AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034114-66.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SONIA LUZIA BERNASKI |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA. APLICAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a condição de segurado e a subsistência da incapacidade laborativa, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível o deferimento da tutela de urgência para imediata concessão do auxílio-doença.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência, é de ser mantida a antecipação de tutela.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, razoável a fixação inicial de multa diária por descumprimento de decisão judicial no valor de R$ 100,00.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034114-66.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SONIA LUZIA BERNASKI |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Irati - PR que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, deferiu o pedido de antecipação de tutela, fixando multa diária de R$ 2.000,00 no prazo de 72 horas, nos seguintes termos (Evento 1, OUT2, pg. 27/31):
'' (...)
É o breve relatório. DECIDO.
Para que seja concedida a tutela antecipada, necessário a presença dos seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Analisando os fundamentos da requerente, em cotejo com a documentação que instrui a inicial, ao menos em sede de cognição sumária, vislumbra-se presente o fumus boni iuris.
Pelo o que se depreende dos autos, a requerente é portadora de: artroses especificadas, coxartroses primárias, dor lombar baixa, doença cardíaca hipertensiva, insuficiência cardíaca, diabetes mellitus não insulino dependente - com outras complicações especificadas, diabetes mellitus não insulino-dependente - sem complicações, artropatia diabética e artropatia neuropática, além de possuir um transtorno não especificado de disco invertebral, o que vem impossibilitando-a nos exercícios de suas atividades laborativas.
Dessa forma, considerando os atestados e exames médicos, numa análise sumária (perfunctória), verifica-se presente o fumus boni iuris para a concessão da tutela antecipatória quanto ao benefício de auxílio-doença.
Quanto ao periculum in mora, este também se faz presente, pelo motivo de a doença impossibilitá-la de prover renda por estar afastada de suas atividades, pondo em risco a sua subsistência.
Igualmente, mostra-se perigo da demora, notadamente pelo fato de que, sem o recebimento do benefício, não terá a requerente condições de arcar com as despesas para a própria subsistência, especialmente em razão da incapacidade laborativa.
(...)
Diante do exposto, DEFIRO a anteciapação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que o requerido implante à requerente, NO PRAZO DE 72 HORAS, o benefício de auxílio-doença, a partir desta data, sob pena de multa diária, no valor de R$ 2.000,00, para os casos de descumnprimento ou de cumprimento tardio desta decisão.
(...)
Em atenção ao recomendado pelo CNJ, visando à racionalização e o aperfeiçoamento do procedimento, determino a realização de perícia médica preliminar.
(...)
Diligências necessárias.
Irati/PR, 01 de junho de 2016.
MARIA SERRA CARVALHO
Juíza de Direito.''
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que o Juízo a quo deixou de levar em conta a irreversibilidade do provimento, bem como a presunção legal de veracidade da perícia médica do INSS. Defende a ausência de comprovação da incapacidade laboral da parte autora já que os documentos produzidos unilateralmente não tem essa força probatória. Subsidiariamente, requereu a redução da multa diária.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e deferido parcialmente o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
''(...)
É o breve relatório. Decido.
''Trata-se de segurada com 63 anos, autônoma, que alega estar acometida de artrose, outras coxartroses primárias, dor lombar baixa, doença cardíaca hipertensiva, insuficiência cardíaca, diabetes mellitus, artropatia diabética e neuropática, além de transtorno de disco invertebral. Em razão de tais molétias, requereu ao INSS benefício previdenciário de auxílio-doença em 15/03/2016 (NB 613651822-1) o qual todavia foi indeferido com base em perícia médica realizada pelo INSS em 25/04/2016 que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. (Evento 1, OUT2, pg. 16).
Com a incial da ação, a parte autora anexou vários documentos, dentre os quais se destacam: um raio-x da coluna lombar, em 18/05/2016; um raio-x da coluna lombo sacra e da bacia, em 14/03/2016; uma tomografia computadorizada helicoidal da coluna lombar, em 18/05/2016; um atestado médico firmado por ortopedista e traumatologista, recomendando o afastamento de suas atividades profissionais por motivo de doença, em 14/03/2016; um atestado médico firmado por especialista em cardiologia, solicitando o afastamento das suas atividades, em 24/02/2015; um atestado médico da Secretaria de Saúde do Município de Irati, dando conta da impossilidade para o trabalho que demande esforços físicos, em 25/05/2016 e um atestado médico dando conta de que a paciente não tem condições para o trabalho por tempo indeterminado, em 25/05/2016. (Evento 1, OUT2, pg. 17/23).
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, verifico a existência de elementos que apontam para subsistência da incapacidade laborativa bem como para a necessidade de afastamento das atividades por período indeterminado.
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
Nesse contexto de peculiaridade marcante, não reconheço a verossimilhança das alegações do Agravante ou motivo que justifique, por ora, a revogação da antecipação da tutela.
Sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF.
Da mesma forma, não prospera a alegação de descabimento de medidas antecipatórias em virtude do suposto caráter irreversível do provimento quando a irreversibilidade se restringe ao aspecto econômico e, além de restar demonstrada a probabilidade do direito postulado, estão em jogo a proteção à saúde e à previdência, ambos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
É impostivo, nesse caso, que se aplique com ponderação a restrição prevista no §3º do art. 300 do NCPC sob pena de se comprometer a efetiva garantia de direito fundamental em prol de eventual dano ao erário público.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência." (TRF4, AG 5053275-96.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016).
Por outro lado, de acordo com a orientação adotada pela Quinta Turma desta Corte, entendo razoável a fixação do prazo de 15 dias para a implantação do benefício e que o valor da multa para caso de descumprimento da determinação de restabelecimento do benefício deve ser reduzido para R$ 100,00 por dia (TRF4, AG 0002141-52.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 19/08/2014; APELREEX 5029279-45.2015.404.9999, Quinta Turma, sob minha relatoria, juntado aos autos em 08/10/2015).
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo apenas para reduzir a multa diária para R$ 100,00 no prazo de 15 dias.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se. ''
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034114-66.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00022408820168160095
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SONIA LUZIA BERNASKI |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 753, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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