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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. TRF4. 50331...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:40:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. (TRF4, AG 5033116-30.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033116-30.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROSANE TEREZINHA CORREA SCHNEIDER

ADVOGADO: LORITO PRESTES

ADVOGADO: VILSON ROBERTO POHLMANN

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Estadual da Vara Judicial de Arroio do Tigre, proferida nos seguintes termos (Processo 00009784720188210143/RS):

Vistos. Da tutela provisória Analisados um a um os documentos acostados com a inicial, a prova pré-constituída possui condições de, em juízo sumário, convencer da probabilidade do direito e afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que concluiu pela capacidade da parte autora para o retorno ao trabalho. O fato é que os documentos trazidos, especialmente os exames de diagnóstico e atestados médicos, podem ser considerados contemporâneos na indicação de patologia consistente em Lúpus Eritemotoso Sistêmico. Enfim, os elementos presentes no momento são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos, mesmo que controvertidos e dependentes de análise sob o contraditório, especialmente com instrução baseada em provas técnicas, por ora vêm com indicação suficiente de verossimilhança nos documentos trazidos pela parte autora. Da mesma forma, há indicativos do exercício da atividade agrícola em situação caracterizadora da condição de segurado especial, assim como do cumprimento da carência para benefícios por incapacidade, não se vislumbrando, ademais, tenham esses requisitos sido questionados pela parte ré no âmbito do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício com fundamento, ao que consta, apenas em parecer contrário de perícia médica. Por fim, a parte autora requer medida que enseja providência de difícil reversão, de fato, o que encontraria óbice no artigo 300, § 3º, do NCPC. Entretanto, merece ser considerada a natureza alimentar do benefício à luz da necessidade de afastamento do trabalho e impossibilidade de, assim, auferir renda para a subsistência. Assim, mesmo diante da irrepetibilidade do benefício buscado, que requer uma maior segurança para o deferimento da medida provisória, o fato é que a necessidade da parte autora é premente no recebimento de renda para a subsistência, preponderando sobre os interesses da autarquia federal. Em síntese,há o risco de dano à parte autora. Assim, defiro a tutela provisória fundada na urgência, para determinar ao requerido a implantação do benefício de auxílio-doença à parte autora, NB 554.262.168-2, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Da audiência de conciliação Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Na espécie, a dispensa da audiência de conciliação e/ou mediação se deve especialmente porque figura no polo passivo Administração Pública Indireta Federal, sem que venha aos autos norma de direito prevendo a possibilidade de a representação jurídica do ente federado (sua Procuradoria) dispor sobre o objeto do litígio mediante concessões mútuas em conciliação ou mediação. Neste aspecto, aliás, convém trazer a baila o teor do Ofício nº 217/2016/PSF-SMA, da Procuradoria Seccional Federal de Santa Maria/RS, dirigido a este Juízo e pelo qual é solicitada a dispensa da audiência prévia de conciliação ou de mediação do art. 334 do NCPC nas ações envolvendo o INSS, a fim de evitar atos desnecessários, ponderando que: ¿[...] os princípios da legalidade bem como da indisponibilidade do interesse publico, sendo certo que somente será possível a solução por autocomposição quanto houver norma expressa autorizando a Administração Pública a assim agir. No caso de ações ajuizadas contra o INSS, não há possibilidade de acordo antes da devida instrução processual, poias as ações previdenciárias costumam abranger controvérsias de fato e de direito¿. Registro que não vislumbro nulidade decorrente de algum prejuízo às partes, uma vez que a conciliação ou mediação é facultada em qualquer momento do processo, se for o caso e houver possibilidade. Dos provimentos Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar no prazo de 15 dias úteis. Fique ciente a parte ré de que a ausência de contestação importa revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Intime-se a parte autora.

O INSS aduz, em síntese, que a decisão agravada deferiu antecipação de tutela com base em atestados médicos e exames particulares, desprezando a presunção de legitimidade e veracidade das conclusões da perícia médica administrativa, que somente podem ser afastadas por prova consistente em sentido contrário, mormente laudo judicial produzido após o devido contraditório, o que torna incabível a concessão do benefício em sede de tutela provisória.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 4).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Não procede a insurgência do INSS.

É cediço que a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta (AG 5018027-64.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 28/08/2018), podendo ser elidida por prova em contrário, como na hipótese dos autos onde consta que a agravada é agricultora que está acometida de lúpus eritematoso sistêmico (CID 10 M 32.1), moléstia que, além de exigir tratamento medicamentoso (metotrexato, ácido fólico, reuquinol, furosemida, losartana, propranolol, prednisona, citalopram e flunitrazepam), necessita evitar exposição direta à luz solar, o que lhe retira a capacidade laborativa de forma continua, conforme se depreende da leitura de atestados assinados por médico reumatologista do Hospital Universitário de Santa Maria e médico do trabalho (evento 1, OUT 2, fls. 21/22).

Trata-se de prova idônea que por si só demonstra a presença do requisito da probabilidade do direito alegado, perigo de dano, ou risco do resultado útil do processo, de que trata o art. 300 do CPC, devendo prevalecer pelo menos até o término da instrução processual, momento em que o juízo processante, com base na prova produzida nos autos, poderá decidir sobre o pedido da parte agravada de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, data da cessação do benefício (DCB), reabilitação ou readaptação.

A propósito, cito a seguinte jurisprudência desta Corte em caso análogo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. ASTREINTES.
1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela de urgência antecipatória, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
2. Hipótese em que a agravada sofre de LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (fotosensibilidade, Rash Malar, Raynaud, Poliartrite, Fan reagente, alopecia), não se encontrando em condições de retornar às suas atividades habituais de agricultora, pelo quadro clínico atual, com contraindicação absoluta em se expor ao frio pelo fenômeno de Raynaud acentuado, se expor ao sol e realizar esforços físicos de intensidade moderada a intensa pela referida patologia.
3. O julgador não está vinculado nem total nem parcialmente à perícia, tendo a liberdade jurisdicional de valoração fática contextualizada, numa perspectiva exegética à luz da legislação de regência, em conformidade com os princípios hermenêuticos decorrentes da Constituição Federal e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sobressaindo a finalidade social da norma e o bem comum.
4. Ainda que de conhecimento público e notório as dificuldades enfrentadas pelo INSS para o desempenho de suas atribuições, não se pode olvidar que a ele se impõe, assim como a toda a Administração Pública, o dever constitucional de eficiência, motivo pelo qual deve cumprir as decisões judiciais com presteza e em tempo aceitável. Dessarte, está o INSS responsabilizado pelo pagamento do valor da multa, na direta correspondência com os dias em que perdurou a suspensão do benefício previdenciário, tudo a ser efetivamente verificado e cumprido perante o primeiro grau de jurisdição. Como, no caso concreto, a Autarquia alega ter cumprido/restabelecido o benefício em apenas 4 (quatro) dias, então sequer incidirá qualquer multa, pois o cumprimento ter-se-á dado dentro do prazo fixado pelo julgador singular. (AG 5013317-98.2018.4.04.0000, rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 6ª Turma, julgado em 13/06/2018)

Com esses contornos tenho que inexistem razões para a reforma da decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência à parte agravada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000727020v3 e do código CRC 5542b00a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/11/2018, às 15:27:10


5033116-30.2018.4.04.0000
40000727020.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:40:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033116-30.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROSANE TEREZINHA CORREA SCHNEIDER

ADVOGADO: LORITO PRESTES

ADVOGADO: VILSON ROBERTO POHLMANN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO de benefício. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS.

Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000727021v3 e do código CRC 0af1c9c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/11/2018, às 15:27:10


5033116-30.2018.4.04.0000
40000727021 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:40:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018

Agravo de Instrumento Nº 5033116-30.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROSANE TEREZINHA CORREA SCHNEIDER

ADVOGADO: LORITO PRESTES

ADVOGADO: VILSON ROBERTO POHLMANN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na sequência 370, disponibilizada no DE de 05/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:40:04.

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