AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045752-96.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
AGRAVANTE | : | EDUARDO PAZIO |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser deferida a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, deferindo medida cautelar de urgência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 23 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045752-96.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
AGRAVANTE | : | EDUARDO PAZIO |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para concessão do benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (AGRAVO7):
(...)
No caso, em cognição sumária, não vislumbro a imprescindível prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Com efeito, a concessão ou manutenção do benefício pretendido depende da demonstração de incapacidade para o exercício de atividade laboral, na linha da jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
(...)
No entanto, tal incapacidade não se encontra suficientemente comprovada.
Note-se que os documentos acostados à inicial foram produzidos de forma unilateral, e foram confrontados pelo laudo médico pericial juntado pelo INSS em sua contestação, com base no qual aquela autarquia federal decidiu indeferir o pleito do benefício de auxílio-doença.
Destarte, não há prova segura que conduza à verossimilhança da alegação de estar ele totalmente incapacitado para o trabalho.
Assim, não estando presentes todos os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Posto que tal pedido será novamente analisado na prolação de sentença.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que encontra-se hospitalizado em decorrência de sérios problemas psiquiátricos e, em decorrência, está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas e necessita do benefício para prover seu sustento.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
No evento 11 a agravante juntou documentos.
Intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social não se pronunciou.
Os autos vieram conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, das alegações da agravante na petição inicial da ação ordinária que o benefício foi requerido em 13 de março de 2015 e o Instituto Nacional do Seguro Social indeferiu o benefício em face da inexistência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
Ocorre que a agravante não juntou aos autos do agravo de instrumento os documentos que fundamentam a decisão agravada no sentido de indeferir a tutela de urgência, impossibilitando, assim, a agregação de efeito suspensivo ao recurso.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
No transcurso do processo a agravante juntou aos autos documentos novos, a saber (evento 11):
1) Atestado médico assinado por Renato B. Aguiar, psiquiatra, em 15/07/2016 afirmando que o autor encontra-se internado desde 19/05/2016 por tempo indeterminado.
2) Prontuário de internação hospitalar (OUT11) datado de 19/05/2016 constando: Admitido neste setor para tratamento psiquiátrico.
3) Relatórios de internação hospitalar (OUT12 e OUT13), datados de 06/10/2016 e 11/10/2016, afirmando: Pct com quadro de esquizofrenia, difícil controle. Necessita cuidados especiais diários.
4) Atestado médico assinado por Antônio de Pádua Oliveira Elias, CRMN 16577, datado de 13/03/2015, afirmando que o autor encontra-se em tratamento devido à cidF25.2. Paciente com transtorno emocional de longa data com surtos esporádicos com prognóstico reservado. Necessita tratamento medicamentoso com politerapia de uso contínuo de (cloxazolam, oxazolam, Citalopram). Paciente apresentando sedado com dificuldade de raciocínio e atenção devido efeito colaterais de medicação. Solicito afastar-se por período indeterminado de sua atividade laboral (evento 11- OUT2- p.16).
5)Termo de homologação pelo INSS da atividade rural no período de 01/01/2013 a 31/12/2014 (evento 11- OUT2, p.15).
Como se vê, os documentos juntados demonstram a plausibilidade da alegação da incapacidade laborativa.
No caso, trata-se de agricultor com diagnóstico desde 13/03/3015 de doença psiquiátrica, com transtorno emocional de longa data com surtos comprovados, internações hospitalares ao menos a partir de 19/05/2016 e tratamento contínuo (CID F25.2).
As intercorrências atuais indiciam fortemente a incapacidade laborativa do autor ao menos desde o atestado de 13/03/2015, que já dispunha sobre a incapacidade laborativa em razão de doença psiquiátrica com surtos psicóticos.
No tocante à qualidade de segurado e carência, conforme exige o artigo 39, I, da Lei 8213/91, a justificação administrativa do INSS juntada aos autos demonstra que a autarquia já reconheceu o labor rural do demandante em regime de economia familiar, como segurado especial, no período de 01/01/2013 a 31/12/2014. Considerando o disposto no artigo 15, II, da Lei 8213/91, é certo que o autor possui os requisitos necessários ao amparo previdenciário.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, está configurado no fato de que o autor não pode exercer plenamente atividades que lhe garantam a subsistência e necessita do benefício para prover seu sustento.
Por tais motivos, a medida cautelar de urgência prevista no artigo 300, do CPC, deve ser deferida desde a competência deste julgado, com a efetivação da implantação do benefício no prazo máximo de 45 dias da intimação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, deferindo medida cautelar de urgência.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045752-96.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00002657620158160059
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | EDUARDO PAZIO |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 1045, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEFERINDO MEDIDA CAUTELAR DE URGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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