AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035464-89.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | DANIEL DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON |
: | AVELINO BELTRAME | |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035464-89.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | DANIEL DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON |
: | AVELINO BELTRAME | |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para concessão do benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (PROCAD2-p.19/24):
(...)
Os documentos apresentados não configuram elementos que evidenciam a probabilidade do direito ou mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como sabido, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, deve a parte demonstrar a qualidade de segurado, a carência exigida e a incapacidade para o trabalho (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
No presente caso, a parte Autora acostou atestado médico dando conta da sua incapacidade para o trabalho (fl. 17). Já o INSS, realizada perícia médica, não constatou a incapacidade laboral (fls. 19).
Assim, existindo nos autos avaliações médicas antagônicos, um atestando a capacidade laboral e outro atestando a incapapacidade, tenho que não existem nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e, pois, a liminar pleiteada deve ser indeferida.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que está acometida de perda auditiva neurosensorial profunda em ambos os ouvidos (CID10 H90.5) e necessita de afastamento do trabalho por apresentar risco de acidente.
Alegou que necessita do benefício para prover seu sustento.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, o Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1-PROCADM2-p.18, que o auxílio-doença foi requerido em 09 de junho de 2016. O Instituto Nacional do Seguro Social indeferiu o benefício em face da inexistência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
A parte autora juntou aos autos atestado médico contemporâneo ao ato administrativo impugnado (evento 1- PROCADM2-p. 16), datado de 09/06/2016, emitido por Lisia Ribeiro Munaro, otorrinolaringologista, afirmando que o autor apresenta perda auditiva neurosensorial profunda em ambos ouvidos. Necessita afastamento do trabalho por tempo indeterminado, em função da dificuldade auditiva, por apresentar risco de acidente.
Como se vê, não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.
No caso, somente o atestado médico constante do autos não é suficientemente hábil a desconstituir a perícia realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, porque não comprova a alegada irregularidade do ato administrativo impugnado.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035464-89.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00030669020168210058
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | DANIEL DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON |
: | AVELINO BELTRAME | |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 775, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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