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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO D...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:23:49

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O benefício previdenciário por incapacidade - como o auxílio-doença - que for concedido judicialmente por sentença transitada em julgado pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, cuja eficácia está vinculada a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, permite a revisão de tal espécie de benefício de natureza temporária. (TRF4, AG 5000564-46.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 24/02/2017)


Agravo de Instrumento Nº 5000564-46.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
MARISA VALENTINI VALER
ADVOGADO
:
WAGNER VIDAL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
O benefício previdenciário por incapacidade - como o auxílio-doença - que for concedido judicialmente por sentença transitada em julgado pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, cuja eficácia está vinculada a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, permite a revisão de tal espécie de benefício de natureza temporária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8818071v2 e, se solicitado, do código CRC ECA119A0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/02/2017 15:28




Agravo de Instrumento Nº 5000564-46.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
MARISA VALENTINI VALER
ADVOGADO
:
WAGNER VIDAL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela antecipatória postulada para impedir que o INSS revisasse benefício auxílo-doença concedido por sentença transitada em julgado.
Alega a agravante a revisão administrativa de benefício concedido judicialmente afronta à garantia da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Aduz que, segundo o art. 505,I, do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença. Sustenta que, concedido o auxílio-doença pela via judicial, cabe ao ente previdenciário a propositura de ação revisional, via adequada para a averiguação da permanência ou não da incapacidade autorizadora do benefício. Pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento para que mantido o seu benefício de auxílio-doença, dispensando-se a revisão administrativa sem prévia ação revisional.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes (CPC, art. 508).
No entanto, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no inc. I do art. 505 do CPC.
Por tais razões, o benefício previdenciário por incapacidade concedido judicialmente por sentença transitada em julgado pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, por se tratar de benefício temporário. Nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, uma vez que se trata de benefício temporário. (TRF4, AC 2008.71.99.002860-7, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 09/08/2011)

Outrossim, consoante o disposto no art. 199, § 7º, da Instrução Normativa nº 20/2007, o prazo para a revisão de benefício de auxílio-doença é de seis meses.
Dessarte, podendo ocorrer a alteração do quadro fático que fundamentou a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação, não se cogitando de violação à coisa julgada, pois não há confundir a imutabilidade do que foi decidido judicialmente com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de desconsiderar a coisa julgada material produzida, mas de reconhecer a possibilidade de renovação do pleito diante de modificação da realidade fática (causa de pedir).
Logo, não há como isentar a parte de comparecer ao INSS para submeter-se a perícias médicas periódicas e obrigatórias de revisão.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8818068v2 e, se solicitado, do código CRC C258E282.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/02/2017 15:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Agravo de Instrumento Nº 5000564-46.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00062304720128210044
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
MARISA VALENTINI VALER
ADVOGADO
:
WAGNER VIDAL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1965, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854742v1 e, se solicitado, do código CRC 2A6375F2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:47




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