AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052347-14.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | WALDEMAR DA SILVA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE FERNANDO PAGLIA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de fevereiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052347-14.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | WALDEMAR DA SILVA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE FERNANDO PAGLIA |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que deferiu a tutela de urgência para restabelecer o benefício de aposentadoria por idade nos seguintes termos (OUT2- P.1/2):
(...)
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado com fulcro no artigo 294 do NCPC, em que o autor, WALDEMAR DA SILVA, requer que o réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, restabeleça sua aposentadoria. Segundo o autor, foi receber seu benefício referente ao mês de maio de 2016, e foi surpreendida, pois seu benefício estava bloqueado, sem ter sido ao menos cientificada do ocorrido, a partir de então o mesmo, foi até a agência do INSS na cidade de Campo Mourão-PR e foi informada que o benefício estava bloqueado desde a data de 30/04/2016. Ainda, que ao procurar o INSS, foi informado que seu benefício foi cessado em decorrência de uma suposta fraude no processo administrativo e falta de documentação para comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, sem lhe oportunizar ao menos nova defesa do alegado. Ademais, afirma que necessita do benefício para aquisição de medicamentos e produtos de primeira necessidade para sua subsistência e que a espera do julgamento final da demanda lhe ocasionará dano irreparável. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de restabelecer e reimplantar seu benefício (evento 1.1).
Juntou documentos (seq. 1.3/1.13).
Pois bem. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no art. 294 e seguintes do NCPC.
(...)
Compulsando o autos entendo que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que dos documentos que acompanham a inicial, é possível verificar que há mais de 16 (dezesseis) anos vinha percebendo sua aposentadoria regularmente, bem como, que o réu, sem respeitar o devido processo legal, de forma arbitrária, suspendeu seu benefício previdenciário.
Já no que tange ao perigo de dano, este também resta devidamente demonstrado, pois a parte autora necessita dessa quantia para manutenção de sua sobrevivência e a demora certamente poderá lhe acarretar sérios prejuízos, pelo que, o deferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
(...)
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que o réu, restabeleça o benefício previdenciário do autor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de descumprimento da ordem, imponho multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas para efetivação da tutela ou para se obter o resultado prático da medida.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que oportunizou o contraditório e ampla defesa, bem como o ordenamento jurídico confere à administração o poder-dever de revisar seus próprios atos, anulando-os, quando eivados de vício.
Afirmou que a decisão impugnada causa lesão grave e de difícil reparação ao erário, na medida em que a cobrança de valores recebidos a título de antecipação da tutela é infrutífera.
Requereu seja atribuído efeito suspensivo para cassar a decisão que antecipou a tutela.
Na decisão do evento 3 foi determinada a intimação do agravante para juntar aos autos os documentos de seq. 1.2/1.12 da ação ordinária, referidos na decisão agravada.
Foram juntados documentos no evento 8.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
Com a complementação dos documentos, passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo.
Do processo administrativo juntado aos autos, extrai-se que o INSS expediu Ofício em 05-12-2008 (evento 9, PROCADM1, p. 82) apontando indício de irregularidade na concessão da aposentadoria por idade rural ao autor, consistente na não confirmação da atividade rural pelo empregador, no período de 1989 a 1999, conforme declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais e não apresentação de provas materiais para o referido período. Facultou o prazo de dez dias para apresentação de defesa escrita ou provas.
Conforme documento do INSS de 12-02-2016 (evento 9, PROCADM1, p. 86), após a emissão do Ofício, o processo foi arquivado por engano, constando as seguintes observações:
01 - Reportamo-nos ao despacho de fls. 45, e as providências, após emissão do Ofício defesa processo foi arquivado por engano, não foi apresentado defesa não consta recebimento do Ofício pelo requerente, não foi encontrado o AR, considerando-se também que não foram dados continuidades nas apurações, devido o acúmulo de trabalho no Setor.
02 - Estamos bloqueando os pagamentos para que o requerente ou procurador compareça para atualizar o endereço residencial e apresentar defesa uma vez que a atividade declarada pelo empregador Sr. Same Saabe foi cancelada e deverá ser substituída.
03 - Para ser possível a revisão do mérito a requerente deverá apresentar documentos de início de provas materiais, Declaração do Sindicato Rural e do Empregador rural para o período declarado de 1989 a 1999, conforme Lei 8.213/1991 Artigos 48 § 2º, 142 e 143. Instruções Normativas 77/2015 artigos 601, 607 e 617 do regulamento da Previdência Social.
04 - Caso não seja apresentados os documentos acima o benefício será suspenso com direito da requerente imepetrar recurso a Junta de Recursos da Previdência Social.
Em 27-05-2016 o INSS expediu novo Ofício de comunicação de indício de irregularidade (evento 1, OUT3, p. 1), referindo a expedição do Ofício de 2008 sem apresentação de defesa escrita ou novos elementos de prova, comunicando a suspensão do benefício.
Como se vê, houve o bloqueio dos pagamentos do benefício antes de se oportunizar à parte autora a apresentação de defesa, uma vez que, conforme reconhecido pelo próprio INSS, o Ofício expedido em 2008 foi arquivado por engano, e não foi encontrada defesa, nem tampouco recebimento do ofício ou o AR.
Além disso, cumpre ressaltar que a irregularidade apurada decorreu da desconsideração da declaração do empregador Same Saabe, relativa ao período de 1989 a 1989, contudo, constam no processo administrativo de concessão do benefício, outros documentos comprobatórios do exercício de atividade rural pelo autor.
Frente ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais. Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052347-14.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00014189620168160096
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | WALDEMAR DA SILVA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE FERNANDO PAGLIA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 232, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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