AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015178-90.2016.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | JOSE CORREIA |
ADVOGADO | : | TATIANA DOS SANTOS RUSSI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser deferida a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015178-90.2016.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | JOSE CORREIA |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto em meio eletrônico, na vigência da resolução nº 124, de 04 de dezembro de 2015, do Tribunal Regional Federal, contra decisão proferida em 18/03/2016 na justiça estadual, no exercício de competência delegada, publicada na vigência do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015), que indeferiu o pedido de antecipação da tutela para implantação do benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (evento 1-INCI1, pág. 49/50):
Vistos etc.
Trata-se de ação para de auxílio-doença previdnciário ajuizada por José Correia em desfavor do Inss - Instituto Nacional do Seguro Social, fundamentando-se, principalmente, no fato de sua, requerendo antecipação de tutela, como concessão de benefício de natureza não acidentária.
Verifica-se que há perícia oficial negando incapacidade não juntada aos autos, o que impede que este juízo analise as razões que levaram a autarquia a não conceder o benefício. A prova produzida pelo autor, não tem, a meu ver, sem que pelo menos se traga as razões da ré, de derruir sua ilegitimidade.
(...)
Assim: I. INDEFIRO a antecipação da tutela requerida, haja vista o requerimento junto ao INSS não ter sido instruído com documentação médica recente;
II. De acordo com a Lei n. 1.060/50, defiro a benesse da justiça gratuita à parte autora;
(...)
IV. Determino, desde já, a realização de prova pericial;este sentido
V. Nomeio como perito do Juízo, o médico Fernando Balvedi Damas (...).
Sustentou a parte agravante, em síntese, que os documentos médicos juntados aos autos demonstram que não tem condições de exercer suas atividades laborativas em virtude de doenças ortopédicas e psiquiátricas graves.
Alegou que necessita do benefício para prover seu sustento.
O Instituto Nacional do SeguroSocial não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1, AGRAVO2, página 17, que o autor requereu benefício de auxílio-doença em 21 de janeiro de 2016, o qual foi indeferido tendo em vista que a perícia médica concluiu que não existe incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.
A parte autora juntou aos autos, além de atestados médicos, resultados de exames e receituários datados de 2009 a 2015, os seguintes documentos contemporâneos ao ato administrativo que indeferiu a concessão do benefício:
1) Atestado médico, datado de 20 de janeiro de 2016, afirmando que o autor deve ser afastado do trabalho por tempo indeterminado. O nome do subscritor do documento está ilegível (evento 1-INIC1, pág. 18).
2) Receituários médicos, datados de 25/01/2016 e 03/02/2016 (evento 1-INIC1, pág. 43/44).
3) Mensagem enviada pelo médico Nachman J. Gordon (evento 1-INIC1, pág. 48), neurologista, datada de 25 de janeiro de 2016, ao colega médico perito do INSS, confirmando que o caso do paciente é pluripatológico, pois é comicial desde julho de 2009, portador de DPOC grave, duas hérnias cervicais (C5/C6 e C6/C7), dois infartos agudos do miocárdio comprovados (2009/2013). Peço encarecidamente ao colega que lhe conceda auxílio-doença, para que eu possa, gratuitamente, fazer-lhe um tratamento condigno dessas condições mórbidas ou, se for de sua sã consciência, permitir que o mesmo seja aposentado por invalidez permanente, pois seu estado de saúde é por demais preclaro. Que o Sr. José Correia não tem mais condições laborativas (...) CID-G40 = J44 + M50.1 + F41.2.
Como se vê, é possível, diante da prova material juntada aos autos, o reconhecimento da gravidade da situação definida nos documentos, se considerado que o autor tem por atividade a função de vigilante, é portador de moléstia neurológica e está atualmente com 50 anos de idade (Data de nascimento: 25/05/1965, evento1-INC1, pág. 13), justificando-se, no caso concreto, o deferimento da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300, do atual Código de Processo Civil.
Portanto, resta demonstrada a probabilidade do direito do autor à concessão do auxílio-doença.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, está configurado no fato de que o segurado não pode exercer plenamente atividades que lhe garantam a subsistência e necessita do benefício para prover seu sustento.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que implante o benefício no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada na forma do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos acima, adoto-os em definitivo e voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015178-90.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03007232720168240135
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | JOSE CORREIA |
ADVOGADO | : | TATIANA DOS SANTOS RUSSI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 476, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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