AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001151-68.2017.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | AMILTON FERREIRA DE MELO |
ADVOGADO | : | LUCIANA HAINOSKI |
: | CÍNTIA ENDO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001151-68.2017.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, para implantar o benefício de auxílio doença, nos seguintes termos (evento 1 - INF2, p. 51/55):
(...)
Partindo dessas premissas, verifica-se a probabilidade do direito, vez que juntados recentes atestados firmados por médicos, constando que o requerente possui hérnias de disco cervical e lombar, radiculite para membro superior esquerdo e perna esquerda com "incapacidade para exercer sua função laboral" (Declaração médica, 10/11/16, mov. 1.8). Ainda, de acordo com ecografia do abdômen total, laudo realizado em 10/11/2016 (mov. 1.9), possui próstata com dimensões aumentada. Por fim, verifica-se que o autor possui espondiloartrose incipiente, discopatia degenerativa em L5-S1, mínimas protusões discais de bases largas biforaminais em L3-L4, L4-L5 e L5-S1, e alterações degenerativas iniciais das interfacetárias de L3- L4 a L5-S1 (laudo de Ressonância Magnética de Coluna Lombossacra, de 08/11/2016, mov. 1.11).
Ademais, o requerente recebeu o benefício de auxílio doença por aproximadamente 12 (doze) anos (NB: 136.491.879 - 24/11/2004 a 15/01/2008 e NB: 528.377.686-3 - 08/04/2008 a 08/09/2016), conforme se verifica pelo documento acostado no mov. 1.5.
Isso significa que, em sede de cognição sumária, o demandante, ao menos por ora, encontra-se incapaz de exercer atividade laborativa que permita seu sustento.
Importante se atentar que está igualmente presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não seja a tutela concedida, na medida em que o benefício pleiteado tem caráter eminentemente alimentar, sendo que o bem da vida tutelado (saúde) pode correr sério risco em caso de desamparo da parte requerente.
Finalmente, apenas para que se tenha registrado, a irreversibilidade do provimento, diante da ponderação entre a relevância do bem jurídico (saúde) e da natureza marcadamente alimentar do benefício e o interesse patrimonial da autarquia federal, não é motivo bastante a que se impeça a concessão da liminar.
Em razão do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, para determinar restabelecimento ao requerente do benefício de auxílio doença, até o julgamento do presente feito.
Intime-se o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), dando-lhe ciência do teor da presente decisão, bem como para que implante em favor do requerente o benefício de auxílio doença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento.
(...)
O Instituto Nacional do Seguro Social requereu o reconhecimento da coisa julgada em face do ajuizamento, em 27/11/2008, na Vara de Competência Delegada de Telêmaco Borba, da ação ordinária nº 0002433-68.2008.8.16.0165, com o mesmo pedido e causa de pedir, que foi julgada parcialmente procedente, porque o laudo pericial confirmou a incapacidade laborativa temporária.
Sustentou que o indeferimento do benefício está fundamentado na constatação da perícia médica administrativa de inexistência de incapacidade para o exercício das atividades laborativas, na medida em que ocorreu a recuperação do autor.
Afirmou que os atestados e exames médicos apresentados pelo autor e que fundamentam a decisão agravada não retratam o atual estado de saúde, porque não são contemporâneos, não confirmam a presença dos requisitos legais insertos no artigo 59, da Lei nº 8.212/91, além de não serem suficientemente hábeis a desconstituir o ato administrativo que possui presunção de legitimidade.
Alegou que a medida antecipatória é irreversível, tendo em vista a irrepetibilidade dos valores, porque o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1-INF2, p. 23, que o auxílio-doença foi concedido em 08/04/2008 e cancelado em 08/09/2016.
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos contemporâneos ao ato administrativo que cancelou o benefício:
1) Atestado médico (INF2-p.33), assinado por Luiz Eduardo C. de Siqueira, especialista em ortopedia, traumatologia e medicina do trabalho, CRM 10.495, em 10/11/2016, afirmando que o paciente está em tratamento de cervico-lombalgia crônica com diagnóstico de hérnias de disco cervical e lombar conforme exames de imagem. Sem prognóstico cirúrgico no momento. Com sinais de radiculite para membro inferior esquerdo e perna esquerda, com incapacidade para exercer sua função laboral (operador de motoserra).
2) Laudo embasado em exame de ressonância magnética de coluna lombossacra realizado em 07/11/2016 (evento 1-INF2-p.48) cuja impressão diagnóstica é a seguinte: Espondiloartrose incipiente. Discopatia degenerativa em L5-S1. Mínimas protrusões discais de bases largas biforaminais em L3-L4, L4-L5 e L5-S1, que determinam leve compressão sobre a face ventrolateral do saco dural. Alterações degenerativas iniciais das interfacetárias de L3-L4 a L5-S1. Obs: Edema do osso subcondral nas faces sacrais das sacroilíacas, podendo estar relacionado a sacroileite inflamatória. A critério clínico, a RM das sacroilíacas poderá trazer maiores informações.
Como se vê, é possível, diante da prova material juntada aos autos, o reconhecimento da gravidade da situação definida nos documentos, considerado-se que o autor tem por atividade a função de operador de motoserra, é portador de cervico-lombalgia crônica com diagnóstico de hérnias de disco cervical e lombar, está atualmente com 59 anos de idade (Data de nascimento: 27/12/1957, evento1-INF2, p. 68) e se trata de restabelecimento de benefício concedido em 08/04/2008, portanto, ativo por longo período, justificando-se, no caso concreto, o deferimento da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300, do atual Código de Processo Civil.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, está configurado no fato de que o segurada não pode exercer plenamente atividades que lhe garantam a subsistência e necessita do benefício para prover seu sustento.
No que diz respeito à irreversibilidade da medida, quando demonstrada a plausibilidade do direito do jurisdicionado ao benefício por incapacidade, meio para alcançar o seu sustento, os efeitos de eventual irreversibilidade devem ser suportados pela parte, cujo direito tem menor probabilidade de ser reconhecido ao final do processo, sob pena de sacrificar o direito que ao convencimento deste juízo parece ser o mais plausível.
Quanto à coisa julgada não foi objeto da decisão agravada e, embora se trate de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão, não cumpre ao Tribunal apreciar a matéria, sob pena de suprimir grau de jurisdição.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência de elementos aptos a embasar a plausibilidade do direito alegado, mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001151-68.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00020966820168160078
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | AMILTON FERREIRA DE MELO |
ADVOGADO | : | LUCIANA HAINOSKI |
: | CÍNTIA ENDO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1488, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854239v1 e, se solicitado, do código CRC 344A3035. | |
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