AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046681-32.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
AGRAVANTE | : | GENEROSA MARIA PASQUALON ZANIN |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser deferida a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046681-32.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para concessão do benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (AGRAVO3- p. 12/13):
(...)
Em sede administrativa, o INSS indeferiu o pedido da Autora, por inexistência de incapacidade laborativa. Há de se ressaltar que as decisões proferidas pelo INSS, administrativamente, gozam de presunção de legitimidade. só afastável por contundente prova em contrário. No caso em apreço, em virtude da fase sumária de cognição, bem como considerando a fragilidade da prova inicialmente colacionada aos autos, INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando que o litígio versa sobre a capacidade laboral da Autora, DEFIRO, desde já a produção de prova pericial (...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que está acometida de lumbago com ciática (CID 10: M54.4) e sinovite e tenossinovite (CID 10: M65) moléstias que a incapacita para o trabalho.
Alegou que necessita do benefício para prover seu sustento.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1-AGRAVO3-p.1, que o auxílio-doença foi requerido em 02 de setembro de 2016. O Instituto Nacional do Seguro Social indeferiu o benefício em face da inexistência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
A parte autora juntou aos autos, laudos embasados em tomografia computadorizada de coluna lombar, ecografias do ombro direito e esquerdo (AGRAVO3- p. 3/6) datados de 16 de maio de 2016 dando conta de que a autora apresenta discopatia degenerativa, doença articular degenerativa (osteoartrose) nas articulações interapofisárias de L3 a S1, aumento de líquido no interior da bursa subacromiodeltoidea, por bursite
Juntou aos autos, também, atestado médico contemporâneo ao ato administrativo impugnado (evento 1- AGRAVO3-p. 2), datado de 02/09/2016, assinado por Marcos E. B. Goldenberg, ortopedista e traumatologista, afirmando que a autora apresenta ruptura parcial dos manguitos rotadores dos ombros direito e esquerdo e lombalgia por discopatia degenerativa severa, estando em tratamento conservador e necessitando ficar afastada do seu trabalho por 04 (quatro) meses. CID-10: M54.4.
Como se vê, é possível, diante da prova material juntada aos autos, o reconhecimento da gravidade da situação definida nos documentos, considerado-se que a autora tem por atividade a agricultura, está com 51 anos de idade (DN: 10/11/1965, AGRAVO2- p.17) e apresenta ruptura parcial dos manguitos rotadores dos ombros direito e esquerdo e lombalgia por discopatia, justificando-se, no caso concreto, o deferimento da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300, do atual Código de Processo Civil.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, está configurado no fato de que a segurada não pode exercer plenamente atividades que lhe garantam a subsistência e necessita do benefício para prover seu sustento.
Por fim, no que diz respeito à irreversibilidade da medida, quando demonstrada a plausibilidade do direito do jurisdicionado ao benefício por incapacidade, meio para alcançar o seu sustento, os efeitos de eventual irreversibilidade devem ser suportados pela parte, cujo direito tem menor probabilidade de ser reconhecido ao final do processo, sob pena de sacrificar o direito que ao convencimento deste juízo parece ser o mais plausível.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que implante o benefício no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência de elementos aptos a embasar a plausibilidade do direito alegado, mantenho a decisão inicial que deferiu a medida cautelar pretendida.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046681-32.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00044586520168210058
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | GENEROSA MARIA PASQUALON ZANIN |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1546, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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