AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054561-75.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | OSVALDIR BATISTA |
ADVOGADO | : | IVANIR FONTANA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO.
Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de deferir-se a tutela de urgência antecipatória, para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
2. A jurisprudência deste Tribunal tem adotado, de regra, o valor da multa diária de R$ 100,00, em caso de descumprimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8834796v3 e, se solicitado, do código CRC 3E7FEAFE. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054561-75.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | OSVALDIR BATISTA |
ADVOGADO | : | IVANIR FONTANA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência antecipatória, determinando a concessão do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, que não restou comprovada a incapacidade do autor. Pede, sucessivamente, a redução da multa diária cominada.
Deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo, foi apresentada contramimuta.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a decisão atacada. A incapacidade laboral está seguramente indicada pelos documentos juntados aos autos.
Logo, presentes os requisitos a autorizar a concessão do provimento antecipatório, cuja eficácia deve ser preservada por seus respectivos judiciosos fundamentos a seguir transcritos, verbis:
I. Recebo a inicial e defiro a assistência judiciária gratuita provisória a parte autora.
II. Trata-se de ação para a percepção de benefício previdenciário cumulada com pedido de tutela provisória proposta por OSVALDIR BATISTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pretende a concessão de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez. Alegou o autor, em essência, que está impossibilitado de trabalhar porque sofre de insuficiência renal aguda não especificada e calculose urinária não especificada. Narrou, também, que o réu deferiu inúmeras vezes o pedido administrativo de concessão, os quais cessaram inúmeras vezes. O último requerimento feito, segundo a autora, restou indeferido. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos. A inicial veio acompanhada com os documentos constantes dos eventos 1.2 a 1.8.
A tutela antecipada em ações previdenciárias deve ser encarada com parcimônia, pois, além de tratar-se de medida excepcional, os recursos da Previdência Social são limitados e voltados ao atendimento universal.
Ademais, é notório que dificilmente os valores pagos serão devolvidos, por se tratar de prestação de caráter alimentar. O seu deferimento, portanto, deve ocorrer somente em situações realmente graves, devendo seus requisitos estar plenamente configurados.
A teor do que dispõe o art. 296 do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é necessária existência de prova inequívoca das alegações e de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nessa esteira, num juízo de cognição sumária, pelos documentos acostados aos autos, é possível perceber a presença do requisito autorizador da concessão da tutela antecipada consistente na verossimilhança da alegação (art. 296 do CPC).
Com efeito, os atestados médicos e os exames encartados junto aos processos administrativos (eventos 1.5a 1.7), demonstram suficientemente a incapacidade do autor para o trabalho.
Por sua vez, no que tange ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, este se revela de modo cristalino, dada a dificuldade de prover o próprio sustento gerado ao autor com a cessação do benefício,
considerando-se, é claro, o caráter alimentar da prestação, sem a qual resta ferido seu direito a dignidade e seus consectários.
Ante o exposto, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, DEFIRO para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS implante, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento, a título provisório, o benefício de auxílio-doença a OSVALDIR BATISTA devendo a autarquia, em até 15 (quinze) dias da implantação, comprovar o cumprimento da presente decisão.
Fixo, ainda, multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia em caso de descumprimento desta decisão.'
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Por fim, deve ser reduzido o valor da multa diária, ficando em consonância com a diretriz desta Casa em casos quejandos, que estipula em R$ 100,00.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054561-75.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00023385720168160068
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | OSVALDIR BATISTA |
ADVOGADO | : | IVANIR FONTANA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 781, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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