AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029122-62.2016.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | SANDRA APARECIDA LIMA DE LIZ |
ADVOGADO | : | Samara Testoni Destro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser indeferida a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 17 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8478424v5 e, se solicitado, do código CRC 81361DB3. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029122-62.2016.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | SANDRA APARECIDA LIMA DE LIZ |
ADVOGADO | : | Samara Testoni Destro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, que indeferiu pedido de tutela de urgência para conceder o benefício de auxílio-doença (evento 1-AGRAVO2, páginas 30-31).
Sustentou a parte agravante, em síntese, que os documentos médicos acostados aos autos demonstram a necessidade do afastamento de suas atividades laborais por tempo indeterminado, tendo em vista as patologias de que sofre, hérnia inguinal esquerda (K 49), outros transtornos ansiosos (F 41), outras entesopatias (M77), dor lombar baixa (M 54.5) e episódio depressivo leve (F 32.0).
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, a parte agravante postulou pedido de reconsideração e o INSS não apresentou contraminuta.
No evento 9, a agravante apresentou novo atestado médico, datado em 22 de junho de 2016, para comprovar a necessidade de afastamento de suas atividades laborativas.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1-AGRAVO2, páginas 13-14, que a autora requereu a concessão do benefício de auxílio-doença em 05-05-2016, o qual foi indeferido tendo em vista que a perícia médica concluiu que não existe incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.
Os documentos médicos contemporâneos ao indeferimento administrativo do benefício são os seguintes:
1 - atestado médico, datado de 04-05-2016, de acordo com o qual a autora precisa de repouso por tempo indeterminado em virtude de doença crônica irreversível nos ombros, nódulos pulmonares, estando incapaz para esforço físico (evento 1, AGRAVO 2, página 15);
2 - avaliação anestésica feita em 12-05-2016 para cirurgia de herniografia inguinal (página 19);
3 - laudo para solicitação de autorização/internação hospitalar para tratamento cirúrgico de hérnia inguinal, datado de 17-05-2016 (página 20);
4 - exame de raio x do tórax, realizado em 27-01-2016, com a observação doença degenerativa hipertrófica na coluna torácica.
Com o agravo de instrumento a autora juntou atestado médico (evento 1, ATESTMED3), datado de 28-06-2016, de acordo com o qual deve permanecer afastada de suas atividades laborais e físicas por um período de trinta dias, a contar de 27-06-2016, em virtude de CID K 40.9 - hérnia inguinal unilateral ou não especificada, sem obstrução ou gangrena.
Como se vê, a despeito dos argumentos da agravante, não há nos autos elementos que evidenciem a plausibilidade do seu direito, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.
No caso, não foi comprovada a irregularidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão do benefício. Embora haja referência à espera por cirurgia de hérnia, sendo que foi juntado apenas um atestado referindo tal moléstia, o qual inclusive sequer foi submetido ao Juízo de origem, tendo sido juntado apenas no presente agravo.
O atestado referido no item 1 tampouco tem o condão de afastar a conclusão da perícia administrativa, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho e, assim, a evidência da plausibilidade do direito, nesta fase processual, milita a favor da administração pública, cujos atos têm presunção de legitimidade.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Além disso, constata-se que o atestado médico apresentado pela autora (evento 9) data 22 de junho de 2016 e, portanto, não foi objeto de análise no juízo de origem.
Ocorre que este atestado médico, apesar de ser atual, não foi objeto de análise no juízo de origem, porque a decisão agravada foi proferida em 07 de junho de 2016 (evento 1-AGRAVO2, páginas 30-31).
Assim, sob pena de suprimir grau de jurisdição, rejeito o pedido de reconsideração.
Não vejo razões para modificar a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029122-62.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03065424420168240005
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
AGRAVANTE | : | SANDRA APARECIDA LIMA DE LIZ |
ADVOGADO | : | Samara Testoni Destro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 923, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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