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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS. TRF4. 5001151-68.2017....

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:25

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS. Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada. (TRF4, AG 5001151-68.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/03/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001151-68.2017.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
AMILTON FERREIRA DE MELO
ADVOGADO
:
LUCIANA HAINOSKI
:
CÍNTIA ENDO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8809122v6 e, se solicitado, do código CRC 72C08EC1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:46




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001151-68.2017.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
AMILTON FERREIRA DE MELO
ADVOGADO
:
LUCIANA HAINOSKI
:
CÍNTIA ENDO
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, para implantar o benefício de auxílio doença, nos seguintes termos (evento 1 - INF2, p. 51/55):

(...)

Partindo dessas premissas, verifica-se a probabilidade do direito, vez que juntados recentes atestados firmados por médicos, constando que o requerente possui hérnias de disco cervical e lombar, radiculite para membro superior esquerdo e perna esquerda com "incapacidade para exercer sua função laboral" (Declaração médica, 10/11/16, mov. 1.8). Ainda, de acordo com ecografia do abdômen total, laudo realizado em 10/11/2016 (mov. 1.9), possui próstata com dimensões aumentada. Por fim, verifica-se que o autor possui espondiloartrose incipiente, discopatia degenerativa em L5-S1, mínimas protusões discais de bases largas biforaminais em L3-L4, L4-L5 e L5-S1, e alterações degenerativas iniciais das interfacetárias de L3- L4 a L5-S1 (laudo de Ressonância Magnética de Coluna Lombossacra, de 08/11/2016, mov. 1.11).

Ademais, o requerente recebeu o benefício de auxílio doença por aproximadamente 12 (doze) anos (NB: 136.491.879 - 24/11/2004 a 15/01/2008 e NB: 528.377.686-3 - 08/04/2008 a 08/09/2016), conforme se verifica pelo documento acostado no mov. 1.5.

Isso significa que, em sede de cognição sumária, o demandante, ao menos por ora, encontra-se incapaz de exercer atividade laborativa que permita seu sustento.

Importante se atentar que está igualmente presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não seja a tutela concedida, na medida em que o benefício pleiteado tem caráter eminentemente alimentar, sendo que o bem da vida tutelado (saúde) pode correr sério risco em caso de desamparo da parte requerente.

Finalmente, apenas para que se tenha registrado, a irreversibilidade do provimento, diante da ponderação entre a relevância do bem jurídico (saúde) e da natureza marcadamente alimentar do benefício e o interesse patrimonial da autarquia federal, não é motivo bastante a que se impeça a concessão da liminar.

Em razão do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, para determinar restabelecimento ao requerente do benefício de auxílio doença, até o julgamento do presente feito.

Intime-se o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), dando-lhe ciência do teor da presente decisão, bem como para que implante em favor do requerente o benefício de auxílio doença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento.

(...)

O Instituto Nacional do Seguro Social requereu o reconhecimento da coisa julgada em face do ajuizamento, em 27/11/2008, na Vara de Competência Delegada de Telêmaco Borba, da ação ordinária nº 0002433-68.2008.8.16.0165, com o mesmo pedido e causa de pedir, que foi julgada parcialmente procedente, porque o laudo pericial confirmou a incapacidade laborativa temporária.
Sustentou que o indeferimento do benefício está fundamentado na constatação da perícia médica administrativa de inexistência de incapacidade para o exercício das atividades laborativas, na medida em que ocorreu a recuperação do autor.
Afirmou que os atestados e exames médicos apresentados pelo autor e que fundamentam a decisão agravada não retratam o atual estado de saúde, porque não são contemporâneos, não confirmam a presença dos requisitos legais insertos no artigo 59, da Lei nº 8.212/91, além de não serem suficientemente hábeis a desconstituir o ato administrativo que possui presunção de legitimidade.
Alegou que a medida antecipatória é irreversível, tendo em vista a irrepetibilidade dos valores, porque o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:

O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1-INF2, p. 23, que o auxílio-doença foi concedido em 08/04/2008 e cancelado em 08/09/2016.
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos contemporâneos ao ato administrativo que cancelou o benefício:
1) Atestado médico (INF2-p.33), assinado por Luiz Eduardo C. de Siqueira, especialista em ortopedia, traumatologia e medicina do trabalho, CRM 10.495, em 10/11/2016, afirmando que o paciente está em tratamento de cervico-lombalgia crônica com diagnóstico de hérnias de disco cervical e lombar conforme exames de imagem. Sem prognóstico cirúrgico no momento. Com sinais de radiculite para membro inferior esquerdo e perna esquerda, com incapacidade para exercer sua função laboral (operador de motoserra).
2) Laudo embasado em exame de ressonância magnética de coluna lombossacra realizado em 07/11/2016 (evento 1-INF2-p.48) cuja impressão diagnóstica é a seguinte: Espondiloartrose incipiente. Discopatia degenerativa em L5-S1. Mínimas protrusões discais de bases largas biforaminais em L3-L4, L4-L5 e L5-S1, que determinam leve compressão sobre a face ventrolateral do saco dural. Alterações degenerativas iniciais das interfacetárias de L3-L4 a L5-S1. Obs: Edema do osso subcondral nas faces sacrais das sacroilíacas, podendo estar relacionado a sacroileite inflamatória. A critério clínico, a RM das sacroilíacas poderá trazer maiores informações.
Como se vê, é possível, diante da prova material juntada aos autos, o reconhecimento da gravidade da situação definida nos documentos, considerado-se que o autor tem por atividade a função de operador de motoserra, é portador de cervico-lombalgia crônica com diagnóstico de hérnias de disco cervical e lombar, está atualmente com 59 anos de idade (Data de nascimento: 27/12/1957, evento1-INF2, p. 68) e se trata de restabelecimento de benefício concedido em 08/04/2008, portanto, ativo por longo período, justificando-se, no caso concreto, o deferimento da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300, do atual Código de Processo Civil.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, está configurado no fato de que o segurada não pode exercer plenamente atividades que lhe garantam a subsistência e necessita do benefício para prover seu sustento.
No que diz respeito à irreversibilidade da medida, quando demonstrada a plausibilidade do direito do jurisdicionado ao benefício por incapacidade, meio para alcançar o seu sustento, os efeitos de eventual irreversibilidade devem ser suportados pela parte, cujo direito tem menor probabilidade de ser reconhecido ao final do processo, sob pena de sacrificar o direito que ao convencimento deste juízo parece ser o mais plausível.
Quanto à coisa julgada não foi objeto da decisão agravada e, embora se trate de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão, não cumpre ao Tribunal apreciar a matéria, sob pena de suprimir grau de jurisdição.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.

Em face do que foi dito, à conta da suficiência de elementos aptos a embasar a plausibilidade do direito alegado, mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8809121v6 e, se solicitado, do código CRC 8EA50B8F.
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Data e Hora: 28/02/2017 20:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001151-68.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00020966820168160078
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
AMILTON FERREIRA DE MELO
ADVOGADO
:
LUCIANA HAINOSKI
:
CÍNTIA ENDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1488, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854239v1 e, se solicitado, do código CRC 344A3035.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:40




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