AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038999-26.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | LAIRA CHAPUIS |
ADVOGADO | : | JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser deferida a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 09 de novembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038999-26.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | LAIRA CHAPUIS |
ADVOGADO | : | JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecer o benefício de auxílio-doença, nos seguintes termos (AGRAVO7):
(...)
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou plenamente a verossimilhança das alegações. porquanto sequer acostou aos autos os termos da perícia realizada administrativamente pelo requerido, tornando inseguro ao juízo o deferimento da tutela antecipada. Assim, diante do caráter público da presunção de legitimidade da perícia administrativa e que somente pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, verifico que deve prevalecer a conclusão administrativa, pelo menos até a realização de novo exame médico.
Para tanto, é imprescindível a realização de pericia judicial com profissional da confiança do Juízo, a fim de comprovar de forma conclusiva a existência de sintomas incapacitantes que autorizariam a antecipação dos efeitos da tutela.
(...)
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o restabelecimento do benefício previdenciário, em antecipação de tutela, à autora e DETERMINO a realização antecipada de prova pericial.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que é portadora de de várias doenças como depressão, e doença neurológica no membro superior direito, moléstias que a incapacita para o trabalho.
Alegou que necessita do benefício para prover seu sustento.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento OFICIO/C10, que a autora requereu a prorrogação do benefício de auxílio-doença em 06/07/2016, o qual foi indeferido tendo em vista que a perícia médica realizada pela autarquia concluiu que não existe incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual. Consta da comunicação de decisão do INSS que o pagamento do benefício foi mantido até 21/07/2016.
Na petição inicial da ação ordinária a autora requereu o restabelecimento do benefício e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos contemporâneos ao indeferimento do pedido de prorrogação do beneficio:
1) Atestado médico (ATESTMED4), datado de 15 de julho de 2016, assinado por Alexssandro Bennermann, psiquiatra, afirmando que a paciente está em acompanhamento no CAPS por patologia CID F41/F32.9 (...) A paciente persiste sintomática, (...) Não apresenta capacidade laborar no momento.
2) Atestado médico (ATESTMED5), datado de 8 de agosto de 2016, assinado por Alexssandre A. C. do Espírito Santo, neurologista, afirmando que a paciente está em acompanhamento neurológico, sob meus cuidados desde 19/12/07, devido às queixas de dor neuropática crônica em membro superior direito (CID10 G56.8), com controle satisfatório da dor desde que não realize esforços físicos moderados a fortes ou prolongados, ainda que leves. Lesão de provável etiologia isquêmica devido ao histórico de doença vascular. Faz uso de Carbamazepina 200mg VO 8/8hs e Amitriptilina 25mg 03cp VO noite para controle da dor. Apresenta ainda, conforme o resultado do último exame eltroneuro miográfico, alterações sugestivas de CID10 G56.0 a direita. Tendo visto o quadro neurológico crônico, mantenho afastamento do trabalho.
Como se vê, é possível, diante da prova material juntada aos autos, o reconhecimento da gravidade da situação definida nos documentos, considerado-se que se trata de restabelecimento do benefício, que a autora tem por atividade a função balconista, é portadora de doenças neurológicas com histórico de doença vascular e está atualmente com 55 anos (DN: 03/08/1961-evento 1- PET12, P. 4) justificando-se, no caso concreto, o deferimento da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300, do atual Código de Processo Civil.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, está configurado no fato de que a segurada não pode exercer plenamente atividades que lhe garantam a subsistência e necessita do benefício para prover seu sustento.
Por fim, no que diz respeito à irreversibilidade da medida, quando demonstrada a plausibilidade do direito do jurisdicionado ao benefício por incapacidade, meio para alcançar o seu sustento, os efeitos de eventual irreversibilidade devem ser suportados pela parte, cujo direito tem menor probabilidade de ser reconhecido ao final do processo, sob pena de sacrificar o direito que ao convencimento deste juízo parece ser o mais plausível.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que implante o benefício no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038999-26.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00047542320168210047
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | LAIRA CHAPUIS |
ADVOGADO | : | JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 545, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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