AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040137-28.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
AGRAVANTE | : | MARILIA MARIA HENCKEL |
ADVOGADO | : | CRISTIANO HENCKEL SCHILLING |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 23 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040137-28.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
AGRAVANTE | : | MARILIA MARIA HENCKEL |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para concessão do benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (OUT4-p.3/4):
Vistos.
Concedo à demandante o benefício da gratuidade judiciária, consoante postulado na inicial.
Requer a demandante deferimento de antecipação da tutela para concessão do benefício previdenciário auxílio-doença.
Atento ao dispossto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, aprecio o pedido.
No caso em apreço, tenho que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência provisória antecipada, na medida em que não identifico, ao menos em cognição sumária demonstração do risco de dano ou ao resultado útil do processo, bem como os documentos acostados tratam-se de cópias simples.
Por tais circunstâncias, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência provisória antecipada, fornte no artigo 300 do Código de Processo Civil.
De outro lado, considerando que a controvérsia do presente feito cinge-se, também, à comprovação das "limitações" que, em tese, acometem a demandante, entendo viável o DEFERIMENTO da produção antecipada de prova, consistente na realização de perícia técnica, dada a natureza do bem da vida que ora se objetiva tutelar.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que é portadora de HIV, disfunção diastólica de VE, regugitação valvar tricúspide de grau leve, hipertensão arterial pulmonar, derrame pericárdio de pequena monta, dislipedemia e depressão, moléstias que a incapacitam para o trabalho.
Alegou que necessita do benefício para prover seu sustento.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1-INIC1, que autora ajuizou a ação ordinária em 14/06/2016 visando a condenação do INSS para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, caso seja constatada a incapacidade para atividade habitual, conceder o benefício de auxílio-doença, bem como pagar as parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo, ou desde a constatação da incapacidade. Alegou ser portadora de Síndrome da Imunodeficiência Humana Adquirida-SIDA, com internação médica em 12/03/2011, que a tornou incapaz para o seu trabalho habitual, manicure e pedicure, conforme atestado médico juntado aos autos.
No evento 1-OUT3, p. 10, consta laudo pericial do INSS dando conta do indeferimento do benefício por inexistência de incapacidade laboral, apesar de ilegível a data do exame.
Ressalte-se que não consta dos autos informação acerda da data da entrada do requerimento.
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
1- Atestado médico assinado em 24/06/2015, por Nicole Alberto Galin, médica infectologista, confirmando Diagnóstico de cisto pericárdico em investigação com cardiologista e que autora está sem condições de trabalhar (evento 1-OUT3, p.6).
2- Atestado médico assinado em 29/08/2015, por médico, cuja identificação está ilegível, conveniado à Secretaria Municipal da Saúde da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, referindo dispneia aos médios esforços (evento 1-OUT3, p.8).
Como se vê, não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.
No caso, somente o atestado médico constante do evento 1-OUT3, p.6, afirmando a incapacidade laborativa não é suficientemente hábil a desconstituir a perícia realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, porque não comprova a alegada irregularidade do ato administrativo impugnado.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Destaco que a ação foi ajuizada em junho/2016, sendo que os atestados e documentos médicos juntados referem-se a período anterior, não sendo possível constatar as condições de saúde em que a autora se encontra atualmente.
Tampouco há nos autos qualquer informação a respeito de eventual filiação ao RGPS ou até mesmo carência, já que a demandante não juntou cópia integral do processo administrativo, não sendo possível averiguar exatamente a função por ela desempenhada na data do requerimento administrativo.
Em face do que foi dito, à conta da insuficiência de elementos aptos a embasar a plausibilidade do direito alegado, não vejo como deferir a medida cautelar pretendida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040137-28.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00074688920168210132
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | MARILIA MARIA HENCKEL |
ADVOGADO | : | CRISTIANO HENCKEL SCHILLING |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 1052, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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