AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053918-20.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LORACI NAIR KUNRATH |
ADVOGADO | : | LINÉIA STRAUSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a condição de segurado e a existência da incapacidade laborativa, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053918-20.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LORACI NAIR KUNRATH |
ADVOGADO | : | LINÉIA STRAUSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Três Passos - RS que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1, OUT 2, pg. 54/55):
"Vistos.
A autora juntou novos exames e laudos médicos às 57/60, postulando a reconsideração da decisão de fl. 54 e requerendo seja deferida a antecipação de tutela para o fim de concessão de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Consoante o disposto no art. 300 do CPC, para que seja deferida a tutela de urgência, é necessária a presença dos seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos documentos apresentados, verifico que estão presentes os referidos pressupostos, merecendo deferimento o pedido de tutela de urgência.
O benefício previdenciário postulado na inicial pressupõe a existência de incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho e a comprovação da qualidade de segurada.
De efeito, a qualidade de segurada da autora é incontroversa, pois determinada a implantação do benefício em razão da decisão até 30/04/2016, conforme informações do benefício juntadas às folhas 22 e 53.
Quanto à incapacidade laboral, o atestado médico juntado à folha 57 é claro ao afirmar que em virtude das doenças que acometem a autora, esta está incapaz para exercer suas atividades profissionais por tempo indeterminado, bem como que exame atual da coluna lombar demonstrou espondiloartrose que não é passível de cirurgia e ainda possui evolução crônica e incapacitante.
Também há perigo de dano irreparável, consubstanciado na privação injustificada dos alimentos necessários para sobrevivência da autora, pois a mesma, a que tudo indica, está incapacitada de trabalhar e, por conseguinte, de obter a sua subsistência.
Diante do acima exposto, concedo a tutela provisória, para o fim de DETERMINAR que o INSS IMPLANTE imediatamente o benefício de auxílio doença em favor da autora.
Oficie-se ao INSS.
Intime-se.
2. Cite-se, conforme determinado à folha 54v.
3. Ainda, considerando que a perícia médica é fundamental ao deslinde do feito, nomeio o Médico Ortopedista e Traumatologista LUIS ANTÔNIO KERBER, com consultório na Rua Santa Rosa, 980 - Sala 11, Centro - Santa Rosa/RS, telefone (55) 3512-6688, para a realização da perícia, determinando sejam as partes cientificadas de tal nomeação, bem como para apresentarem seus quesitos e assistentes técnicos, conforme previsão do artigo 421 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Após, notifique-se o perito a dizer se aceita o encargo, manifestando-se igualmente quanto aos honorários periciais, os quais fixo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), que serão pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (artigo 3º).
Saliento que a estipulação do valor acima da Tabela II, anexa à Resolução nº 541, de 18/01/2007-CJF, justifica-se em razão da complexidade da perícia e diante dos inúmeros questionamentos a serem respondidos, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 541/2007, do Conselho da Justiça Federal.
Havendo concordância, o laudo deverá ser entregue no prazo de 20(vinte) dias.
Intimem-se as partes, inclusive para que, querendo, indiquem assistente técnico e formulem quesitos no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Junte-se aos autos os quesitos da Autarquia, previamente depositados em cartório.
Apresentado o laudo, dê-se vistas às partes, inclusive para que indiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
Conste, ainda, as advertências dos artigos 157 e 158 do Código de Processo Civil.
Diligências legais.
Em 31/10/2016
Vivian Feliciano,
Juíza de Direito."
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que o Juízo a quo deixou de levar em conta a irreversibilidade do provimento, bem como a presunção legal de veracidade da perícia médica do INSS. Defende a ausência de comprovação da incapacidade laboral da parte autora já que os documentos produzidos unilateralmente não tem essa força probatória.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
"Trata-se de segurada especial, com 53 anos de idade, agricultora, que alega estar acometida de espondiloartrose lombar significativa. Em razão de tal moléstia, requereu benefício previdenciário de auxílio-doença, que lhe foi concedido no período de 22/01/2016 até 30/04/2016, data em que foi cessado. (NB: 613.116.209-7)
Com a inicial da ação, a parte autora anexou vários documentos, dentre os quais se destacam: tomografia da coluna lombo-sacra, em 20/08/2015 e 29/09/2016; e atestados médicos, dando conta da incapacidade laboral, em 29/09/2016 e 05/10/2016.
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, verifico a existência de elementos que apontam para subsistência da incapacidade laborativa bem como para a necessidade de afastamento das atividades por período indeterminado.
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
Nesse contexto de peculiaridade marcante, não reconheço a verossimilhança das alegações do agravante ou motivo que justifique, por ora, a revogação da antecipação da tutela.
Sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF.
Da mesma forma, não prospera a alegação de descabimento de medidas antecipatórias em virtude do suposto caráter irreversível do provimento quanto a irreversibilidade se restringe ao aspecto econômico e, além de restar demonstrada a probabilidade do direito postulado, estão em jogo a proteção à saúde e à previdência, ambos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
É impostivo, nesse caso, que se aplique com ponderação a restrição prevista no §3º do art. 300 do NCPC sob pena de se comprometer a efetiva garantia de direito fundamental em prol de eventual dano ao erário público.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência." (TRF4, AG 5053275-96.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)
Assim, tendo em vista a condição específica do Agravante, deve ser mantida incólume a decisão recorrida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053918-20.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00042944920168210075
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LORACI NAIR KUNRATH |
ADVOGADO | : | LINÉIA STRAUSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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