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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. TRF4. 5038997-56.2...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:51:31

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada. (TRF4, AG 5038997-56.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/10/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038997-56.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
ANTONIO FREZZATO
ADVOGADO
:
ELIANA MAGDA MARETTE
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8637956v3 e, se solicitado, do código CRC AA8908EB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:48




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038997-56.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
ANTONIO FREZZATO
ADVOGADO
:
ELIANA MAGDA MARETTE
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para concessão do benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (AGRAVO4):

(...) contudo, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela relativo ao benefício previdenciário em tela não merece acolhimento.

Não se disincumbiu a requerente de demonstrar prova inequívoca para convencimento da verossimilhança de suas alegações, nem tampouco o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme dispõe artigo 300 do Código de Processo Civil.

Dos documentos colacionados aos autos não se constata a existência de elementos de convicção robustos que permitam sejam antecipados os efeitos da tutela jurisdicional pretendida.

Neste tipo de procedimento, as provas documentais são cotejadas com a prova testemunhal, formando-se, ao final, um juízo sobre a existência ou não dos requisitos para a concessão do benefício. Por outro lado, o indeferimento do requerimento administrativo pelo INSS, atenua, por ora a força probante dos documentos colacionados.

(...)

Diante do exposto, indemonstrados os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

(...)

Sustentou a parte agravante, em síntese, que é contribuinte individual, portador de neoplasia maligna da próstata CID C 61, moléstia que o incapacita para o exercício de atividades laborativas.

Alegou que necessita do benefício para prover seu sustento.

Indeferido o pedido de efeitos suspensivo.

O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.

Verifica-se, no evento 1, AGRAVO9, que o auxílio-doença foi requerido em 29 de abril de 2016.

O Instituto Nacional do Seguro Social indeferiu o benefício, porque o início das contribuições deu-se em data esta posterior ao início da incapacidade, fixada em 26/01/2014 pela perícia médica.

A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:

1) Atestado médico (ATESTMED6), datado de 28 de brol de 2015, assinado por José Octávio Haggi Rodrigues Ferreira, radioongologista, dando conta de que o autor encontra-se em tratamento radioterápico desde o dia 23/04/2015.

2) Atestado médico (ATESTMED7), assinado em 19 de julho de 2016 por Ricardo Yudi Nishimoto, oncologia clínica, afirmando que o autor encontra-se em tratamento.

3) Exame e laudo - Anátomo Patológico (EXMMED8), datados de 02/03/2015 com diagnóstico de neoplasia intreepiteliar prostática (PIN) de alto grau associada.

4) Extrato Previdenciário, informando as seguintes contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (evento 1- AGRAVO11, p. 20):

- 01/01/1985 a 31/10/1991 (empresário empregador) - 6 anos, 10 meses e 1 dia.

- 01/12/1991 a 31/01/1993 (empresário empregador) -1 ano, 2 meses e 1 dia.

-01/04/2003 a 31/07/2004 (contribuinte individual) -1 ano, 4 meses e 1 dia.

-01/09/2004 a 31/10/2007(contribuinte individual) - 3 anos, 2 meses e 1 dia.

-01/01/2008 a 31/12/2008 (contribuinte individual) - 1 ano e 1 dia.

-01/06/2010 a 31/01/2011 (contribuinte individual) - 8 meses e 1 dia.

-01/03/2011 a 30/04/2011 (contribuinte individual) - 2 meses.

-01/06/2014 a 30/04/2015 (contribuinte individual) -11 meses.

-01/11/2015 a 30/06/2016 (contribuinte individual) - 8 meses.

Com relação à manutenção da condição de segurado, assim dispõe a Lei n. 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Oportuno ressaltar, nos termos do parágrafo único do artigo 24, da Lei nº 8.213/91, vigente na data do requerimento administrativo Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Dos autos constata-se que o autor após 6 anos, 10 meses e 1 dia de contribuição ao sistema previdenciário, perdeu a qualidade de segurado em fevereiro/1994, retornou ao RGPS em 01/04/2003 readquirindo a condição de segurado, que manteve até abril/2012.

Em 01/06/2014 retornou ao Regime Geral readquirindo e implementando a carência para a concessão do auxílio doença, nos termos do parágrafo único do artigo 24, da Lei 8.213/91, em setembro/2014.

Ocorre que fundamentado o indeferimento do benefício no fato de o início das contribuições ter ocorrido em data posterior ao início da incapacidade, fixada na perícia do Instituto Nacional do Seguro Social em 26/01/2014, portanto antes de 02/03/2015, data em que o autor foi diagnosticado com neoplasia intrepiteliar prostática (PIN) de alto grau associada, não há meio de concluir sobre a condição de segurado da previdência social sem a juntada aos autos da perícia realizada no âmbito administrativo, que conclui ser a incapacidade preexistente à nova filiação.

Como se vê, não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.

No caso, a constatação de o autor padecer de neoplasia não comprova a irregularidade do ato administrativo que indeferiu o auxílio doença e, assim, a evidência da plausibilidade do direito, nesta fase processual, milita a favor da administração pública, cujos atos têm presunção de legitimidade.

Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, voltem conclusos.

Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038997-56.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00035392820168160119
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
ANTONIO FREZZATO
ADVOGADO
:
ELIANA MAGDA MARETTE
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 294, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679398v1 e, se solicitado, do código CRC 81C9AA26.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:30




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