AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016342-56.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | HARTY MOISES PAESE |
ADVOGADO | : | Renato Paese |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser deferida a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de insrtrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016342-56.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | HARTY MOISES PAESE |
ADVOGADO | : | Renato Paese |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para concessão do benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (DESPDECPART3):
(...)
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos juntados pela parte autora revelam-se insuficientes para comprovar, neste atual estágio processual, a alegada incapacidade laborativa, inclusive porque a decisão proferida na última demanda ajuizada (nº 5008779-64.4.04.7107) cogitava a possibilidade de melhora após mais seis meses de tratamento. Destaque-se que se trata de segurado que move a quarta demanda contra o INSS, estando em benefício há mais de meia década. Assim, para a análise do presente caso, faz-se necessária a realização de perícia médica, a qual desde já determino, em atenção ao requerimento de tutela antecipada.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que está acometido de moléstia que o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas e, por isto, necessita do benefício para prover seu sustento.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1-INDEFERIMENTO12, que o auxílio-doença foi cessado em 27/03/2017, tendo em vista que a avaliação médico pericial realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social conclui que o segurado recuperou a capacidade para o retorno ao trabalho.
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos contemporâneos ao ato administrativo:
1) Atestado médico (evento 1- ATESTMED4OUT3), datado de 21/03/2017, assinado por Neiso Jose Pavan Jr, afirmando que o autor está em acompanhamento clínico desde 02/10/2013 decorrente de Cid. F14.2. História de duas internações compulsórias por mim solicitadas. Permaneceu no PA24hs (pronto atendimento) enquanto aguardava leito em clínica especializada para tratamento de desintoxicação por substância psicoativa. Apresenta quadro de ansiedade generalizada (Cid F41.1) decorrente do uso de substância cocaína. Em uso de Topimarato 100mg um comprimido três vezes ao dia e Lorazepam 1mg à noite (únicos psicofármacos que obtiveram resultados em manter paciente em abstinência). Estas medicações apresentam como efeito colateral uma perda cognitiva e de memória temporária (enquanto se mantém o uso) fazendo com que o paciente apresente dificuldade de exercer suas atividades laborais. Sugiro afastamento de suas atividades temporariamente.
2) Atestado médico assinado por Marcos Paulo Betinardi, psiquiatra, datado de 21 de março de 2017, informando que o autor está em tratamento ambulatorial no Centro de Tratamento em Dependência Química e Alcoolismo Coração de Mãe desde o dia 21/03/2017 em face da dependência química e dando conta de que o segurado é portador de F14.2 transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso se cocaína - síndrome de dependência. O mesmo é atendido por equipe multidisciplinar, atendendo as áreas de psiquiatria, psicologia, enfermagem e consultoria em dependência química. A necessidade de continuidade do tratamento é imediata, devido à gravidade da doença. No momento não está em condições de exercer atividades laborais.
Como se vê, é possível, diante da prova material juntada aos autos, o reconhecimento da gravidade da situação definida nos documentos, considerado-se que se trata de restabelecimento do benefício, que o autor tem por atividade a advocacia, é portadora de síndrome de dependência química, cujo efeito colateral da medicação causa perda cognitiva e de memória temporariamente, justificando-se, no caso concreto, o deferimento da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300, do atual Código de Processo Civil.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, está configurado no fato de que o segurado não pode exercer plenamente as atividades que lhe garantam a subsistência e necessita do benefício para prover seu sustento.
No que diz respeito à irreversibilidade da medida, quando demonstrada a plausibilidade do direito do jurisdicionado ao benefício por incapacidade, meio para alcançar o seu sustento, os efeitos de eventual irreversibilidade devem ser suportados pela parte, cujo direito tem menor probabilidade de ser reconhecido ao final do processo, sob pena de sacrificar o direito que ao convencimento deste juízo parece ser o mais plausível.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que implante o benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do julgador monocrático reapreciar a tutela de urgência após a realização da perícia, agendada para o dia 23/06/2017 (evento 1-PERÍCIA9).
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de insrtrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016342-56.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50046611120174047107
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | HARTY MOISES PAESE |
ADVOGADO | : | Renato Paese |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 935, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSRTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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