AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035295-05.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DIENIFER CRISTINE COLOMBELLI |
ADVOGADO | : | GUSTAVO LUIZ COLOMBELLI |
: | ARI LUIZ COLOMBELLI |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a condição de segurado e a existência da incapacidade laborativa, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgência para imediata implantação do auxílio-doença.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8577625v2 e, se solicitado, do código CRC 898657D9. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035295-05.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DIENIFER CRISTINE COLOMBELLI |
ADVOGADO | : | GUSTAVO LUIZ COLOMBELLI |
: | ARI LUIZ COLOMBELLI |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Arroio do Tigre - RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1, OUT3, pg. 2-3):
''Vistos.
Sobre a qualidade de segurada e cumprimento da carência para o benefício, aparentemente não foram pontos questionados pelo INSS no processo administrativo. Não se vislumbra tenham esses requisitos sido questionados pela parte ré no âmbito do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício com fundamento, ao que consta, apenas em parecer contrário de perícia médica.
Sobre a incapacidade, analisados um a um os documentos acostados com a inicial, a prova pré-constituída possui condições de, em juízo sumário, convencer da probabilidade do direito e afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que concluiu pela capacidade da parte autora para o retorno ao trabalho.
O fato é que os documentos trazidos, especialmente perícia do Departamento Médico Judiciário, concretizada nos autos de ação de medicamentos proposta nesta Comarca contra o Estado do Rio Grande do Sul, somada aos demais exames juntados, podem ser considerados contemporâneos na indicação de patologia evolutiva que deflagra cegueira legal na autora.
Os elementos presentes no momento são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos, mesmo que controvertidos e dependentes de análise sob o contraditório, especialmente com instrução baseada em provas técnicas, por ora vêm com indicação suficiente de verossimilhança nos documentos trazidos pela parte autora.
Por fim, a parte autora requer medida que enseja providência de difícil reversão, de fato, o que encontraria óbice no artigo 300, § 3º, do NCPC. Entretanto, merece ser considerada a natureza alimentar do benefício à luz da necessidade de afastamento do trabalho e impossibilidade de, assim, auferir renda para a subsistência.
Assim, mesmo diante da irrepetibilidade do benefício buscado, que requer uma maior segurança para o deferimento da medida provisória, o fato é que a necessidade da parte autora é premente no recebimento de renda para a subsistência, preponderando sobre os interesses da autarquia federal. Em síntese,há o risco de dano à parte autora.
Assim, defiro a tutela provisória fundada na urgência, para determinar ao requerido a implantação do benefício de auxílio-doença à parte autora, NB 611.819.772-9, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Na espécie, a dispensa da audiência de conciliação e/ou mediação se deve especialmente porque figura no polo passivo Administração Pública Indireta Federal, sem que venha aos autos norma de direito prevendo a possibilidade de a representação jurídica do ente federado (sua Procuradoria) dispor sobre o objeto do litígio mediante concessões mútuas em conciliação ou mediação. Neste aspecto, aliás, convém trazer a baila o teor do Ofício nº 217/2016/PSF-SMA, da Procuradoria Seccional Federal de Santa Maria/RS, dirigido a este Juízo e pelo qual é solicitada a dispensa da audiência prévia de conciliação ou de mediação do art. 334 do NCPC nas ações envolvendo o INSS, a fim de evitar atos desnecessários, ponderando que: ''[...] os princípios da legalidade bem como da indisponibilidade do interesse publico, sendo certo que somente será possível a solução por autocomposição quanto houver norma expressa autorizando a Administração Pública a assim agir. No caso de ações ajuizadas contra o INSS, não há possibilidade de acordo antes da devida instrução processual, poias as ações previdenciárias costumam abranger controvérsias de fato e de direito''.
Registro que não vislumbro nulidade decorrente de algum prejuízo às partes, uma vez que a conciliação ou mediação é facultada em qualquer momento do processo, se for o caso e houver possibilidade.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar no prazo de 15 dias úteis.
Fique ciente a parte ré de que a ausência de contestação importa revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Intime-se a parte autora.
Em 20/06/2016
Márcia Rita de Oliveira Mainardi
Juíza de Direito''
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que o Juízo a quo deixou de levar em conta a presunção legal de veracidade da perícia médica do INSS. Defende a ausência de comprovação da incapacidade laboral da parte autora já que os documentos produzidos unilateralmente não tem essa força probatória bem como ausência de risco de dano, pois caso reconhecido o direito ao benefício, os valores vencidos serão pagos no cumprimento de sentença. Alega também que os benefícios previdenciários não têm caráter alimentar.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
''(...)
É o breve relatório. Decido.
''Trata-se de segurada com 27 anos, que alega estar acometida de problemas oftamológicos, retinose pigmentar e consequente perda da visão equivalente à cegueira. Em razão de tais moléstias, requereu ao INSS, em 14/09/2015, o benefício previdenciário de auxílio-doença, com pedido indeferido por parecer contrário em perícia médica.
O indeferimento do benefício na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS em 29/09/2015 que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. (Evento 1, OUT 2, pg. 42).
Para demonstrar o contrário, a parte autora anexou documentos dos quais se destacam: uma campimetria computadorizada e uma retinografia fluorescente dos olhos, em 16/07/2015 e atestados médicos dando conta da impossibilidade de trabalhar, em 17/09/2015 e 23/11/2015. (Evento 1, OUT 2, pg. 21-35).
Em 03/03/2016, foi feita perícia por especialista em oftamologia pelo Departamento Médico Judiciário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos de ação de medicamentos em que a parte autora pleiteava, que emitiu parecer no sentido da subsistência da incapacidade laboral da parte autora. Da conclusão do respectivo laudo, assim constou (Evento 1, OUT 2, pg. 23-28):
''(...)
COMENTÁRIOS:
A autora apresenta um quadro típico de Retinose Pigmentar, com consequente redução de acuidade visual (mais marcada no olho direito) e severa restrição do campo visual em ambos os olhos. A condição pode sofrer piora com o passar do tempo e a perda funcional já observada é irreversível. Trata-se de pessoa portadora de perda de visão equivalente à cegueira (cegueira legal). É caso de invalidez. A Autora é pessoa total e definitivamente incapaz para a realização de atividades laborais que exijam discriminação visual.
A Retinose Pigmentar é uma doença degenerativa de origem genética, que causa lesões na retina, afetando as células fotorreceptoras (cones e bastonetes). Geralmente, os sintomas inicias incluem a cegueira noturna, mas com a evolução da doença, pode haver perda da visão central. Pode haver um estreitamento dos vasos sanguíneos, com redução do aporte nutricional. Na evolução do quadro clínico podem surgir outras alterações oculares, como a catarata e o glaucoma.
Ainda não há a possibilidade de cura, nem tratamento eficaz para a retinose pigmentar. Alguns estudos buscam encontrar formas de evitar a degeneração das células da retina ou recuperar as células lesadas. Há pesquisas sobre o palmitato de vitamina A, que poderia eventualmente retardar a progressão da doença. Essa suplementação poderia ser administrada juntamente com ômega 3 e luteína, mas não existem estudos que comprovem a sua eficácia. Outra frente de pesquisas envolve a terapia gênica. O uso de células-tronco, por enquanto, não apresentou resultados muito promissores, mas novas pesquisas estão em andamento.
No que diz respeito aos medicamentos citados e o pleiteado (Vitalux-Plus e Neovite), não há estudos científicos que justifiquem o seu uso nessesn casos. Mesmo em casos de Degeneração Macular Relacionada à Idade, indicação comum de tal medicamento, há situações específicas de indicação para prevenção com base em estudo de longo prazo (o estudo AREDS - Age-Related Eye Disease Study - estudo multicêntrico coordenado pelo National Eye Institute, dos Estados Unidos que avaliou os efeitos da suplementação com altas doses de vitaminas C, E, beta-caroteno e zinco na progressão de DMRI e na acuidade visual).
(...)''
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, verifico a existência de elementos que apontam para subsistência da incapacidade laborativa bem como para a necessidade de afastamento das atividades por período indeterminado.
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
Nesse contexto, não reconheço a verossimilhança das alegações do agravante ou motivo que justifique, por ora, a revogação da antecipação da tutela.
Quanto à urgência na obtenção da medida postulada, verifico igualmente motivo que justifica a antecipação da tutela já que a parte autora se encontra desprovida de fonte de sustento e a concessão do benefício somente ao final do processo lhe é potencialmente danosa.
Da mesma forma, não prospera a alegação de descabimento de medidas antecipatórias em virtude do suposto caráter irreversível do provimento quanto a irreversibilidade se restringe ao aspecto econômico e, além de restar demonstrada a probabilidade do direito postulado, estão em jogo a proteção à saúde e à previdência, ambos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
É impositivo, nesse caso, que se aplique com ponderação a restrição prevista no §3º do art. 300 do NCPC sob pena de se comprometer a efetiva garantia de direito fundamental em prol de eventual dano ao erário público.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência." (TRF4, AG 5053275-96.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)
Assim, tendo em vista a condição específica do Agravante, deve ser mantida incólume a decisão recorrida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.''
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035295-05.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00010458020168210143
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DIENIFER CRISTINE COLOMBELLI |
ADVOGADO | : | GUSTAVO LUIZ COLOMBELLI |
: | ARI LUIZ COLOMBELLI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 365, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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