| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003872-83.2014.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | IRACI BRESSIANI KOBIELSKI |
ADVOGADO | : | Edimara Salete Salame |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a condição de segurado e a existência da incapacidade laborativa, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8911056v4 e, se solicitado, do código CRC 7292449C. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003872-83.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | IRACI BRESSIANI KOBIELSKI |
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QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão do Juiz de Direito da Comarca de Erechim/RS que, em ação previdenciária, deferiu pedido de antecipação de tutela, determinando a concessão de benefício acidentário (fl. 139 e verso).
Ocorre que, como se verifica dos autos, o autor postula auxílio-doença acidentário (espécie 91).
É firme o entendimento jurisprudencial de que as ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"
Nesse sentido é a jurisprudência das Cortes Superiores, como se pode ver das ementas a seguir colacionadas:
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INSS OBJETIVANDO A REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I DA CF. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente quanto à competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito.
2. No presente caso, contudo, os autos foram remetidos do Juízo de Direito da 1a. Vara Cível de Jaú/SP para a Justiça Federal, em face da criação de Vara Federal em Jaú/SP.
3. Tendo o Juízo Federal da 1a. Vara de Jaú SJ/SP concordado com o recebimento dos autos, processado e julgado a demanda, tendo, inclusive, proferido sentença nos embargos à execução e determinado a expedição de precatório, impõe-se reconhecer que tal situação atraiu a competência do Tribunal Regional Federal da 3a. Região para conhecer e julgar eventuais recursos interpostos.
4. Assim, não há que se falar que o Tribunal Regional Federal da 3a. Região não detinha competência para o julgamento da Ação Rescisória proposta pelo INSS e que culminou com a anulação da sentença exequenda e, consequentemente, dos atos executórios que se seguiram a ela.
5. Diante dessa situação, e considerando que, em face da citada decisão da Ação Rescisória, deverá ser proferida nova sentença ainda na fase de conhecimento, entendo que deve a lide ser, agora, processada e julgada pelo juízo de fato competente, qual seja, o Juízo Estadual, conforme antes explanado.
6. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência para processar e julgar a presente demanda do Juízo de Direito da 1a. Vara Cível de Jaú/SP, o suscitante, conforme o parecer do MPF.
(CC 102459/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, DJe 10-09-2009)
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. ART. 109, I, e § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. VERBETES SUMULARES 501/STF E 15/STJ.
1. O objetivo da regra do art. 109, I, da Constituição é aproximar o julgador dos fatos inerentes à matéria que lhe está sendo submetida a julgamento.
2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual. Precedentes. Verbetes sumulares 501/STF e 15/STJ.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Porto Alegre/RS, o suscitante.
(CC 89.174/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Terceira Seção, DJ 01-02-2008)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(RE 540970 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 20-11-2009 )
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3O DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF.
A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido.
(RE 478472 AgR, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007)
Os precedentes desta Corte são no mesmo sentido da orientação dos Tribunais Superiores:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. ESPÉCIE 94. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA 15 DO STJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA PERANTE O STJ. 1. O inciso I do artigo 109 da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". 2. Por força da exceção constitucional, e nos termos da Súmula 15 do STJ, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Estadual. 3. Na esteira do entendimento firmado pelo STF e STJ, a competência da Justiça Estadual, prevista no § 3º do art. 109 da CF/88, é mantida até mesmo nos casos de reajuste ou revisão de benefício acidentário. O fato de se tratar de ação que persegue o reajuste de benefício oriundo de acidente do trabalho não tem o condão de elidir a competência constitucional da Justiça Estadual. 4. Como a matéria colocada para julgamento não está inserida na competência delegada do § 3º do art. 109 da CF/88, já que expressamente excepcionada pelo inciso I -, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional. 5. Cabe ao STJ dirimir o conflito de competência, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
(AC 0005345-22.2010.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 09-06-2010)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. - Compete à Justiça Estadual, ex vi do art. 109, I, da Constituição Federal, processar e julgar as demandas fundadas em acidente de trabalho. Conflito remetido ao STJ (art. 105, I, "d", da CF/88).
(CC 2004.04.01.005117-4, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ 05-01-2005)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL.
1. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários.
2. A doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 20) e, nesses casos, a competência para o julgamento da lide tem sido reconhecida em favor da justiça estadual.
(Questão de ordem na AC nº 2009.72.99.001266-7/SC, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 14-07-2009)
Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem no sentido de declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003872-83.2014.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Erechim - RS que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (fl. 139):
"Vistos.
Defiro a AJG.
Trata-se de ação acidentária, tendo por objeto o restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário, com pedido de antecipação de tutela.
Verifica-se que não houve reconsideração do despacho que negou o pedido de prorrogação do benefício concedido à autora até a data de 23/11/2014, conforme documento acostado na fl. 29.
A Autora alega que, por ocasião do acidente de trabalho sofrido, começou a sentir fortes dores nas costas e perna direita, passando inclusive por procedimento cirúrgico (fl. 03), o que vem corroborado com o atestado médico da fl. 30, onde consta que a autora encontra-se incapacitada para o trabalho, necessitando afastar-se de suas atividades por motivo de moléstia PO ARTRODESE COLUNA LOMBO-SACRA + ARTROSE JOELHO DIREITO (CID M51.1 + M17.0) por período indeterminado.
Os atestados médicos acostados com a inicial, especialmente o de fl. 30, infirmam a conclusão dos médicos da autarquia, com relação à permanência da situação incapacitante.
A dúvida há de ser interpretada em favor do segurado, na medida em que o benefício acidentário destina-se a prover-lhe meios de subsistência. Ademais, não se presume que os médicos particulares fossem passar atestados falsos.
Assim, presentes os requisitos do art. 273, I, do CPC, DEFIRO a tutela antecipatória, para determinar que o réu restabeleça, imediatamente, o benefício em questão.
Cite-se e intime-se.
Em 30/05/2014
Luis Gustavo Zanella Piccinin
Juiz de Direito."
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que o Juízo a quo deixou de levar em conta a presunção legal de veracidade da perícia médica do INSS. Defende a ausência de comprovação da incapacidade laboral da parte autora já que os documentos produzidos unilateralmente não tem essa força probatória.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
"Preliminarmente, vale registrar que o presente agravo foi interposto em 09/07/2014 e por questão de ordem julgada à unanimidade pela Quinta Turma em 29/07/2014, decidiu-se por declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul vez que se trata de benefício de natureza acidentária.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul suscitou conflito de competência perante o STJ que decidiu por firmar a competência desta Corte para processamento e julgamento do recurso (fl. 194).
Passando ao exame do mérito, é de considerar que se trata de segurada com 54 anos de idade, operadora de máquinas, que esteve em gozo de auxílio-doença acidentário em decorrência de moléstias ortopédicas, com pedido de reconsideração indeferido. (NB: 549198322-1)
O indeferimento do benefício na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS em 18/01/2013 que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. (fl. 102).
Com a inicial da ação, a parte autora anexou vários documentos, dos quais se destacam: laudos médicos periciais desde 2010; ressonância magnética, em 14/05/2012; radiografia da coluna lombar, em 26/03/2012, 07/01/2013 e 11/09/2013; raio-x do joelho direito, em 05/11/2013; receituários médicos, em 01/2014; e atestados médicos firmados por ortopedista e traumatologista, dando conta da incapacidade laboral, em 03/2013 e 05/2014.
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, verifico a existência de elementos que apontam para subsistência da incapacidade laborativa bem como para a necessidade de afastamento das atividades por período indeterminado.
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
Nesse contexto de peculiaridade marcante, não reconheço a verossimilhança das alegações do agravante ou motivo que justifique, por ora, a revogação da antecipação da tutela.
Sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF.
Da mesma forma, não prospera a alegação de descabimento de medidas antecipatórias em virtude do suposto caráter irreversível do provimento quanto a irreversibilidade se restringe ao aspecto econômico e, além de restar demonstrada a probabilidade do direito postulado, estão em jogo a proteção à saúde e à previdência, ambos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
É impostivo, nesse caso, que se aplique com ponderação a restrição prevista no §3º do art. 300 do NCPC sob pena de se comprometer a efetiva garantia de direito fundamental em prol de eventual dano ao erário público.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência." (TRF4, AG 5053275-96.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)
Assim, tendo em vista a condição específica do Agravante, deve ser mantida incólume a decisão recorrida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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| D.E. Publicado em 18/08/2014 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/07/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003872-83.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00093736920148210013
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | IRACI BRESSIANI KOBIELSKI |
ADVOGADO | : | Edimara Salete Salame |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003872-83.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00093736920148210013
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | IRACI BRESSIANI KOBIELSKI |
ADVOGADO | : | Edimara Salete Salame |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2017, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 27/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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