AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009761-25.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIA APARECIDA CALDAS FERREIRA |
ADVOGADO | : | SILTON BATISTA ALVES |
: | PABLO VINICIUS ALVES |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a condição de segurado e a existência da incapacidade laborativa, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8889329v7 e, se solicitado, do código CRC 6318B333. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009761-25.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Pinhão - PR que, em ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, deferiu o pedido de antecipação da tutela, nos seguintes termos (Evento 1, INF2, pg. 98/100):
"1. Recebo a petição inicial.
2. Diante da declaração anexada à petição inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
3. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, o pedido de concessão de tutela de urgência comporta deferimento, na medida em que a incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades, em juízo de cognição sumária, está evidenciada nos autos.
É que o indeferimento do benefício de auxílio-doença à autora se deu em 20.09.2016 (mov. 1.7), tendo em vista que a perícia médica realizada não constatou incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, entretanto, o atestado médico de datado de 20.10.2016 (mov.1.10) afirma que a autora apresenta fibromialgia (M79.7) com quadro de dor crônica e que não respondeu adequadamente às medidas analgésicas simples, com índices de LANNS de 22 e EVA de 100 mm. Do mesmo modo, o documento do mov. 1.9 datado de 20.10.2016 afirma que a autora necessita de afastamento indeterminado das atividades laborais devido as morbidades que apresenta e para o tratamento da mesma.
O perigo de dano e a urgência decorrem da própria natureza alimentar do benefício, que implica diretamente na subsistência da autora.
A propósito do tema, esta é a posição do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-DOENÇA). REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC.ATESTADO MÉDICO E EXAMES QUE PERMITEM VISLUMBRAR A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO QUE SE SOBREPÕE AO INTERESSE PATRIMONIAL DA AUTARQUIA, ESVAZIANDO O ARGUMENTO ACERCA DA IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11065653 PR1106565-3 (Acórdão), Relator: Espedito Reis do Amaral, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1348 01/06/2014).
Ante o exposto, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar ao réu a implantação do benefício de auxílio-doença à autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o requerido desta decisão.
Considerando a Recomendação Conjunta n. 1 de 15 de dezembro de 2015, do
4. Conselho Nacional de Justiça, que visa à adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvem a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, por se tratarem de demandas que dependem de prova pericial, determino desde logo a realização de perícia médica.
4.1. Nomeio como perito o com endereço profissional na Dr. Seihei Oshiro, Avenida XV de dezembro, Centro, CEP 85170-000, Hospital Santa Cruz, nesta Cidade de Pinhão/PR.
4.2. Intime-se o médico perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, bem como, em caso positivo, informar ao juízo, com a antecedência de 30 (trinta) dias, a data, horário e local para a realização da perícia, a fim de possibilitar a intimação das partes pela Escrivania.
4.3. Intimem-se as partes para que apresentem rol de quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias.
4.4 O laudo pericial deverá ser entregue a este juízo dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
4.5 Com o laudo nos autos, dê-se vista às partes, a fim de que se manifestem quanto ao resultado, no prazo de 15 (quinze) dias.
4.6 Prestados eventuais esclarecimentos solicitados ao perito, expeça-se ofício requisitório de pagamento de honorários periciais, de acordo com a Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
5. Cite-se a parte requerida, observando-se o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil, no mesmo prazo, a parte requerida deverá trazer aos autos cópia de eventual processo administrativo relativo à parte autora.
6. Ressalte-se que não se faz necessária a designação de audiência para a tentativa de conciliação, tendo em vista que eventual proposta pode ser apresentada por petição nos autos e considerando a onerosidade do deslocamento dos procuradores do Estado.
7. Apresentada contestação e não havendo interesse expresso das partes na designação de audiência inicial de conciliação, intime-se a parte autora para réplica em quinze dias (artigo 350 e 351 do Novo Código de Processo Civil).
8. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Neste prazo, as partes devem também se manifestar a respeito de eventuais pontos controvertidos.
9. Intimações e diligências necessárias.
Pinhão, 27 de Janeiro de 2017.
Gabriel Leão de Oliveira
Juiz de Direito."
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que o Juízo a quo deixou de levar em conta a irreversibilidade do provimento, bem como a presunção legal de veracidade da perícia médica do INSS. Defende a ausência de comprovação da incapacidade laboral da parte autora já que os documentos produzidos unilateralmente não tem essa força probatória.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
"Trata-se de segurada com 57 anos de idade, autônoma, que alega estar acometida de fibromialgia, dor crônica, gonartrose e transtorno depressivo recorrente. Em razão de tais moléstias, esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 01/08/2007 a 07/06/2010 (NB 521386625-1); de 24/10/2012 a 01/11/2012 (NB 553896597-6); e no período de 03/05/2016 a 12/08/2016 (NB 612291575-4), com pedido de prorrogação indeferido. (Evento 1, INF2, 27)
Com a inicial da ação, a parte autora anexou diversos documentos (mais de dez) dentre os quais se destacam: laudos periciais entre 04/2007 e 09/2016; e receituários e atestados médicos firmados por fisioterapeuta, reumatologista, ortopedista e traumatologista, dando conta da incapacidade laboral, entre 04/2010 e 12/2016. (Evento 1, LAUDO4, LAUDO5, INF2, pg. 33/69; pg. 87/88; e pg. 117/123).
Sobre a preliminar de coisa julgada - em que pese se tratar de matéria sobre a qual não houve qualquer disposição pela decisão agravada, devendo ser inicialmente submetida à apreciação pelo Juízo da causa - ao menos por ocasião de uma análise superficial, não me parece assistir razão ao Agravante.
Isto porque a ação nº 5000076-98.2012.4.04.7006 tinha por objeto o restabelecimento do auxílio-doença NB 521386625-1, concedido de 08/2007 a 06/2010, e foi julgada improcedente com trânsito em julgado aos 30/05/2012. Já a ação de que ora se trata, ainda que possa ter por fundamento incapacidade decorrente das mesmas doenças, objetiva o restabelecimento do auxílio-doença NB 612291575-4, concedido de 05/2016 a 08/2016.
Quanto ao mérito, a partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica de algumas das doenças bem como histórico da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia), a presunção de manutenção da incapacidade laboral.
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
Nesse contexto de peculiaridade marcante, não reconheço a verossimilhança das alegações do agravante ou motivo que justifique, por ora, a revogação da antecipação da tutela.
Quanto à urgência na obtenção da medida postulada, verifico igualmente motivo que justifica a antecipação da tutela já que a parte autora se encontra desprovida de fonte de sustento e a concessão do benefício somente ao final do processo lhe é potencialmente danosa.
Sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF.
Da mesma forma, não prospera a alegação de descabimento de medidas antecipatórias em virtude do suposto caráter irreversível do provimento quanto a irreversibilidade se restringe ao aspecto econômico e, além de restar demonstrada a probabilidade do direito postulado, estão em jogo a proteção à saúde e à previdência, ambos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
É impostivo, nesse caso, que se aplique com ponderação a restrição prevista no §3º do art. 300 do NCPC sob pena de se comprometer a efetiva garantia de direito fundamental em prol de eventual dano ao erário público.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência." (TRF4, AG 5053275-96.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)
Assim, tendo em vista a condição específica do Agravante, deve ser mantida incólume a decisão recorrida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009761-25.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00001331720178160134
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIA APARECIDA CALDAS FERREIRA |
ADVOGADO | : | SILTON BATISTA ALVES |
: | PABLO VINICIUS ALVES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 244, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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