AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006373-17.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANA PAULA PANUCCI DE SANTANA |
ADVOGADO | : | ETIENNE WALLACE PASCUTI |
: | MARCUS VINÍCIUS PRIORI MINHARO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a condição de segurado e a existência da incapacidade laborativa, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Altônia - PR que, em ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, deferiu o pedido de antecipação de tutela, para fins de determinar que a parte ré restabeleça, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão, o benefício de auxílio-doença em prol da parte autora, com data de início de pagamento nesta data, sendo que os primeiros quinze dias do benefício ficam a encargo do empregador, se for o caso, e quando não seja benefício oriundo de alta indevida. (Evento 1, PROCAMD5, pg. 117/118).
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que "em primeiro lugar, a decisão judicial deixou de considerar que a qualidade de segurado da parte autora é matéria questionada, tanto que foi o móvel da revisão que reconheceu a irregularidade do benefício. Em segundo lugar, não se fez perícia judicial para comprovar o quadro de saúde da parte autora, especialmente a data de início da efetiva incapacidade."
Alega que "Consoante se vê dos dados administrativos, a parte autora conta com dois vínculos empregatícios: o primeiro entre 01/12/2009 e 23/03/2010 e o segundo, em uma empresa de sua família, entre 01/09/2011 e 05/09/2015. Em um primeiro momento, o benefício reclamado pela parte autor a chegou a ser deferido. No entanto, em revisão administrativa, reconheceu-se a irregularidade da concessão. Isso porque a incapacidade teria se iniciado em em 10/2011."
O pedido de atribuiação de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (Evento 6 - DESPADEC1).
Apresentadas contrarrazões no Evento 10.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006373-17.2017.4.04.0000/PR
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VOTO
Ao examinar o pedido deduzido liminarmente no presente agravo de instrumento, o Desembargador Federal que me antecedeu na relatoria do feito proferiu a seguinte decisão:
"A Agravante tem 23 anos de idade, está, atualmente, desempregada, e alega estar incapacitada para o trabalho em razão de distrofia muscular. Esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença no período de 10/03/2016 até 12/09/2016 (NB: 616177633-6).
Aos 17/10/2016 requereu novamente o benefício previdenciário que foi indeferido ao fundamento de se tratar de incapacidade preexistente a reaquisição da qualidade de segurada pois de acordo com reavaliação feita pelo INSS esta já se fazia presente desde 10/2011 (Evento 1, PROCADM5, pg. 35).
Sobre essa questão, todavia, entendo imprescindível a elucidação dos fatos mediante realização de perícia médica vez que o próprio INSS, num primeiro momento, chegou a conceder o benefício sem identificar o respectivo impedimento.
Por outro lado, a Agravante instruiu seu pedido com diversos atestados e exames médicos (mais de dez) entre 2012 e 2016, dando conta do seu acometimento por distrofia muscular (CID G71) e incapacidade para o exercício de atividade laboral, embora não indiquem o termo inicial da efetiva incapacidade.
Assim, a partir dos elementos probatórios até agora existentes nos autos, entendo restar demonstrada a probabilidade do direito postulado.
Nesse contexto de peculiaridade marcante, não reconheço a verossimilhança das alegações do agravante ou motivo que justifique, por ora, a revogação da antecipação da tutela.
Sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF.
Da mesma forma, não prospera a alegação de descabimento de medidas antecipatórias em virtude do suposto caráter irreversível do provimento quanto a irreversibilidade se restringe ao aspecto econômico e, além de restar demonstrada a probabilidade do direito postulado, estão em jogo a proteção à saúde e à previdência, ambos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
É impostivo, nesse caso, que se aplique com ponderação a restrição prevista no §3º do art. 300 do NCPC sob pena de se comprometer a efetiva garantia de direito fundamental em prol de eventual dano ao erário público.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência." (TRF4, AG 5053275-96.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)"
Assim, tendo em vista a condição específica do Agravante, deve ser mantida incólume a decisão recorrida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vejo motivos para alterar o entendimento adotado inicialmente, impondo-se a sua manutenção, em razão dos fundamentos elencados.
Com efeito, tenho que se encontram presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência na origem, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação manifestada pela parte agravante.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006373-17.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00001807920178160040
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANA PAULA PANUCCI DE SANTANA |
ADVOGADO | : | ETIENNE WALLACE PASCUTI |
: | MARCUS VINÍCIUS PRIORI MINHARO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 223, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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