AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032392-94.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ARISTIDES DUTRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Sergio Douglas Mazzetti Reis |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser reformada a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032392-94.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ARISTIDES DUTRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Sergio Douglas Mazzetti Reis |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecer o benefício de auxílio-doença, nos seguintes termos (evento 1-OUT48):
(...)
Quanto à pretensão de tutela de urgência - para restabelecimento do benefício previdenciário - ainda que a parte autora tenha juntado exames e atestados particulares que afirmem a incapacidade laboral, não foi neste sentido a conclusão do INSS, razão pela qual tem que se submeter o pleito ao contraditório, descabendo, nesse momento acolhimento do pedido.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que é portador de sérios problemas clínicos (cardíacos), CID I50.9 e I.159, moléstias que o incapacitam para o exercício pleno de suas atividades laborativas (pedreiro).
Alegou que necessita do benefício para prover seu sustento.
Deferido o pedido de efeito suspensivo, o Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se dos autos que o autor obteve no âmbito administrativo a concessão do auxílio doença em 25/10/2014. Cessado o benefício, em 12/01/2015 apresentou pedido de reconsideração concluindo o Instituto Nacional do Seguro Social por reformar a decisão em face da constatação da existência de incapacidade prorrogando o benefício até 05/02/2015. Consta da comunicação de decisão do INSS que o pagamento do benefício foi mantido até 06/01/2015 (OUT34).
Em 09/03/2016 o autor requereu o restabelecimento do benefício (evento 1, OUT20), sendo comunicado em 30 de abril de 2016 (OUT20) do indeferimento, tendo em vista que a perícia não constatou incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos contemporâneos ao indeferimento do pedido de restabelecimento do beneficio (09/03/2016):
1) Receituário médico datado de 01/04/2016, com a seguinte observação: Dieta com muito pouco sal e sem gorduras de origem animal para o resto da vida.
2) Atestado médico, datado de 1/04/2016, assinado por Primoir Morozini, cardiologista, afirmando que À primeira consulta evidenciou-se quadro de fribilação atrial do ponto de vista eletrocardiográfico e consequente insuficiência cardíaca esquerda. (Paciente com falta de ar aos mínimos esforços e episódios de dispneia paroxística noturna) Data de hoje: Hipertensão Arteria Sistêmica controlada, mas continua c/ arritmia supraventricular (ACFA) e consequente manifestações clínicas de Insuficiência Cardíaca Esquerda aos pequenos esforços, o impedindo de trabalhar nos seus serviços habituais (Pedreiro profissão do mesmo).
No meu ponto de vista paciente sem condições de trabalhar nos seus serviços habituais (pedreiro/profissão do mesmo), devido falta de ar aos pequenos esforços. CID: I 509 CID I 159.
Ressalte-se que a perícia do Instituto Nacional do Seguro Social, realizada em 25/04/2016, apesar de não reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho confirma que o segurado é portador de CID I50.9 Insuficiência cardíaca não especificada e deixa expresso o seguinte: Considerando a atividade declarada e o quadro clínico atual de patologia de longa evolução, sem sinais clínicos de agudização do processo e sem sinais objetivos de que esteja causando disfunção significativa, não aporta nenhum exame subsidiário comprobatório ou indicativo da patologia alegada, não há como fundamentar, no momento atual, a incapacidade alegada (evento 1-OUT55).
Como se vê, é possível, diante da prova material juntada aos autos, o reconhecimento da gravidade da situação definida nos documentos, considerado-se que se trata de restabelecimento do benefício, que o autor tem por atividade a função de pedreiro, é portadora de moléstia cardíaca e está com 52 anos de idade (Data de nascimento: 18/02/1964, evento1-OUT18), justificando-se, no caso concreto, o deferimento da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300, do atual Código de Processo Civil.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, está configurado no fato de que a segurada não pode exercer plenamente atividades que lhe garantam a subsistência e necessita do benefício para prover seu sustento.
Por fim, no que diz respeito à irreversibilidade da medida, quando demonstrada a plausibilidade do direito do jurisdicionado ao benefício por incapacidade, meio para alcançar o seu sustento, os efeitos de eventual irreversibilidade devem ser suportados pela parte, cujo direito tem menor probabilidade de ser reconhecido ao final do processo, sob pena de sacrificar o direito que ao convencimento deste juízo parece ser o mais plausível.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que implante o benefício no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032392-94.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00046647620168210059
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | ARISTIDES DUTRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Sergio Douglas Mazzetti Reis |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 784, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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