AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012607-15.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIVETE NUNES SA SOARES |
ADVOGADO | : | MICHELI DALO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012607-15.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIVETE NUNES SA SOARES |
ADVOGADO | : | MICHELI DALO |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para restabelecer o benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (PROCADM7-p.2/3):
(...)
No caso, o laudo pericial elaborado pelo médico Jorge Luiz Kerginal do Keller concluiu pela existência de enfermidade incapacitante parcial e temporária (fl. 16), de maneira que há verossimilhança nas alegações da inicial.
Por outro lado, evidente o risco de dano de difícil reparação. Tal circunstância decorre do próprio caráter alimentar do benefício previdenciário que se persegue. Assim, considerando-se o lapso temporal que demanda a instrução de um processo com as características do presente, é impositiva a concessão da liminar.
(...)
Por tais razões, defiro o pedido de antecipação de tutela postulado pela autora para determinar o imediato restabelecimento do auxílio-doença percebido, pena de incidência de multa diária no valor de 500,00 limitada ela ao prazo de 60 dias.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que não está demonstrada a probabilidade do direito da autora, porque há divergência entre os pareceres dos médicos da autarquia e os atestados apresentado pela agravada.
Alegou que não está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como o perigo na demora.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1-PROCADM2-p.20, que o auxílio-doença foi concedido até 04/012017. O Instituto Nacional do Seguro Social indeferiu o benefício em face da inexistência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
A parte autora juntou aos autos atestado médico contemporâneo ao ato administrativo impugnado (evento 1- PROCADM2-p. 21), datado de 24 de janeiro de 2017, assinado por Kerginaldo Keller, médico do trabalho, afirmando que a autora no momento pode ser classificada com incapacidade parcial e temporária multiprofissional (...) Incapacidade de exercer sua função laboral habitual ou correlata, por apresentar as patologias acima elencadas, porque há desencadeamento de dor pós atividade e intensificação da dor se persiste na atividade habitual, tendo de usar medicações paliativas, que lhe causam efeito secundários. No momento pode ser enquadrada como incapacidade parcial e temporária multiprofissional.
Como se vê, não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.
No caso, somente o atestado médico constante do autos não é suficientemente hábil a desconstituir a perícia realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, porque não comprova a alegada irregularidade do ato administrativo impugnado.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012607-15.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00005150620178210155
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIVETE NUNES SA SOARES |
ADVOGADO | : | MICHELI DALO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 542, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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