AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045693-11.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CARINE DE OLIVEIRA FORTES |
ADVOGADO | : | CHRYSTIAN SEMONETTI GUEDES |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a condição de segurado e a incapacidade laborativa, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgência para auxílio-doença.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8670343v9 e, se solicitado, do código CRC 8ECA5582. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 11/04/2017 13:57 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045693-11.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CARINE DE OLIVEIRA FORTES |
ADVOGADO | : | CHRYSTIAN SEMONETTI GUEDES |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Garopaba - SC que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, deferiu a antecipação da tutela, nos seguintes termos (Evento 1, OUT 3, pg. 49/50):
''Vistos para decisão
Trata-se de Ação Previdenciária formulada por Carine de Oliveira Fortes em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos, alegando ser portadora de lesão que a impede de exercer a atividade laboral.
Alega ser beneficiária do INSS, contudo, foi negada a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário identificado pelo NB: 6138118468.
Requereu em sede de antecipação de tutela a concessão/restabelecimento do auxílio-doença. Juntou documentos.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela provisória de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Colhe-se da jurisprudência:
(...)
Os elementos que evidenciem a probabilidade do direito resta devidamente comprovado ante os indícios de sua incapacidade laboral, haja vista que a autora está acometida de lúpus eritematoso sistêmico (CID M 32.1), conforme consta dos atestados e exames médicos de fls. 10/16.
Configurado também o perigo de dano, caracterizado, por sua vez, na grande possibilidade de agravamento no estado de saúde da autora, caso permaneça em exercício laboral, necessitando de cuidados especializados.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS implemente o pagamento do benefício de auxílio-doença (NB: 6138118468), com renda mensal a calcular pelo INSS à autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, sob as penas da revelia.
Diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados (págs. 20/21), defiro a justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se com urgência.
Garopaba (SC), 28 de setembro de 2016.
Elaine Cristina de Souza Freitas
Juíza de Direito.''
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que o Juízo a quo deixou de levar em conta a irreversibilidade do provimento, bem como a presunção legal de veracidade da perícia médica do INSS. Defende a ausência de comprovação da incapacidade laboral da parte autora já que os documentos produzidos unilateralmente não tem essa força probatória.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relatório. Decido.
''Trata-se de segurada com 34 anos, cabeleireira, que alega estar acometida de lúpus eritematoso sistêmico. Em razão de tal moléstia, requereu benefício previdenciário de auxílio-doença, com pedido indeferido. (NB: 613811846-8).
O indeferimento do benefício na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS em 20/05/2016 que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. (Evento 1, OUT 3, pg. 22).
Para demonstrar o contrário, a parte autora anexou documentos, dentre os quais se destacam: exames laboratoriais, datados em fevereiro e março de 2016; atestados médicos firmados por reumatologista dando conta da incapacidade laboral, em 18/03/2016, 28/04/2016, 01/06/2016 e 06/06/2016; receituários médicos, em 06/06/2016 e 22/06/2016; e acostou ainda aos autos, o valor das despesas devido à moléstia, no total de R$ 1.221,17, em 20/06/2016. (Evento 1, OUT 3, pg. 10/46).
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, verifico a existência de elementos que apontam para subsistência da incapacidade laborativa bem como para a necessidade de afastamento das atividades por período indeterminado.
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
Nesse contexto de peculiaridade marcante, não reconheço a verossimilhança das alegações do agravante ou motivo que justifique, por ora, a revogação da antecipação da tutela.
Sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF.
Da mesma forma, não prospera a alegação de descabimento de medidas antecipatórias em virtude do suposto caráter irreversível do provimento quanto a irreversibilidade se restringe ao aspecto econômico e, além de restar demonstrada a probabilidade do direito postulado, estão em jogo a proteção à saúde e à previdência, ambos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
É impostivo, nesse caso, que se aplique com ponderação a restrição prevista no §3º do art. 300 do NCPC sob pena de se comprometer a efetiva garantia de direito fundamental em prol de eventual dano ao erário público.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência." (TRF4, AG 5053275-96.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)
Assim, tendo em vista a condição específica do Agravante, deve ser mantida incólume a decisão recorrida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se. ''
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8670342v7 e, se solicitado, do código CRC BD9E2519. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 11/04/2017 13:57 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045693-11.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03004938320168240167
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CARINE DE OLIVEIRA FORTES |
ADVOGADO | : | CHRYSTIAN SEMONETTI GUEDES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 193, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8936447v1 e, se solicitado, do código CRC 15C7F4B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 11/04/2017 17:12 |
