AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029732-30.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RITA MARGARETE DIAS RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ÁTILA MOURA ABELLA |
: | MATHEUS CASTELAN PEREIRA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029732-30.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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ADVOGADO | : | ÁTILA MOURA ABELLA |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecer o benefício de auxílio-doença, nos seguintes termos (evento 6):
Em atenção ao artigo 8º do CPC/2015 e peculiaridades do processo previdenciário, a eventual designação de audiência de conciliação será analisada após a fase instrutória.
Trata-se de procedimento comum ajuizado contra INSS na qual a parte autora postula, liminarmente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. No mérito requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e sua eventual majoração de 25%; ou, restabelecimento do benefício de auxílio-doença; ou, ainda, a concessão de auxílio-acidente, na hipótese de limitação profissional.
A parte autora recebeu benefício de auxílio-doença, NB 5413717276, no período de 27/5/2010 a 31/01/2016 (Evento 05).
Narra o autor que ajuizou na Comarca de Santa Maria-RS a ação judicial 027/1.10.0009993-8, em que buscou a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário ou concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo sido deferida a antecipação de tutela para sua imediata implantação. Aduz que embora o laudo perícial tenha concluído pela incapacidade laboral, a demanda foi julgada improcedente uma vez que "não se configurou o nexo de causalidade entre a incapacidade evidenciada pela Perita Judicial e a atividade de bancária desempenhada pela Autora".
Requer a utilização do laudo produzido na Justiça Estadual como prova emprestada na presente ação, e, com base nesse elemento probatório, postula a antecipação de tutela para manter o benefício ativo.
Decido.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
A teor do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência, sem oitiva prévia da parte contrária, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito traduz-se pela possibilidade de o juízo, com as provas trazidas com a inicial, acolher o pedido da parte autora em uma posterior sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente e o alcançamento da certeza do direito postulado. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em se tratando de demandas previdenciárias, corresponde à iminência na satisfação de prestações de natureza alimentar.
No que se refere ao laudo médico produzido nos autos do processo 027/1.10.0009993-8, que tramitou na 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Santa Maria-RS, entendo possível a sua utilização nestes autos como elemento de prova documental. Ademais, o laudo pericial produzido naquela demanda foi realizado no dia 21 de agosto de 2014 (Evento 01, OUT3).
A qualidade de segurado da autora está demonstrada, conforme documentos anexados ao Evento 1, PROC2 e Evento 2, CNIS1, pois o último vínculo é de 01/02/2000, o qual possui até hoje, conquanto tenha gozado benefício de auxílio-doença em alguns períodos.
O perigo de dano retrata-se pela natureza alimentar da prestação pretendida.
No que tange à incapacidade, analisando o caso em comento, evidenciam-se elementos fidedignos que retratam a incapacidade da autora, uma vez que atestados e laudos alicerçam a narrativa da peça inicial, de que a autora é portadora de moléstia grave, estando em processo de tratamento - inclusive tendo sido submetida a cirurgia -, não tendo sido superada, ainda, a situação incapacitante (Evento 01, ATESMED4 e ATESMED5).
Portanto, neste contexto, uma vez que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade um período superior há 05 anos, e inexistindo aptidão para o trabalho, conforme atestados médicos atualizados, entendo restar clara a verossimilhança das alegações trazidas na exordial, sendo caso de determinar-se ao INSS que restabeleça o benefício do auxílio-doença, a fim de que não haja prejuízo à recuperação da saúde do segurado, que é o bem maior a ser protegido na ponderação entre a efetividade do processo e a irreversibilidade fática do provimento antecipado.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS restabeleça, em 11 dias, o auxílio-doença para a parte autora (NB 5413717276). Os efeitos financeiros desta decisão não alcançam as parcelas vencidas.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada baseou-se em perícia realizada na Justiça Estadual em agosto de 2014, a qual afirmou apenas a existência de incapacidade temporária.
Afirmou que meros atestados médicos particulares não possuem o condão de desconstituir as perícias administrativas do INSS.
Alegou, por fim, que a medida antecipatória é irreversível, porque no caso de sentença de improcedência do pedido da autora os valores dificilmente serão passíveis de repetição.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, o agravado não apresentou contraminuta.
.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Conforme consta na decisão agravada, a parte autora percebeu benefício de auxílio-doença de 27-05-2010 a 31-01-2016.
No evento 1, OUT3 do processo de origem, consta o laudo pericial realizado na Justiça Estadual em 27-08-2014. A perita constatou que a autora sofre das seguintes enfermidades: síndrome cervicobraquial (M 53.1), vertigem de origem central (H 81.4), epilepsia (G 40), sequelas de infarto cerebral (I 69.3), outras entesopatias (M 77) e síndrome do manguito rotador (M 75.1).
Referiu que a autora está incapacitada para o trabalho devido principalmente ao quadro neurológico e que a incapacidade pode ser temporária, concluindo que as moléstias neurológicas incapacitantes não têm relação de causa e efeito com as atividades profissionais exercidas pela autora.
Além da perícia realizada em 2014, foram juntados aos autos atestados médicos recentes de profissionais que atuam em clínica neurológica, confirmando que a autora permanece com quadro de epilepsia e transtornos cognitivos, sem condições para trabalhar.
Como se vê, é possível, diante da prova material juntada aos autos, o reconhecimento da gravidade da situação definida nos documentos, considerado-se que se trata de restabelecimento do benefício, bem como que a autora está há longo tempo em gozo de benefício previdenciário, justificando-se, no caso concreto, o deferimento da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300, do atual Código de Processo Civil.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, está configurado no fato de que a segurada não pode exercer plenamente atividades que lhe garantam a subsistência e necessita do benefício para prover seu sustento.
Por fim, no que diz respeito à irreversibilidade da medida, quando demonstrada a plausibilidade do direito do jurisdicionado ao benefício por incapacidade, meio para alcançar o seu sustento, os efeitos de eventual irreversibilidade devem ser suportados pela parte, cujo direito tem menor probabilidade de ser reconhecido ao final do processo, sob pena de sacrificar o direito que ao convencimento deste juízo parece ser o mais plausível.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Ante o exposto, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029732-30.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50036275020164047102
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RITA MARGARETE DIAS RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ÁTILA MOURA ABELLA |
: | MATHEUS CASTELAN PEREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 207, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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