AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045715-69.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | PEDRO PAULO ZANELATTO |
ADVOGADO | : | ALINE DE CAMPOS FURTADO |
: | FABIANE ARAUJO LEAO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a condição de segurado e a existência da incapacidade laborativa, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8776129v7 e, se solicitado, do código CRC CBD6CD19. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045715-69.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | PEDRO PAULO ZANELATTO |
ADVOGADO | : | ALINE DE CAMPOS FURTADO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Garopaba - SC que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1, OUT 4, pg. 48-49):
''Vistos para decisão.
Trata-se de Ação Previdenciária formulada por Pedro Paulo Zanelatto em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos, alegando ser portador de lesão que o impede de exercer a atividade laboral. Alega ser beneficiário do INSS, contudo, lhe foi negado o restabelecimento do benefício de Auxílio Doença previdenciário identificado pelo NB 611242474-0. Requereu em sede de antecipação de tutela a concessão/restabelecimento do auxílio-doença. Juntou documentos.
Decido.
I. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela provisória de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Colhe-se da jurisprudência:
(...)
Os elementos que evidenciem a probabilidade do direito resta devidamente comprovado ante os indícios de sua incapacidade laboral, haja vista que o autor está acomentido de discopatia degenerativa e artrose facetária (CID M54.1/M51.1), estenose de canal lombar com importante comprometimento radicular (CID M54.5/M51), perda de força e claudicação neurogênica (CID M 4.72), conforme consta dos atestados e exames médicos de fls. 29/69 e 100.
Configurando também o perigo de dano, caracterizado, por sua vez, na grande possibilidade de agravamento no estado de saúde do autor, caso permaneça em exercício laboral, necessitando de cuidados especializados e afastamento do trabalho.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença (NB 611242474-0, com renda mensal a calcular pelo INSS) ao(à) autor(a), no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, sob as penas da revelia.
Defiro o pedido de justiça gratuito.
Intimem-se com urgência.
Garopaba (SC), 21 de setembro de 2016.
Elaine Cristina de Souza Freitas.
Juíza de Direito.''
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que o Juízo a quo deixou de levar em conta a irreversibilidade do provimento, bem como a presunção legal de veracidade da perícia médica do INSS. Defende a ausência de comprovação da incapacidade laboral da parte autora já que os documentos produzidos unilateralmente não tem essa força probatória.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
"Trata-se de segurado com 60 anos, carpinteiro, que alega estar acometido de discopatia degenerativa, artrose facetária, com estenose de canal lombar com importante comprometimento radicular, perda da força e claudicação neurogênica, obstrução de canal vertebral e/ou foraminal, diversos problemas no joelho direito e carcinoma basocelular, e tem gozado de sucessivos períodos de auxílio- doença, intercalados por curtos lapsos de tempo, sendo que o último deles se deu de 20/07/2015 a 24/02/2016, cessado por parecer médico contrário. (Evento 1, OUT 4, pg. 10).
Com a inicial da ação, a parte autora anexou vários documentos, dentre os quais se destacam: ressonâncias magnéticas da coluna lombar em 14/06/2014 e 20/07/2015 e do joelho direito, em 16/04/2012; ultra-sonografia do joelho direito, em 27/02/2012; atestado médico, dando conta da cirurgia realizada, em 21/08/2012; atestados médicos firmados por ortopedista e traumatologista, dando conta da necessidade de afastamento das atividades laborativas, em 27/09/2006, 21/08/2007, 11/08/2008 e 09/10/2014; requisição de exames, em 09/10/2014; receituários médicos, em 20/04/2015, 15/05/2015, 16/07/2015, 06/08/2015, 10/03/2016, 11/04/2016, 05/09/2016 e 21/09/2016; e atestados médicos, dando conta da incapacidade laboral, em 19/02/2016, 04/07/2016, 05/07/2016 e 21/09/2016. (Evento 1, OUT 3, pg. 29/60; e OUT 4, pg. 1/9; 32/38).
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica de algumas das doenças bem como histórico da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia), a presunção de manutenção da incapacidade laboral.
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
Nesse contexto de peculiaridade marcante, não reconheço a verossimilhança das alegações do agravante ou motivo que justifique, por ora, a revogação da antecipação da tutela.
Quanto à urgência na obtenção da medida postulada, verifico igualmente motivo que justifica a antecipação da tutela já que a parte autora se encontra desprovida de fonte de sustento e a concessão do benefício somente ao final do processo lhe é potencialmente danosa.
Sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF.
Da mesma forma, não prospera a alegação de descabimento de medidas antecipatórias em virtude do suposto caráter irreversível do provimento quanto a irreversibilidade se restringe ao aspecto econômico e, além de restar demonstrada a probabilidade do direito postulado, estão em jogo a proteção à saúde e à previdência, ambos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
É impostivo, nesse caso, que se aplique com ponderação a restrição prevista no §3º do art. 300 do NCPC sob pena de se comprometer a efetiva garantia de direito fundamental em prol de eventual dano ao erário público.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência." (TRF4, AG 5053275-96.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)
Assim, tendo em vista a condição específica do Agravante, deve ser mantida incólume a decisão recorrida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045715-69.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03004297320168240167
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | PEDRO PAULO ZANELATTO |
ADVOGADO | : | ALINE DE CAMPOS FURTADO |
: | FABIANE ARAUJO LEAO |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 845, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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