AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027033-32.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | SERGIO TURCHETTO |
ADVOGADO | : | RICARDO ZILIO POTRICH |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser deferida a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027033-32.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | SERGIO TURCHETTO |
ADVOGADO | : | RICARDO ZILIO POTRICH |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para conceder o benefício de auxílio-doença, nos seguintes termos (evento 1-OUT3):
(...)
Não obstante as alegações tecidas por meio da exordial, o feito exige dilação probatória, por meio de realização prova técnica, haja vista que a perícia médica realizada administrativamente pelos médicos vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho (fls. 41) e o atestado médico acostado pelo autor (fls. 10) não constitui substrato hábil, num primeiro momento, a macular o aludido laudo pericial.
Ademais, o documentos de fl. 10, datado de 12/01/2017, juntado atestando a incapacidade laborativa é anterior à realização da perícia administrativa (fl. 39v), realizada dia 17/02/2017, o que não possui o condão de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo realiza, não existindo atestado médico atestando a incapacidade contemporânea à incoação processual.
Logo, entendo não haver elementos de cognição suficientemente hábeis ao deferimento da medida in limine litis.
Em face do exposto, INDEFIRO, em sede liminar, o pedido de tutela de urgência requerida.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que é portador de vitiligo (CID 10 L80), o que o impossibilita de exercer suas atividades laborativas (agricultor_ tendo em vista a proibição de exposição permanente ao sol.
Alegou que está completamente incapacitado para o trabalho e necessita do benefício para prover seu sustento.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1-PROCADM5, p. 50, que o autor requereu a concessão do benefício de auxílio-doença em 17 de janeiro de 2017, o qual foi indeferido tendo em vista que a perícia médica realizada pela autarquia concluiu que não existe incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.
A parte autora juntou aos autos atestado médico (PROCADM5, p. 51), datado de 12 de janeiro de 2017, assinado por (...) A. Baldin,, afirmando que o paciente está em acompanhamento médico devido a patologia abaixo conforme CID 10 L 280 Por isso o mesmo não pode realizar as atividades laborais perante exposição solar sob risco de piora.
Como se vê, considerando que o autor tem por atividade a agricultura e está em acompanhamento médico para tratamento de doença de pele (vitiligo), não é razoável prossiga no exercício de suas atividades laborativas, quando não lhe é possível expor-se permanentemente ao sol, justificando-se, no caso concreto, o deferimento da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300, do atual Código de Processo Civil.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, está configurado no fato de que a segurada não pode exercer plenamente atividades que lhe garantam a subsistência e necessita do benefício para prover seu sustento.
Por fim, no que diz respeito à irreversibilidade da medida, quando demonstrada a plausibilidade do direito do jurisdicionado ao benefício por incapacidade, meio para alcançar o seu sustento, os efeitos de eventual irreversibilidade devem ser suportados pela parte, cujo direito tem menor probabilidade de ser reconhecido ao final do processo, sob pena de sacrificar o direito que ao convencimento deste juízo parece ser o mais plausível.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que implante o benefício no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027033-32.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00006780620178210116
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | SERGIO TURCHETTO |
ADVOGADO | : | RICARDO ZILIO POTRICH |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 497, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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