AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009873-91.2017.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GUIOMAR RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | CEZAR ALAOR BOTURA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009873-91.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GUIOMAR RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | CEZAR ALAOR BOTURA |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora (evento 1, OUT4, p. 71-72).
Sustentou a parte agravante, em síntese, que a parte autora não demonstrou a probabilidade do seu direito, porque não há prova suficientemente apta a desconstituir a presunção de legitimidade da perícia realizada pela autarquia.
Afirmou que os atestados apresentados constituem documento unilateral, que apenas contrapõe o exame pericial feito pelo INSS.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se que a autora percebeu auxílio-doença de 30-09-2014 até 08-05-2015 (evento 1, OUT2, p. 25).
Após a cessação do benefício, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
a) laudo radiológico, de 11-05-2015, em que constam osteófitos marginais lombares na coluna lombar (evento 1, OUT2, p. 27);
b) relatório médico, firmado por especialista em cirurgia da coluna vertebral, datado de 15-06-2015, de acordo com o qual a demandante é portadora de doença ortopédica, devendo evitar atividades que necessitem esforço físico, necessita avaliação em perícia do INSS para possível afastamento de suas atividades laborais por 90 dias, CID M54.5 (dor lombar baixa) e M51.3 (outra degeneração especificada de disco intervertebral ) - (evento 1, OUT3, p. 1);
c) relatórios médicos, de 10-02-2017, dando conta de que a autora é portadora de doença ortopédica com indicação de tratamento cirúrgico em coluna vertebral - CID M54.5 (dor lombar baixa), M51.3 (outra degeneração especificada de disco intervertebral) e M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia) e necessita avaliação em perícia para afastamento de suas atividades laborais por tempo indeterminado (evento 1, OUT4, p. 63-64);
Como se vê, é possível, diante da prova material juntada aos autos, o reconhecimento da gravidade da situação, considerando-se que se trata de restabelecimento do benefício, permanecendo as moléstias que determinaram a concessão e considerando-se que a última atividade da autora foi de empregada doméstica (evento 1, OUT2, p. 19), justificando-se, no caso concreto, o deferimento da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300, do atual Código de Processo Civil.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, está configurado no fato de que o segurado não pode exercer plenamente atividades que lhe garantam a subsistência e necessita do benefício para prover seu sustento.
Por fim, no que diz respeito à irreversibilidade da medida, quando demonstrada a plausibilidade do direito do jurisdicionado ao benefício por incapacidade, meio para alcançar o seu sustento, os efeitos de eventual irreversibilidade devem ser suportados pela parte, cujo direito tem menor probabilidade de ser reconhecido ao final do processo, sob pena de sacrificar o direito que ao convencimento deste juízo parece ser o mais plausível.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais. Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009873-91.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00021014420158160040
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GUIOMAR RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | CEZAR ALAOR BOTURA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 945, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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