AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034730-41.2016.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | AGUEDA BELARMINDA |
ADVOGADO | : | Mônica Morgan Veronezi |
: | KATHE SCHMIDT KURTEN DOS SANTOS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034730-41.2016.4.04.0000/SC
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecer o benefício de auxílio-doença, nos seguintes termos (evento 1-OUT2, pág. 36/38):
(...)
Denota-se que os laudos médicos/atestados médicos posteriores à perícia realizada pela junta médica da ré atestam a incapacidade do autor para o trabalho (fls. 12/34), já que o benefício foi indeferido em 05/05/2016 (fl. 35), restando razoável supor, em sede de cognição sumária, que a sua incapacidade persiste após o indeferimento do benefício.
Não obstante, observa-se que os exames médicos encartados às fls. 13, corroboram os atestados acima referidos, fazendo com que se evidencie, ao menos em sede de cognição sumária, a presença da plausibilidade do direito material alegado.
Além disso, ao que tudo indica, é fato incontroverso que os problemas de saúde da autora lhe permite que aufira o benefício perseguido (ou seja, presume-se que é ela segurada e que cumpriu a carência legal exigida para a sua função). Ressalta-se, ainda, que a decisão do INSS não contesta a qualidade de segurado da autora, já que o motivo da interrupção do benfeício resume-se ao parecer contrário da perícia médica.
Mesmo pendente do necessário aprofundamento (perícia judicial), não se pode negar, a meu ver, que a documentação apresentada à suficiente e, em sede de tutela de urgência, demonstra a verossimilhança. das alegações.
Ademais, não se pode negar que a espera pela perícia judicial poderá acarretar grave dano à parte autora pela falta do pagamento, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, devendo ser levado em consideração o interesse da autora em poder suprir suas necessidades emergenciais e inerentes à sua condição de dignidade (alimentação, moradia, saúde, transporte etc).
(...)
Portanto, presente a verossimilhança das alegações, qual seja, a impossibilidade do retorno do trabalho e o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, diante do caráter alimentar da verba perseguida, mostra-se imperioso determinar o restabelecimento do benefício auxílio-doença previdenciário.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência, e, em consequência, determino à ré a implementação do pagamento do auxílio-doença previdenciário em favor da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, a ausência de prova inequívoca das alegações da autora, na medida em que não ficou comprovada a existência de incapacidade para o trabalho.
Alegou que limitações não podem ser confundidas com incapacidade laborativa, bem como os atestados médicos juntados foram produzidos de forma unilateral e não têm o condão de desconstituir a perícia realizada no âmbito administrativo, porque os atos da administração pública têm presunção de legitimidade.
Referiu que a medida antecipatória é irreversível, porque não prestada caução e a hipossuficiência da autora impossibilita eventual ressarcimento ao erário.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, o agravado não apresentou contraminuta.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1, OUT2, página 34, que a autora requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em 22 de abril de 2016, o qual foi indeferido tendo em vista que a perícia médica realizada pela autarquia concluiu que não existe incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual. Consta da comunicação de decisão do INSS que o pagamento do benefício foi mantido até 30/04/2016 (página 35-OUT2).
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos contemporâneos ao indeferimento do pedido de prorrogação do beneficio:
1) Atestado médico, datado de 16 de maio de 2016, assinado por Ivoy L. Oliveira, reumatologista, afirmando que a paciente está em tratamento clínico por ser portadora de LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO, BURSITE Ombro D, EPICONDILITE MEDIAL + NEURITE (...) CID: M 32.8 + M 75.5 + M 77.0 Apresenta incapacidade laboral por tempo indeterminado (OUT2-pág. 11).
2) Atestado médico, datado de 12 de maio de 2016, assinado por Luiz Carlos Coral, neurologista, confirmando que a autora faz uso de medicamentos e é portadora de Lupus eritematoso disseminado, mal de Parkinson e quadro grave de depressão CID G20 + F33 + M32 (...) Totalmente INCAPAZ, permanentemente.
Como se vê, é possível, diante da prova material juntada aos autos, o reconhecimento da gravidade da situação definida nos documentos, considerado-se que se trata de restabelecimento do benefício, que a autora trabalha no setor industrial e tem por atividade a função de lixadeira, é portadora de Lupus eritematoso, mal de Parkinson, quadro grave de depressão, bursite e neurite, justificando-se, no caso concreto, o deferimento da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300, do atual Código de Processo Civil.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, está configurado no fato de que a segurada não pode exercer plenamente atividades que lhe garantam a subsistência e necessita do benefício para prover seu sustento.
Por fim, no que diz respeito à irreversibilidade da medida, quando demonstrada a plausibilidade do direito do jurisdicionado ao benefício por incapacidade, meio para alcançar o seu sustento, os efeitos de eventual irreversibilidade devem ser suportados pela parte, cujo direito tem menor probabilidade de ser reconhecido ao final do processo, sob pena de sacrificar o direito que ao convencimento deste juízo parece ser o mais plausível.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034730-41.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03013467820168240010
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | AGUEDA BELARMINDA |
ADVOGADO | : | Mônica Morgan Veronezi |
: | KATHE SCHMIDT KURTEN DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 778, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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