AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033599-31.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ORILDE GAVINESKI FRANCISCO PIRES |
ADVOGADO | : | KELLEN OCHI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral, cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para concessão do auxílio-doença já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033599-31.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ORILDE GAVINESKI FRANCISCO PIRES |
ADVOGADO | : | KELLEN OCHI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Casca - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, reputando imprescindível a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia: (Evento 1, DESPDECPART1).
'' Vistos.
Cuida-se de ação previdenciária proposta por ORILDE GAVINESKI FRANCISCO PIRES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, ambos qualificados na inicial. Requereu a autora, em sede liminar, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. No mérito, postulou pela procedência dos pedidos constantes na inicial.
Decido.
Inicialmente, diante da documentação encartada, defiro o benefício da AJG à parte autora, em sua integralidade.
De acordo com o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, a tutela de urgência será concedida mediante a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Somado a isso, há o requisito de inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Em sede administrativa, o INSS indeferiu o pedido da autora, por inexistência de incapacidade laborativa.
Há de se ressaltar que as decisões proferidas pelo INSS, administrativamente, gozam de presunção de legitimidade, só afastável por contundente prova em contrário.
No caso em apreço, em virtude da fase sumária de cognição, bem como considerando a fragilidade da prova inicialmente colacionada aos autos, INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando que o litígio versa sobre a capacidade laboral da autora, DEFIRO, desde já, a produção de prova pericial, a qual deverá verificar se a demandante está acometida de moléstia que lhe torne incapaz, permanente ou temporariamente, para exercer sua atividade laboral habitual, bem como se é possível sua reabilitação.
(...)
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Dil. Legais.
Em 21/07/2016
Mariana Machado Pacheco
Juíza de Direito.''
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine a concessão de aposentadoria por invalidez.
O recurso foi recebido e deferida parcialmente a antecipação da tutela.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
''(...)
É o breve relatório. Decido.
''Trata-se de segurada com 50 anos, agricultora, que alega estar acometida de problemas cardíacos, tendinopatia do tendão supraespinhoso, artrose e entesopatia nos tendões. Em razão de tais moléstias, esteve em gozo de auxílio-doença de 31/03/2015 até 24/5/2015. (NB 610.262.266-2).
Posteriormente, requereu por mais duas vezes a concessão de auxílio-doença, mas teve ambos os pedidos indeferidos por parecer médico contrário. (NB 611.405.109-6, DER 04/08/2015; e NB 614.331.426-1, DER 12/05/2016).
Compartilho do entendimento do Juízo a quo de que a certeza quanto à existência ou não do direito à concessão do benefício ora postulado pressupõe, inexoravelmente, dilação probatória.
Todavia, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória (no caso, de urgência), não mais exige a demonstração da verossimilhança do direito almejado, bastando, para tanto, a constatação da probabilidade deste e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
É o que se verifica na hipótese em exame, ao menos por ocasião de uma apreciação preliminar.
Com a inicial da ação, a Autora anexou documentos dos quais se destacam: um atestado do Instituto de Cardiologia da Fundação Universitária de Cardiologia dando conta de que a paciente esteve em acompanhamento no hospital, em 23/06/2015; receituários de controle especial, de 10/03/2016 a 28/04/2016; e um atestado médico dando conta da realização de procedimento cirúrgico mas sem indicar a data, e com a recomendação de afastamento por tempo indeterminado, em 27/06/2016. (Evento 1, ATESTMED 6 e 7, RECEIT 8 e 9).
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
Por conseguinte, determino a concessão do benefício de auxílio-doença sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo de origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
Nesse contexto, resta demonstrada a probabilidade do direito à concessão de auxílio-doença à agravante, pois há fortes indícios da subsistência da sua incapacidade laboral em virtude de problemas cardíacos e ortopédicos.
Como a extensão temporal da incapacidade somente poderá ser aferida a partir do exame pericial, é cabível a antecipação de tutela para a concessão, por ora, do benefício de auxílio-doença.
Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal para determinar a implementação do auxílio-doença em favor da agravante em até 15 dias.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se.''
Não vejo razão para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033599-31.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00022207420168210090
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | ORILDE GAVINESKI FRANCISCO PIRES |
ADVOGADO | : | KELLEN OCHI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 754, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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