AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016097-16.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | LEONTINA INACIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO IRREGULAR. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E CADASTRO DE INADIMPLENTES. SUSPENSÃO.
1. Ausente a verossimilhança das alegações, deve ser mantida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer o benefício de auxílio-doença. 2. decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de auxílio-doença. 2. Não comprovada a má-fé do segurado, é inafastável a presunção da boa-fé no caso concreto e, assim, justificável abstenha-se a autarquia de inserir o suposto débito em dívida ativa e de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, até a prolação da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de dezembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016097-16.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | LEONTINA INACIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos (evento 3):
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de ação em que a parte autora requer, em caráter liminar, a suspensão de cobrança que vem sendo realizada pelo INSS, no valor de R$ 155.684,35 (cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), referente ao suposto recebimento indevido do benefício de auxílio-doença nº 31/517.127.331-2. Alega, para tanto, em síntese, que não houve qualquer irregularidade na concessão do benefício, bem como a boa-fé da autora no recebimento de tais valores. Junta documentos (evento nº01).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Segundo o disposto no art. 273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Pois bem. Analisando os documentos que acompanham a inicial, entendo que deve ser indeferido o pedido de antecipação da tutela, porquanto ausente o requisito da verossimilhança das alegações.
Com efeito, o motivo do cancelamento do benefício foi, aparentemente, a constatação pela autarquia ré de que a incapacidade da autora era anterior ao seu reingresso ao Regime Geral da Previdência Social, fixando esta em 29.08.2005, data em que a autora não possuía a qualidade de segurada, tendo reingressado no RGPS somente em 01.12.2005 (evento nº01 'PROCADM8').
A autora, por sua vez, sustenta que na data fixada pela autarquia ainda não estava incapacitada para as atividades laborativas, o que ocorreu somente em 2006 com o agravamento da doença. Aduz, ainda, que mesmo se considerada a data antes referida, ainda assim mantinha a qualidade de segurada, por força do disposto no art. 15, II, §2º da Lei 8.213/91.
Ora, tais alegações demandam dilação probatória, notadamente prova testemunhal e pericial, como, aliás, requerido pela própria autora na inicial, não havendo elementos suficientes para, em sede de cognição sumária, concluir pela prática de qualquer ilegalidade pelo INSS na suspensão do benefício.
A Administração não só pode, como deve rever os seus atos para cancelar/suspender benefício que foi concedido irregularmente. Para tanto, deverá, por óbvio, utilizar-se de procedimento administrativo, assegurando ao beneficiário o devido processo legal.
No caso dos autos, ao que tudo indica, a suspensão do benefício ocorreu após a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, os documentos juntados com a inicial demonstram que foi oportunizado prazo para defesa da demandante, que, inclusive, apresentou defesa administrativa, a qual não foi acolhida.
De resto, cumpre ressaltar que a alegação de que o valor percebido tinha caráter alimentar, por si só, não sustenta a sua irrepetibilidade, uma vez que demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária, que o pagamento deu-se de forma irregular.
A boa fé também não é suficiente para afastar a exigibilidade do crédito, pois, embora, tenha função de controle (art. 187 do CC), de interpretação (art. 113 do CC) e de integração (art. 422 do CC), nehuma de suas vertentes permite sua utilização para afastar a aplicação da lei, aliás, prevê o art. 3º da LINDB, que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA postulada nos autos.
Cite-se o INSS, devendo especificar as provas que pretenda produzir.
Requisite-se à agência de Previdência Social do INSS a digitalização integral do processo administrativo referente ao benefício nº 31/517.127.331-2 e a sua juntada aos autos no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias, especificando, em tal prazo, as provas que ainda pretenda produzir.
Intime-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Sustentou a parte agravante, em síntese, encontrarem-se presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual deve ser imediatamente implantado o benefício e determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social se abstenha de inscrever o débito em dívida ativa e o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, mantendo a presente medida liminar até o trânsito em julgado da ação.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
Quanto ao restabelecimento do benefício, oportuno esclarecer que ocorrendo o cancelamento do benefício, porque constatado pela autarquia, após devido procedimento administrativo, que a incapacidade que justificou a concessão do auxílio-doença teve início antes do ingresso da autora ao Regime Geral da Previdência Social, os documentos juntados pela autora com a petição inicial (evento 1, autos de origem, EXMMED10, ATESTMED11; RECEIT13) não são prova robusta, suficientemente hábil a desconstituir o ato administrativo impugnado, que possui presunção de legitimidade.
Por isso, não configurada a verossimilhança das alegações deve ser mantida a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, no que diz respeito ao restabelecimento do auxílio-doença.
Quanto à ordem para que o Instituto Nacional do Seguro Social se abstenha de inscrever o débito em dívida ativa e o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, CERASA, SPC, CADIN e etc., até o trânsito em julgado da ação, considerando que não há prova nos autos de que a autora tenha recebido de má-fé o benefício previdenciário, é inafastável a presunção da boa-fé no caso concreto e, assim, justificável abstenha-se a autarquia de inserir o suposto débito em dívida ativa e de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, até a prolação da sentença.
Aponta neste sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a cobrança ou repetição de valores pagos como benefício previdenciário e recebidos de boa-fé pelo segurado, em função de provável equívoco administrativo, em razão do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5030555-72.2014.404.0000 UF: Data da Decisão: 02/09/2015 Orgão Julgador: SEXTA D.E. 04/09/2015 Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Em face do que foi dito, defiro, em parte o pedido de efeito suspensivo, somente para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que, até a data da prolação da sentença.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Constatada a existência de erro material no julgado, na medida em que deixou de referir no dispositivo a ordem de não inscrição em dívida ativa e cadastros de inadimplentes, corrijo-o, de ofício, passando a ter o seguinte teor:
Em face do que foi dito, defiro, em parte o pedido de efeito suspensivo, somente para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que se abstenha de inserir o suposto débito em dívida ativa e de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, até a data da prolação da sentença.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016097-16.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50033705320154047104
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | LEONTINA INACIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1081, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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