AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016267-17.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VALDENIZ DE JESUS DA SILVA FREITAS |
ADVOGADO | : | PATRICK ROSA VARGAS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016267-17.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VALDENIZ DE JESUS DA SILVA FREITAS |
ADVOGADO | : | PATRICK ROSA VARGAS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que indeferiu pedido de revogação da antecipação da tutela nos seguintes termos (OUT4- P. 168/170):
Acolho a manifestação do INSS ventilada em sede de contestação quanto à "nulidade do processo por falta de intimação pessoal do procurador federal", como veremos.
(...)
No caso dos autos o Procurador Federal do INSS não foi pessoalmente intimado para audiência de conciliação realizada em 25/10/2012; não fosse isso, foi enviada carta AR para endereço diverso da sede do INSS em Santa Maria, como se constata das fls. 68/69 e 142 destes autos.
Em razão disso, o Procurador Federal não compareceu à audiência, fl. 71, foi, contudo, intimado posteriormente, ocasião em que agravou da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Todavia, o agravo sequer foi conhecido, fl. 117 e ss.
Sendo assim, não obstante o INSS já tenha alegado tal nulidade quando da interposição do agravo de instrumento não conhecido, fato é que procede a insurgência do INSS, ha vista que não foi intimado da data da audiência de conciliação.
Portanto, não havendo intimação válida para a audiência de conciliação, declaro a nulidade do feito a partir da fl. 69.
(...)
Quanto ao pedido de revogação da antecipação dos efeitos da tutela, indefiro-o, pois se trata de decisão amparada em laudo pericial realizado à luz do princípio do contraditório e da ampla defesa, porquanto inclusive a parte requerida apresentou quesitos e indicou assistente técnico, fl. 28 e ss., os quais foram considerados por ocasião da confecção do laudo pericial, fl. 59 e ss.
Por tais motivos, ratifico a decisão de fl. 72, a qual adoto como razões de decidir, no que pertine, verbis:
Não tendo sido contestada a condição de segurada da Autora, bem como diante do resultado do laudo pericial da fl. 49, que afirma estar a Autora temporariamente incapacitada para as suas atividades laborativas, defiro a antecipação de tutela pleiteada.
Intime-se o requerido para que conceda, no prazo de 05 dias, o benefício de auxílio-doença à Autora.
ISSO POSTO, acolho os argumentos do INSS e anulo o feito a partir da fl. 69, mantidos os atos processuais anteriores; em consequência, determino a reabertura da instrução.
Assim, intimem-se as partes, o INSS com carga dos autos e o aturo por NE, a começar por este, para dizerem - no prazo sucessivo de 10 dias, se possuem interesse em designação de audiência de conciliação ou instrução, bem como para dizerem sobre o interesse na produção doutras provas.
Ao INSS, acrescente-se que deverá se manifestar, querendo, oferecendo nova constestação ou ratificar a já apresentada.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que na via administrativa, conforme laudos de fls. 133-134, o INSS indeferiu o benefício pois a patologia apresentada pela autora, representada pelo CID-10 Z03 - Observação e evaliação médica por doença e afecções suspeitas, estava compensada na data da perícia e não causava incapacidade, acordo com o registrado no sistema SABI (laudo da perícia do dia 19/04/2010). Ressalte-se que nesta perícia a autora declarou-se como DO LAR, conforme registrado pelo perito na fl. 133. Vale lembrar que a autora manteve a qualidade de segurado no máximo até 15/12/2009, conforme já explanado na contestação (fls. 127/128), desta forma na data em que efetuou o requerimento do benefício (DER em 15/04/2010) a autora já havia perdido a qualidade de segurado. (...) Cabe destacar que, recentemente o INSS convocou a autora para perícia revisional prevista nos Artigos 71 da Lei 8.212/91 e 101 da Lei 8.213/91, realizada em 23/02/2017, em que o perito registrou no sistema SABI, laudo em anexo, que a autora não apresenta incapacidade (...).
Alegou que a perícia do INSS, como ato administrativo, tem presunção de legitimidade.
Referiu que a autora não possui patrimônio para restituir os cofres públicos caso confirmada a inexistência de incapacidade para o trabalho, o que impossibilita a antecipação da tutela, porque se trata de medida irreversível.
Requereu o prequestionamento dos artigos 298 e 300 do Código de Processo Civil e artigo 60, caput, da Lei 8.213/91.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59, da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Assim, é imprescindível prova inequívoca da incapacidade e da qualidade de segurado da Previdência Social.
O laudo pericial judicial (OUT4- p. 49/50) constatou que a autora encontra-se com patologia res´piratória descontrolada, a despeito do uso de medicação adequada, encontra-se em investigação no Serviço de Pneumologia do HUSM, sendo solicitados exames que ainda não realizou. No momento está sintomátiva do ponto de vista respiratório, estando com incapacidade temporária para realização de atividades habituais. (...) A paciente apresenta sintomas há vários anos, cessou o tabagismo aos 21 anos devido aos sintomas respiratórios e foi submetida à cirurgia de vias aéreas superiores por sintima de Rinite Alérgica (...) vem apresentando piora progressiva dos sintomas respiratórios, o que motivou seu encaminhamento ao Hospital Universitário de Santa Maria. (...) A paciente apresenta limitação à atividades que necessitem esforços físicos (...) é passível de reabilitação e controle clínico.
A despeito da relevância dos argumentos do INSS no que diz respeito à ausência da qualidade de segurada, a decisão agravada limitou-se a manter a antecipação da tutela com fundamento na comprovada incapacidade laborativa constatada pelo perito judicial, não cumprindo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região apreciar a questão, sob pena de suprimir grau de jurisdição.
No caso, configurada a verossimilhança das alegações deve ser mantida a decisão agravada.
Por fim, quanto à irreversibilidade da medida, demonstrada a plausibilidade do direito do jurisdicionado ao benefício por incapacidade, meio para alcançar o seu sustento, os efeitos de eventual irreversibilidade devem ser suportados pela parte, cujo direito tem menor probabilidade de ser reconhecido ao final do processo, sob pena de sacrificar o direito que ao convencimento deste juízo parece ser o mais plausível.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de agregação de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e nego provimento ao recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016267-17.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00009714120118210130
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VALDENIZ DE JESUS DA SILVA FREITAS |
ADVOGADO | : | PATRICK ROSA VARGAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 540, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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