AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000664-35.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ROVALDO JUAREZ DA COSTA SCHMIDT |
ADVOGADO | : | HERMETO ANTONIO ARAUJO E SILVA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a condição de segurado e a existência da incapacidade laborativa, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000664-35.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ROVALDO JUAREZ DA COSTA SCHMIDT |
ADVOGADO | : | HERMETO ANTONIO ARAUJO E SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em 12/01/2016 contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Carazinho/RS que, em ação de restabelecimento de auxílio-doença, deferiu a antecipação de tutela - fl. 144 e verso.
Alega o INSS a existência de coisa julgada parcial, visto que o autor ajuizou ação anterior, com pedido menos amplo e mesma causa de pedir, que foi julgada improcedente (processo 5005031-59.2014.4.04.7118). Conforme fundamentação da sentença, a incapacidade do autor foi confirmada a partir de 06/06/14, mas não restou comprovada a qualidade de segurado no período imediatamente anterior à data do início da incapacidade. Assim, afirma o INSS que a decisão agravada viola os limites da coisa julgada. Requer a imediata cessação do benefício e, ao final, o provimento do recurso.
O recurso foi recebido e indeferido o pedido de efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Quanto à coisa julgada, dispõem os arts. 301, § 3º, e 267, V, do CPC, respectivamente:
Art. 301. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;
(...)
Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC:
Art.474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 471, inciso I, do CPC.
Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - Se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Por tais razões, até mesmo o benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, após o trânsito em julgado da decisão concessória pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, por se tratar de benefício temporário. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, uma vez que se trata de benefício temporário. (TRF4, AC 2008.71.99.002860-7, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 09/08/2011)
Ademais, cumpre ressaltar que, consoante o disposto no art. 199, § 7º, da Instrução Normativa nº 20/2007, o prazo para a revisão de benefício de auxílio-doença é de seis meses.
Assim, admitindo-se, em tese, que, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação, há que se afastar a suposta violação à coisa julgada, pois não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática (causa de pedir).
Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, em 26 de junho de 2002, o autor requereu administrativamente auxílio-doença. O pedido foi negado por não ter sido comprovada a qualidade de segurado.
Em setembro de 2002, o autor ajuizou ação de concessão de auxílio-doença. Foi deferida tutela antecipada, tendo o autor recebido o benefício até abril de 2010, quando a medida foi revogada por força de liminar concedida em ação cautelar incidental em virtude de possível fraude no preenchimento da CTPS do autor (Processo 5000130-87.2010.404.7118).
Em 27/08/2008, o pedido da ação ordinária foi julgado procedente em sede de apelação (processo 2005.71.18.004204-1). O INSS ajuizou ação rescisória contra esta decisão, sem êxito (processo 0033127-28.2010.404.0000).
Posteriormente, em decorrência da improcedência da ação penal ajuizada (5000858-94.2011.404.7118), restou revogada a liminar deferida na ação cautelar em 23/04/2015 (evento 1, PROCADM7).
Em 2014, o autor ajuizou outra ação ordinária (processo 5005031-59.2014.4.04.7118), postulando a concessão auxílio-doença a contar do indeferimento de novo pedido administrativo, em 06/06/2014. O pedido foi julgado improcedente - com trânsito em julgado em 10/07/2015 -, nos seguintes termos:
'(...) considerando a afirmação do autor de que não trabalha desde 2002, aliado ao fato de que este permaneceu oito anos em benefício previdenciário, bem como pela inexistência de contribuições previdenciárias após a cessação administrativa do benefício nº 125.110.210-4 em 01/04/2010, tenho por concluir que o autor não é filiado atualmente ao RPGS, não preenchendo, dessa forma, os requisitos 'qualidade de segurado' e 'carência'.'.
Na presente demanda, o pedido não se refere ao requerimento administrativo indeferido em 06/06/2014, mas sim visa o autor ao restabelecimento do auxílio-doença desde 01/04/2010, quando cessado o primeiro benefício (NB 125.110.210-4). Neste contexto, não se verifica a coisa julgada.
Com efeito, caso seja demonstrada a persistência da incapacidade laborativa desde 2010, não se poderia falar em perda da qualidade de segurado, por força do art. 15, inciso I, da Lei 8.213/91.
Como bem destacado pelo Juízo a quo, o autor está acometido da mesma moléstia, o que induz, ao menos neste momento de análise preliminar, à verossimilhança das alegações do demandante.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 15 de janeiro de 2016."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000664-35.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50045583920154047118
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ROVALDO JUAREZ DA COSTA SCHMIDT |
ADVOGADO | : | HERMETO ANTONIO ARAUJO E SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 852, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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