Agravo de Instrumento Nº 5000564-46.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | MARISA VALENTINI VALER |
ADVOGADO | : | WAGNER VIDAL |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
O benefício previdenciário por incapacidade - como o auxílio-doença - que for concedido judicialmente por sentença transitada em julgado pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, cuja eficácia está vinculada a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, permite a revisão de tal espécie de benefício de natureza temporária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8818071v2 e, se solicitado, do código CRC ECA119A0. | |
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Agravo de Instrumento Nº 5000564-46.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | MARISA VALENTINI VALER |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela antecipatória postulada para impedir que o INSS revisasse benefício auxílo-doença concedido por sentença transitada em julgado.
Alega a agravante a revisão administrativa de benefício concedido judicialmente afronta à garantia da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Aduz que, segundo o art. 505,I, do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença. Sustenta que, concedido o auxílio-doença pela via judicial, cabe ao ente previdenciário a propositura de ação revisional, via adequada para a averiguação da permanência ou não da incapacidade autorizadora do benefício. Pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento para que mantido o seu benefício de auxílio-doença, dispensando-se a revisão administrativa sem prévia ação revisional.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes (CPC, art. 508).
No entanto, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no inc. I do art. 505 do CPC.
Por tais razões, o benefício previdenciário por incapacidade concedido judicialmente por sentença transitada em julgado pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, por se tratar de benefício temporário. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, uma vez que se trata de benefício temporário. (TRF4, AC 2008.71.99.002860-7, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 09/08/2011)
Outrossim, consoante o disposto no art. 199, § 7º, da Instrução Normativa nº 20/2007, o prazo para a revisão de benefício de auxílio-doença é de seis meses.
Dessarte, podendo ocorrer a alteração do quadro fático que fundamentou a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação, não se cogitando de violação à coisa julgada, pois não há confundir a imutabilidade do que foi decidido judicialmente com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de desconsiderar a coisa julgada material produzida, mas de reconhecer a possibilidade de renovação do pleito diante de modificação da realidade fática (causa de pedir).
Logo, não há como isentar a parte de comparecer ao INSS para submeter-se a perícias médicas periódicas e obrigatórias de revisão.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Agravo de Instrumento Nº 5000564-46.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00062304720128210044
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | MARISA VALENTINI VALER |
ADVOGADO | : | WAGNER VIDAL |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1965, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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