AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030097-84.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DIRCEU DARIN BARBIERI |
ADVOGADO | : | EDUARDO BAPTISTELA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a condição de segurado e a existência da incapacidade laborativa, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8521704v6 e, se solicitado, do código CRC 3E202C69. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 30/11/2016 19:10 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030097-84.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DIRCEU DARIN BARBIERI |
ADVOGADO | : | EDUARDO BAPTISTELA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Júlio de Castilhos que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a implantação do benefício em 05 dias e fixou multa diária por descumprimento no valor de R$ 200,00, nos seguintes termos: (Evento 1, OUT3, pg. 24/27).
'' (...)
É o breve relato.
DECIDO.
Da leitura do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os documentos acostados, exames médicos e atestados médicos comprovam a debilidade física do autor, indicando a sua incapacidade laboral.
Assim, a controvérsia médica acerca da (in)capacidade da dá-lhe direito a perceber o benefício, haja vista que às informações apresentadas pela parte autora devem ser creditado valor. Nesses casos, sabe-se que a perícia realizada nem sempre se dá observando-se a incapacidade do segurado para o seu específico trabalho. Ora, a incapacidade necessita ser avaliada conforme as funções que a parte exerce ordinariamente, e não genericamente em relação a qualquer espécie de trabalho.
Ademais, é de se conferir credibilidade às informações médicas trazidas pela autora, haja vista que os documentos são assinados por profissionais da área, os quais estão, em caso de má-fé, incidindo em injusto culpável.
Ora, se as conclusões médicas da perícia não são fornecidas ao segurado, a contento, dificultando a tomada de providências, não deve ser prestigiada a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo, que, neste caso, carece de fundamentação.
Portanto, existindo opinião médica contrária à do INSS, deve prevalecer aquela, quando favorável ao segurado, porque se está diante de um direito fundamental - seguridade social - sendo caso de se promover uma interpretação holística do Direito.
Assim, o decurso de tempo que levaria para o INSS reavaliar o processo administrativo, ou conceder novo benefício, enseja a concessão da tutela antecipada. O ônus do tempo deve ser dividido entre os litigantes, sendo legítimo que, diante da verossimilhança do direito alegado, receba a admoestação judicial da antecipação dos efeitos da tutela ao final pretendida.
De fato, ao se ler o art. 300 do Código de Processo Civil à luz do contido nos autos, conclui-se que há probabilidade do direito do autor. De outro lado, o perigo de dano irreparável é inerente às lides previdenciárias, dado o caráter alimentar que detêm.
É de se ver, ainda, que em sede previdenciária vige o princípio do "in dubio pro misero". Nesse sentido, aliado a isso a prova até aqui feita é de ser deferido o pedido. Aliás, o Magistrado catarinense Hélio do Valle Pereira, estudando a Fazenda Pública lato sensu, doutrina:
''O argumento da irreversibilidade da decisão antecipatória não vinga. Deve o juiz, no caso concreto, ponderar os direitos em colisão - o segurado, ansioso pela fruição do benefício com caráter alimentar; o INSS com a expectativa de ver a causa analisada com maior amplitude. Não há direito à letargia processual. Se estão firmados os requisitos autorizadores da medida antecipatória, não se deve prejudicar o gozo do direito, não havendo motivo para postergá-la por subserviente postura de complacência perante à comum demora processual. A doutrina enfaticamente recomenda a aplicação do princípio da proporcionalidade, determinando que se avalie o direito que deve preponderar no caso concreto, ainda que sob ameaça da irreversibilidade".
No mesmo sentido, Paulo Afonso Brum Vaz:
"As ações previdenciárias, máxime as tendentes à concessão de benefícios, apresentam-se como campo fértil para a antecipação de tutela, isto em face da invariável hipossuficiência da parte autora, do caráter alimentar da prestação pretendida, da demora natural (ou extraordinária?) na tramitação do processo e da orientação protelatória institucional do INSS".
Por isso, a decisão é pelo deferimento, salvando-se o direito mais provável, que é o da autora.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, DETERMINANDO ao réu que restabeleça, no prazo de 5 dias, o benefício de auxílio-doença à parte-autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 pelo descumprimento, a reverter em favor da parte.
Cite-se e intime-se o réu, para que cumpra a antecipação de tutela deferida.
Oficie-se à agência local do INSS, determinando que, no prazo de 05 dias, cumpra a antecipação de tutela deferida acima, bem como para que, no prazo de 30 dias, remeta a este Juízo cópia integral de todos os processos administrativos referentes a pedidos da autora.
Dil. Legais.
Em 10/06/2016
Ulisses Drewanz Grabner
Juiz de Direito.''
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que o Juízo a quo deixou de levar em conta a irreversibilidade do provimento, bem como a presunção legal de veracidade da perícia médica do INSS. Defende a ausência de comprovação da incapacidade laboral da parte autora já que os documentos produzidos unilateralmente não tem essa força probatória.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo com a revogação da antecipação de tutela bem como da multa para caso de descumprimento.
O recurso foi recebido e deferido parcialmente o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
''(...)
É o breve relatório. Decido.
''Trata-se de segurado com 51 anos, agricultor, que sustenta estar incapacitado para o trabalho em decorrência de artrose e fortes dores no joelho esquerdo com rompimento no menisco e que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 08/12/2011 até 30/01/2012, cessado por parecer médico contrário (Evento 1, CNIS 2, pg. 1).
O último indeferimento pela via administrativa, uma vez que o Autor requereu o benefício previdenciário de auxílio-doença mais de uma vez, se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS, em 23/04/2016 tendo por objeto um pedido de concessão feito em 04/04/2016 (Evento 1, OUT 3, pg. 10).
Com a inicial da ação, a parte autora anexou documentos dos quais se destacam: um raio-x dos joelhos, de 19/08/2015; um atestado médico da Secretaria de Saúde do Município de Pinhal Grande, de 09/11/2015; e um atestado de 16/05/2016 firmado por ortopedista e traumatologista recomendando tratamento clínico e afastamento do trabalho por dois meses (Evento 1, OUT3, pg. 9, 11 e 12).
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, verifico a existência de elementos que apontam para a existência da incapacidade laborativa bem como para a necessidade de afastamento das atividades por período indeterminado.
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
Nesse contexto de peculiaridade marcante, não reconheço a verossimilhança das alegações do Agravante ou motivo que justifique, por ora, a revogação da antecipação da tutela.
Por outro lado, de acordo com a orientação adotada pela Quinta Turma desta Corte, o prazo razoável para a implmentação do benefício é de 15 dias, sendo que o valor da multa para caso de descumprimento da determinação de restabelecimento do benefício deve ser reduzido para R$ 100,00 por dia (TRF4, AG 0002141-52.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 19/08/2014; APELREEX 5029279-45.2015.404.9999, Quinta Turma, sob minha relatoria, juntado aos autos em 08/10/2015).
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo para fixar o prazo para implementação do benefício em até 15 dias e para reduzir a multa diária por descumprimento para R$ 100,00.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se.''
Não vejo razão para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8521703v8 e, se solicitado, do código CRC 72C85492. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 30/11/2016 19:10 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030097-84.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00014248820168210056
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DIRCEU DARIN BARBIERI |
ADVOGADO | : | EDUARDO BAPTISTELA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 364, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8739334v1 e, se solicitado, do código CRC A1D591CC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 30/11/2016 16:47 |
