AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011644-07.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NELI DE OLIVEIRA GEST |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011644-07.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NELI DE OLIVEIRA GEST |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que deferiu a tutela antecipada determinando a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da autora, observando-se o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de 18-01-2017, conforme atestado da fl. 52.
Sustentou o agravante, em síntese, que o benefício foi indeferido administrativamente em razão da ausência de condição de segurada especial da autora, tendo sido reconhecida a incapacidade, com data de início fixada em 01-09-2016.
Afirmou que a autora perdeu a condição de segurada urbana, pois deixou de verter contribuições (contribuinte individual) em novembro de 2014.
Alegou não estar comprovada a condição de segurada especial, uma vez que por ocasião da entrevista administrativa a autora não soube informar a extensão das terras em que supostamente desenvolve atividade de agricultora.
Asseverou, por fim, o risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
Da análise dos autos, verifico que o benefício de auxílio-doença, requerido administrativamente em 07-10-2016, foi indeferido por não comprovada a condição de segurada (evento 1, PROCADM3, p. 23).
Na perícia médica administrativa, realizada em 24-10-2016 (evento 1, PROCADM3, p. 24), restou constatada a existência de incapacidade laborativa, com início em 01-09-2016, em virtude de CID F32 - episódios depressivos.
Assim, resta verificar a condição de segurada da autora.
Foram juntados os seguintes documentos:
1) certidão de casamento, celebrado em 1982, estando o marido qualificado como agricultor (evento 1, PROCADM3, p. 4);
2) matrícula de imóvel rural (15.625), relativo a uma área de 2,5 hectares, em nome de Roceli Paulo Bibiano de Oliveira (evento 1, PROCADM3, p. 8);
3) notas fiscais de comercialização da produção agrícola, emitidas em nome da autora em novembro de 2015 e julho de 2016 (evento 1, PROADM3, p. 10-12).
Na entrevista rural, realizada em 07-10-2016, a autora afirmou ter exercido atividade rural de desde janeiro de 2015 na propriedade de Roceli Paulo Bibiano de Oliveira, localizada na Linha Caramuru, interior de Ibirama, tendo trabalhado em regime de economia familiar, juntamente com o companheiro. No período cultivaram fumo de estufa e de galpão em torno de 15 mil pés, feijão, milho, batata doce, mandioca, hortaliças, criam galinhas. Referiu que não teve outra fonte de renda.
Na conclusão da entrevista, a técnica do Seguro social informou: Concluo que há indícios de atividade rural, contudo a segurada apresentou dificuldade para responder a entrevista tendo em vista que afirma sofrer de depressão.
Como se vê, há fortes indícios de que a autora se trata de segurada especial, sendo que que o fato de não ter conseguido precisar a extensão da área trabalhada ou o nome do companheiro justifica-se pela doença constatada na perícia do INSS.
Por fim, no que diz respeito à irreversibilidade da medida, quando demonstrada a plausibilidade do direito do jurisdicionado ao benefício previdenciário, meio para alcançar o seu sustento, os efeitos de eventual irreversibilidade devem ser suportados pela parte, cujo direito tem menor probabilidade de ser reconhecido ao final do processo, sob pena de sacrificar o direito que ao convencimento deste juízo parece ser o mais plausível.
Frente ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais. Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011644-07.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00045718220168210134
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NELI DE OLIVEIRA GEST |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 941, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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