrição prevista no §3º do art. 300 do NCPC sob pena de se comprometer a efetiva garantia de direito fundamental em prol de eventual dano ao erário público.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência." (TRF4, AG 5053275-96.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)
Assim, tendo em vista a condição específica da Agravada, deve ser mantida incólume a decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo e indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se. ''
Não vejo razão para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028632-40.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00001662920148210051
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EMA ZANUZ BIANCHETTI |
ADVOGADO | : | MURILO BORTOLOSSO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 752, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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