AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040144-20.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
AGRAVANTE | : | GILDEMAR SILVEIRA D AVILA |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 23 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040144-20.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para implantação do benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (AGRAVO4):
(...)
Os documentos apresentados não configuram elementos que evidenciam a probabilidade do direito ou mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
(...)
No presente caso, a parte Autora acostou atestado médico dando conta da sua incapacidade para o trabalho (fls. 28). Já o INSS, realizada perícia médica, não constatou a incapacidade laboral (fls. 27).
Assim, existindo nos autos avaliações médicas antagônicos, um atestando a capacidade laboral e outro atestando a incapacidade, tenho que não existem nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e, pois, a liminar pleiteada deve ser indeferida.
(...)
Isso posto, INDEFIRO a liminar pleiteda.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que está em tratamento medicamentoso, porque é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10: M51.1), outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID10: M51.3), outra degeneração de disco cervical (CID10: M50.3), transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID10: M50.1, ), síndrome de colisão do ombro (CID10: M75.4), síndrome do manguito rotator (CID10: M75.1), dor lombar baixa (CID10: M54.5), moléstia que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativa (metalúrgico).
Alegou que necessita do benefício para prover seu sustento.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1-AGRAVO3, p. 3, que o autor requereu benefício de auxílio-doença em 07/06/2016 e foi indeferido após exame realizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social tendo em vista que não foi constatada a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos contemporâneos ao ato administrativo que indeferiu o pedido:
1) Atestado médico (AGRAVO3, p. 4/5)., assinado, em 11 de maio de 2016, por Luiz F. Medeiros de Oliveira, cirurgia da coluna vertebral, afirmando que o Senhor Gildemar Silveira D'Avila, apresenta lombalgia crônica e cervicalgia. Tem discopatias cervicais (desidratação discais difusas), com protusões discais C5-C6 centro posterior e centro lateral direito em C6 C7. Tem discopatias lombares de L3 a L1, com protusões discais, hérnia discal posterior l3 L4, L4 L5 e (...) Solicito afastamento laboral por tempo indeterminado (inapto para atividades com esforços). Fez tentativa de reabilitação sem sucesso (...).
2) Atestado médico (AGRAVO3, p. 6)., assinado, em 26 de abril de 2016, por Paulo Roberto Pante, afirmando que o autor deve ser afastado por 3 (três) dias do seu trabalho.
3) Atestado médico (AGRAVO3, p. 6)., assinado, em 29 de abril de 2016, por Luiz F. Medeiros de Oliveira, informando que o autor não deve exercer atividade laboral pelo período de 12 (doze) dias (CID10: M51.1, M51.3).
4) Atestado médico (AGRAVO3, p. 7)., assinado, em 16 de março de 2016, por Luiz F. Medeiros de Oliveira, cirurgia da coluna vertebral, referindo que o autor apresenta lombalgia crônica, com três hérnias discais e encontra-se inapto (incapaz) para o trabalho com longos períodos em (...), posições viciosas (...) e esforços.
5) Receituários médicos (AGRAVO3, p.19/26).
6) Exames de ressonância magnética (AGRAVO3, p.13/14).
Como se vê, não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.
No caso, os atestados médicos constantes dos autos não são suficientemente hábeis a desconstituir a perícia realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, porque não comprovam a alegada irregularidade do ato administrativo impugnado, na medida em há somente um atestado médico dando conta de que o autor necessita de afastamento do trabalho por período superior a 15 dias.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040144-20.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00029161220168210058
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | GILDEMAR SILVEIRA D AVILA |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 1051, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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