AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026531-30.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIA CANDILIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Ausentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser reformada decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 17 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026531-30.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIA CANDILIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para implantação do benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (evento 1-INF9):
(...)
In casu, os fatos e documentos apresentados pelo(a) autor(a) demonstram a verossimilhança, ou seja, a quase certeza de que suas afirmações são fidedignas.
Nesse sentido, o atestado médico apresentado no mov. 1.13 demonstra, a princípio, a existência da incapacidade laborativa.
Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, os autos revelam que também está presente, pois, estando incapacitado(a) para o trabalho o(a) autor(a) não tem como obter os recursos necessários á sua subsistência e daqueles que eventualmente sejam seus dependentes. O benefício tem nítido caráter alimentar.
IV- Ex positis, com fundamento nas disposições do artigo 300, do Código de Processo Civil, estando presentes seus requisitos, DEFIRO a antecipação pretendida, determinando a imediata concessão do benefício de auxílio-doença em prol do(a) autor(a) (...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que a autora requereu administrativamente o auxílio-doença em 20/01/2015 e em 26/01/2015, ambos pelas mesmas moléstias, os quais restaram indeferidos por não ter sido constatada a incapacidade.
Alegou que a qualidade de segurada da autora não ficou clara nos autos, na medida em que a sua atividade (rural) não tem finalidade de subsistência, mas de complementar a renda da família, pois o cônjuge exerce atividade urbana.
Referiu que as doenças que a autora apresenta, teoricamente, são incapacitantes, porém ela continuou exercendo suas atividades laborativas após o indeferimento do pedido.
Afirmou que os atestados médicos constantes dos autos foram produzidos unilateralmente, não são conclusivos acerca da incapacidade e não têm o condão de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Por fim, entende que a decisão agravada é irreversível, tendo em vista a situação econômica da autora.
Deferido o pedido de efeito suspensivo.
A agravada não apresentou contraminuta.
Apresento o feito para julgamento.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1-INF2, pág. 40/41 e 87, que a autora requereu benefício de auxílio-doença em 20/01/2015 e 26 de janeiro de 2016, que foram indeferidos tendo em vista que não foi constatada a existência de incapacidade para o trabalho.
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos contemporâneos aos atos administrativos que indeferiram os pedidos (evento 1-INF2, pág. 43/46):
1) Atestado médico, assinado, em 28 de abril de 2016, por Faustino Gentilin Filho, cardiologista, afirmando que a Senhora Maria Condilia da Silva, 38 anos, é portadora de síndrome depressivo, hipertensão arterial e doença pulmonar obstrutiva crônica, com aumento dos níveis de pressão pulmonar, necessitando uso de medicação contínua, sendo que algumas destas (carizem/olcadil/bamifix), não são encontradas na rede pública, e não é conveniente que sejam suspensas, correndo o risco de recaídas das doenças, e que a mesma sofre restrição para suas atividades laborativas, tendo em vista que é trabalhadora braçal (rural). CID= I.11/F.32/J.42).
2) Atestados médicos, assinados, em 17 de dezembro de 2015 e 15 de dezembro de 2014, pelo mesmo profissional, Faustino Gentilin Filho, referindo que a autora é portadora de síndrome depressivo, hipertensão arterial e doença pulmonar obstrutiva crônica, com aumento dos níveis de pressão pulmonar, necessitando uso de medicação contínua, restrição para suas atividades laborativas, tendo em vista que é trabalhadora braçal (rural). CID= I.11/F.32/J.42).
3) Receituários médicos (evento 1-INF2, pág. 48/52).
4) Resultados de exames Ecodopplercardiograma Transtorácico e laudo médico (evento1-INF2, pág. 53/60).
Como se vê, não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.
No caso, não foi comprovada a necessidade de afastamento das atividades laborativas por mais de 15 dias consecutivos, pressuposto para a concessão do auxílio-doença, nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Não vejo razões para modificar a decisão inicialmente proferida.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026531-30.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00007873020168160169
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIA CANDILIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 931, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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