AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055463-28.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ANA PEDROLINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARISTELA TRENTO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser deferida a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 08 de fevereiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8839473v4 e, se solicitado, do código CRC 9659F78E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 09/03/2017 18:26 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055463-28.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ANA PEDROLINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARISTELA TRENTO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, nos seguintes termos (evento 1, PROCADM4, p. 73):
Ciente do laudo pericial acostado.
Indefiro o pedido de tutela de urgência da parte autora, uma vez que a probabilidade do direito não está satisfatoriamente demonstrada, tendo em vista que a parte ré ainda não teve vista do laudo pericial, bem como que a qualidade de segurada da parte autora não é incontroversa.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Dê-se vista ao INSS para que tenha ciência do laudo pericial e para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se pretende produzir outras provas, devendo expressamente manifestar se é controvertida a qualidade de segurada da parte autora e, nesse caso, requerer as provas pertinentes, sob pena de, no silêncio, ocorrer o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Susnteou a agravante, em síntese, que o laudo pericial comprova a sua invalidez desde 2011, ano em que percebeu benefício de auxílio-doença, estando demonstrada também a condição de segurada.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
De acordo com a inicial da ação ordinária (evento 1, PROCADM2, p. 1-5), a autora postulou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, benefício requerido administrtivamente em 03-12-2014.
A incapacidade da parte autora restou comprovada com a realização da perícia médica em 27-10-2016 (evento 1, PROCADM4 21-28). O perito referiu que a demandante possui transtornos de discos interverterais com radiculopatia CID M51.1, estando incapacitada desde 15-07-2011 pelos exames apresentados. Disse que a incapacidade é permanente, pois a doença é progressiva e considerando a idade (65 anos), a formação profissional e educacional não há possibilidade de reabilitação. Afirmou, também, que a doença não decorre de acidente do trabalho.
Com relação à condição de segurada da parte autora, entendo que também está demonstrada nos autos, uma vez que teve concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença como segurada especial, de 14-06-2011 a 15-11-2011 (evento 1, PROCADM3, p. 23), ao ano qual remonta a incapacidade, conforme conclusão do laudo pericial.
Como se vê, é possível, diante das conclusões do laudo pericial e das provas apresentadas, que a autora está incapaz para o trabalho e possui condiçãod e segurada especial, justificando-se, no caso concreto, o deferimento da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300, do atual Código de Processo Civil.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, está configurado no fato de que a segurada não pode exercer plenamente atividades que lhe garantam a subsistência e necessita do benefício para prover seu sustento.
Por fim, no que diz respeito à irreversibilidade da medida, quando demonstrada a plausibilidade do direito do jurisdicionado ao benefício por incapacidade, meio para alcançar o seu sustento, os efeitos de eventual irreversibilidade devem ser suportados pela parte, cujo direito tem menor probabilidade de ser reconhecido ao final do processo, sob pena de sacrificar o direito que ao convencimento deste juízo parece ser o mais plausível.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que implante o benefício no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8839472v4 e, se solicitado, do código CRC 7E9BF473. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 09/03/2017 18:26 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055463-28.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00002961820168210158
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | ANA PEDROLINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARISTELA TRENTO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 230, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8872425v1 e, se solicitado, do código CRC 31C60997. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 08/03/2017 17:18 |
