AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009515-63.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EDI SOUZA COLOMBO |
ADVOGADO | : | MICHELI DALO |
: | SIMONE DALO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Existindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, é de ser mantida a decisão que deferiu a antecipação de tutela para imediata concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009515-63.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EDI SOUZA COLOMBO |
ADVOGADO | : | MICHELI DALO |
: | SIMONE DALO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Portão - RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, deferiu o pedido de antecipação de tutela reputando preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida (evento 1, AGRAVO3, págs. 21/22).
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que não há elementos suficientes para conceder o beneficio, bem como aduz que há de prevalecer a presunção de legitimidade da avaliação médica administrativa feita pela autarquia.
Pede a reforma da decisão e o provimento definitivo do presente recurso.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relato. Decido.
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que se trata de segurada com 66 anos de idade; diarista; que protocolou pedidos de auxílio-doença em 09/04/2012, 04/04/2013 e 03/11/2015 e que sustenta estar incapacitada em decorrência de problemas de bursite trocantérica, dor lombar e transtorno de disco intervertebral (evento 1, AGRAVO2, pág. 21; AGRAVO3, pág. 1/2).
Os indeferimentos dos pedidos de concessão do benefício na via administrativa se deram com base em perícias médicas realizadas pelo INSS que constatou a inexistência de incapacidade laboral em 07/05/2012, 20/04/2013 e 12/12/2015.
Para demonstrar o contrário, na ação ajuizada em 19/01/2016, a Autora anexou atestados médicos firmados por ortopedistas/traumatologistas, destacando os datados de 02/11/2015, 15/12/2015 e 06/01/2016 com o diagnóstico das moléstias já mencionadas acima, bem como a incapacidade para o trabalho por tempo indeterminado (evento 1, AGRAVO3, pág. 3-5), diversos exames, os quais destaco, uma ressonância magnética do quadril direito e um raio X da bacia e coluna lombo sacra, para controle pós operatório, indicando a colocação de parafusos, hastes e dispositivo intersomático, realizados em 02/12/2015.
Saliento, ainda, que a colisão entre o laudo da perícia administrativa previdenciária com atestados médicos particulares não priva a antecipação da tutela jurisdicional de pressuposto indispensável, qual seja a verossimilhança do direito alegado, lastrada em prova inequívoca (CPC, art. 273, caput). O caso vertente reveste-se de peculiaridade marcante, conforme demonstrado, autorizadora da antecipação de tutela requerida.
Portanto, há verossimilhança de que a Autora está acometida por patologias que impossibilitam o labor, conforme se verifica pelos documentos acostados aos autos.
Assim, tendo em vista a condição da autora, deve ser mantida a decisão vergastada, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial - a ser determinada em Primeira Instância -, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo da origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Vista ao agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009515-63.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00002382420168210155
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EDI SOUZA COLOMBO |
ADVOGADO | : | MICHELI DALO |
: | SIMONE DALO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 303, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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