AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019361-70.2017.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | MARINILSE DO PRADO |
ADVOGADO | : | SUELEN MARIA LUNARDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser deferida a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019361-70.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | MARINILSE DO PRADO |
ADVOGADO | : | SUELEN MARIA LUNARDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para concessão do benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (AGRAVO4):
(...)
Na hipótese dos autos, entretanto, em que pese os documentos médicos juntados pela requerente ás fl. 21-33, entendo que a verossimilhança do direito alegado não se encontra evidenciada, ao menos em sede de cognição sumária, demandando dilação probatória.
(...)
Imprescindível, assim, a complementação da prova documental juntada pela autora com realização de perícia médica judicial, somente após o que poderá restar demonstrada a alegada incapacidade.
(...)
Nesses termos, INDEFIRO o pedido de urgência.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que está acometida de moléstia que a incapacita (CID10 - O 20-0 Ameaça de aborto E O 21-0) para o exercício de suas atividades laborativas (auxiliar de limpeza) e, por isto, necessita do benefício para prover seu sustento.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 8-INDEFERIMENTO1, que o auxílio-doença foi requerido em 28/03/2017. O Instituto Nacional do Seguro Social indeferiu o benefício, porque não foi constatada a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos contemporâneos ao indeferimento do pedido de concessão do beneficio:
1) Atestados médicos, datados de 06 de fevereiro de 2017, assinado por Cesar Gastão Fonini, ginecologia, obstetrícia e cirurgia, afirmando que a paciente, gestante, encontra-se com dor abdominal e necessita de repouso por 45 (quarenta e cinco) e no dias (evento 1-LAUDO6-p.1).
2) Atestado médico, datado de 22 de março de 2017, assinado por Cesar Gastão Fonini, ginecologia, obstetrícia e cirurgia, afirmando que a paciente, gestante, encontra-se com dor abdominal e necessita de repouso por mais 30 dias. (evento 1-LAUDO6-p.2).
Como se vê, é possível, diante da prova material juntada aos autos, o reconhecimento da gravidade da situação definida nos documentos, considerado-se que a autora tem por atividade a função auxiliar de limpeza, está em gestação, com ameaça de aborto, justificando-se, no caso concreto, o deferimento da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300, do atual Código de Processo Civil.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, está configurado no fato de que a segurada não pode exercer plenamente atividades que lhe garantam a subsistência e necessita do benefício para prover seu sustento.
Por fim, no que diz respeito à irreversibilidade da medida, quando demonstrada a plausibilidade do direito do jurisdicionado ao benefício por incapacidade, meio para alcançar o seu sustento, os efeitos de eventual irreversibilidade devem ser suportados pela parte, cujo direito tem menor probabilidade de ser reconhecido ao final do processo, sob pena de sacrificar o direito que ao convencimento deste juízo parece ser o mais plausível.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que implante o benefício no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019361-70.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03005547120178240081
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | MARINILSE DO PRADO |
ADVOGADO | : | SUELEN MARIA LUNARDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 528, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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