AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010395-21.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | JOSE CABREIRA |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser deferida a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010395-21.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | JOSE CABREIRA |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecer o benefício de auxílio-doença (evento 1, OUT2, p. 38-40).
Sustentou a parte agravante, em síntese, ter percebido auxílio-doença de 04-06-2010 até 31-12-2016 em virtude de moléstia ortopédica, restando demonstrada a persistência da incapacidade conforme documentos juntados aos autos.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se que o autor percebeu benefício de auxílio-doença de 02-06-2010 até 31-12-2016 (evento 1, OUT2, p. 28).
A fim de comprovar que permanece incapacitado para o trabalho, juntou aos autos os seguintes documentos:
1) laudo médico firmado por especialista em ortopedia e traumatologia, de 27-12-2016, de acordo com o qual o autor está em acompanhamento ortopédico para discopatia degenerativa lombar com hérnia discal e lombociatalgia importante, com indicação de tratamento cirúrgico e apresentando limitação laborativa permanente, com quadro clínico inalterado, CID M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia) e M54.5 (dor lombar baixa) - (evento 1, OUT2, p. 30);
2) atestado médico, firmado por Médico do Trablho, em 02-01-2017, de acordo com o qual o autor está em tratamento de saúde devido à CID M51.1 há vários anos, com as seguintes informações (evento 1, OUT2, p. 31):
Segue sintomático, com dor ao levantar, ou abaixar-se. Dor ao ficar em pé por períodos prolongados. Relata muita dificuldade para descer ou subir escadas.
Paciente é funcionário da manutenção do Hospital Cristo Redentor, função essa que exige abaixar-se e levantar-se diversas vezes ao dia, trabalho por períodos prolongados em pé, e por vezes esforço físico ao carregar ferramentas e materiais de manutenção diversos. Inclusive, em 2014, o paciente participou de programa de Reabilitação Profissional, mas não conseguiu adaptar-se pela mesma patologia que hoje apresenta.
Frente ao exposto acima, considero o paciente INAPTO para sua função original, pois essa não é compatível com o quadro clínico.
3) exames de tomografia da coluna lombar, realizados em janeiro de 2017, onde consta espondilolistese e hérnia discal (evento 1, OUT2, p. 33-36).
Como se vê, é possível, diante da prova material juntada aos autos, o reconhecimento da gravidade da situação definida nos documentos, considerado-se que se trata de restabelecimento do benefício, permanecendo as moléstias que ocasionaram a concessão do auxílio-doença, com indicação de tratamento cirúrgico, justificando-se, no caso concreto, o deferimento da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300, do atual Código de Processo Civil.
No que diz com a qualidade de segurado e carência, em se tratando de restabelecimento de auxílio doença mantido até 31-12-2016, o autor mantém, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, a condição de segurada da Previdência Social.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, está configurado no fato de que a segurada não pode exercer plenamente atividades que lhe garantam a subsistência e necessita do benefício para prover seu sustento.
Por fim, no que diz respeito à irreversibilidade da medida, quando demonstrada a plausibilidade do direito do jurisdicionado ao benefício por incapacidade, meio para alcançar o seu sustento, os efeitos de eventual irreversibilidade devem ser suportados pela parte, cujo direito tem menor probabilidade de ser reconhecido ao final do processo, sob pena de sacrificar o direito que ao convencimento deste juízo parece ser o mais plausível.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que implante o benefício no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010395-21.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00011933920178210052
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | JOSE CABREIRA |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1303, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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