AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030021-60.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | LENIR EMILIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | SARA BORGES BARTMANN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8626629v2 e, se solicitado, do código CRC FA33D9A0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 04/10/2016 18:06 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030021-60.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | LENIR EMILIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | SARA BORGES BARTMANN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão/restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu pedido de antecipação de tutela.
Assevera a agravante que não possui condições de desenvolver sua atividade habitual, por decorrência de problemas psiquiátricos.
Deferida a antecipação da pretensão recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A agravante postulou na demanda originária uma tutela de urgência antecipatória, a qual pode ser deferida quando presentes elementos de apontem para a probabilidade do direito colimado a final, conjugadamente com o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 295, in fine, do CPC, "a tutela de provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".
Na hipótese em liça, diviso a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela demandante, ora agravante, trabalhadora rural, atualmente com 51 anos de idade (19/01/1965). Com efeito, os atestados médicos anteriores e recentes (evento 1 OUT7/30) dão conta de que a segurada padece de transtorno de depressão recorrente (CID 10 - F 32-33), tendo recebido auxílio-doença de 05/06/2013 até 13/06/2015; cediço que tal moléstia é uma das mais incapacitantes atualmente, ganhando foros epidêmicos, quiçá endêmicos. No caso, ao que tudo indica pelo receituário medicamentoso, a autora não está reabilitada para o trabalho, ao menos para sua atividade habitual (trabalho rural), sendo preocupante o seu histórico de vida, com episódios de perda de pessoas de seu círculo de parentesco e relacionamento amoroso (morte dos pais aos 13 anos de idade, do namorado quando ela tinha 20 anos de idade, do marido). Assim, tem-se que os problemas que fundamentaram a concessão do auxílio-doença cessado parecem ainda persistirem, não se tendo notícia de que foram resolvidos, a ponto de a agravante ter recobrado a sua capacidade laborativa.
Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8553011v3 e, se solicitado, do código CRC F682A17E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 28/09/2016 17:26 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030021-60.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | LENIR EMILIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | SARA BORGES BARTMANN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO DIVERGENTE
Com a devida vênia, divirjo do voto proferido pelo eminente relator.
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela para concessão/restabelecimento de auxílio doença.
O eminente relator concluiu, tendo em vista a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano, por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a implantação do benefício.
A meu sentir a decisão agravada não merece reforma, porque não ficou comprovada a existência de risco de dano irreparável, ou de difícil reparação, na medida em que a autora recebe pensão por morte do falecido cônjuge desde 01/09/2009, Benefício nº 1379862318 (evento 1-OUT84- extrato de pagamento).
Ressalte-se que o benefício de pensão por morte permanece ativo no sistema único de benefícios - DATAPREV-INFBEN.
Ademais, os documentos, atestados médicos contemporâneos (OT27, OUT28, OUT29, OUT61, receituário OUT148) não confirmam a incapacidade laborativa, limitam-se a informar que autora está em acompanhamento psiquiátrico (CID F33).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8610227v3 e, se solicitado, do código CRC 54F32604. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 29/09/2016 14:40 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030021-60.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00010831720158210147
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | LENIR EMILIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | SARA BORGES BARTMANN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 559, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 26/09/2016 15:42:11 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8621506v1 e, se solicitado, do código CRC C84E260B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 29/09/2016 13:12 |
