AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035299-42.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ALDAIR JOSE BRUNI |
ADVOGADO | : | DEBORA ELOIZA TODENDI |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035299-42.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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ADVOGADO | : | DEBORA ELOIZA TODENDI |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para restabelecer o benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (OUT2- p. 22/26):
(...)
Neste sentido, verifica-se que, em sede de sumária cognição, possível o deferimento do pedido da tutela antecipada, haja vista a presença dos requisitos ensejadores da medida pleiteada, qual seja, a presença dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que, de acordo com atestadoo médico juntado, a autora possui a referida patologia que, acaso confirmada, compromete as suas atividades habituais e correlatas a serem desenvolvidas pela mesma. Ademais, o documento médico acostado ao feito comprova a patologis alegada.
Sinala-se qeu, ainda que a prova não seja contundente e conclusiva no sentido da incapacidade, há que se considerar que nesta fase processual tal não é a exigência legal, até porque, se assim não fosse, de nada adiantaria garantir-se, em tese, a antecipação da tutela, pois estar-se-ia a exigir prova para o próprio julgameno em definitivo da lide, o que não é o caso.
Neste contexto, tenho que os elementos trazidos aos autos e a situação fática relatada conferem a verossimilhança necessária ao deferimento da tutela nesta fase.
Por fim, quando ao dano de difícil reparação, de igual forma presente, uma vez que se trata de verba alimentar e que o atestado demonstra a atualidade do problema de saúde apresentado pela autora.
Isto posto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para o fim de que seja implementado o benefício de auxílio doença ao autor.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que o autor não demonstrou a probabilidade do seu direito, porque não há prova suficientemente apta a desconstituir a presunção de legitimidade da perícia realizada pela autarquia.
Alegou que além da falta de comprovação da probabilidade do direito do autor, não ficou demonstrado o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, o agravado não apresentou contraminuta.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, da inicial do agravo de instrumento, que o autor apresentou pedido de prorrogação em 08/03/2016, sendo mantida a data da cessação em 17/03/2016 e o pagamento do benefício até 15/04/2016. Conclui a autarquia pela inexistência de incapacidade para o trabalho (OUT2-p. 40).
A despeito dos argumento da agravante, o certo é que o atestado médico juntado aos autos (OUT2- p.8), confirma a existência de limitação do autor no exercício de suas atividades, tendo em vista ser portador de doença cardíaca e em 2013 fez implante de marcapasso, cujo auxílio doença foi cancelado em face de perícia que constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho.
Como se vê, é possível, diante da prova material juntada aos autos, o reconhecimento da gravidade da situação, considerando-se que se trata de restabelecimento do benefício, que a autora tem por atividade a agricultura, é portador de moléstia cardíaca e faz uso de marcapasso e está atualmente com 42 anos de idade (Data de nascimento: 16/11/73, evento1-OUT2, p. 7), justificando-se, no caso concreto, o deferimento da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300, do atual Código de Processo Civil.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, está configurado no fato de que o segurado não pode exercer plenamente atividades que lhe garantam a subsistência e necessita do benefício para prover seu sustento.
Por fim, no que diz respeito à irreversibilidade da medida, quando demonstrada a plausibilidade do direito do jurisdicionado ao benefício por incapacidade, meio para alcançar o seu sustento, os efeitos de eventual irreversibilidade devem ser suportados pela parte, cujo direito tem menor probabilidade de ser reconhecido ao final do processo, sob pena de sacrificar o direito que ao convencimento deste juízo parece ser o mais plausível.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035299-42.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00020722820168210134
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ALDAIR JOSE BRUNI |
ADVOGADO | : | DEBORA ELOIZA TODENDI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 776, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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