AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040461-18.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
AGRAVANTE | : | NELCI BENTO |
ADVOGADO | : | EDUARDA PASA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 23 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8666497v6 e, se solicitado, do código CRC D57E8DAB. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040461-18.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
AGRAVANTE | : | NELCI BENTO |
ADVOGADO | : | EDUARDA PASA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, após a realização da perícia judicial, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para o momento da prolação da sentença nos seguintes termos (AGRAVO10):
Vistos.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerido, postergo sua análise para o momento da prolação da sentença, no qual serão os autos analisados, dotados de todas as possíveis provas até então realizadas.
No mais, declaro encerrada a instrução.
Eventuais preliminares serão analisadas quando da sentença.
Intime-se a parte para oferecimento de memoriais escritos no prazo de 20 dias. Após, entregues em cartório os memoriais escritos da parte autora ou certificado o prazo sem apresentação, intimem-se a parte demandada para o oferecimento de memoriais no mesmo prazo de 20 dias.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que já se passaram mais de sete meses da realização da perícia judicial, que concluiu estar a autora incapacitada para o trabalho, não se justificando o indeferimento da tutela de urgência.
Afirmou que estão demonstrados nos autos a evidência do seu direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Alegou que necessita do benefício previdenciário para prover seu sustento.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Na petição inicial da ação ordinária a autora alegou que em 07/08/2014 requereu e foi indeferida no âmbito administrativo a concessão do benefício de auxílio doença, porque o Instituto Nacional do Seguro Social conclui pela inexistência de incapacidade laborativa.
Em sede de constestação a autarquia suscitou a preliminar de coisa julgada em relação à ação ordinária nº 5001464-33.2012.4.04.7104 e requereu a condenação da autora em litigância de má-fé (evento 1-CONT6), bem como alegou a falta de carência necessária para concessão dos benefícios previdenciários, perda da qualidade de segurada, doença preexistente ao reingresso no Regime Geral da Previdência Social.
O laudo do perito oficial constante do evento 1-OUT8, p.13/14, confirmou que o segurado é portador de epilepsia e concluiu que Baseado em exame físico com presença de hemiplegia espástica do membro superior direito, baseado no quadro de crises epiléptica tipo grande mal, baseado na atividade laboral que executa, existe incapacidade laboral total e permanente para a atividade que executa. Em resposta aos quesitos do Instituto Nacional do Seguro Social afirmou o perito que não há evidência da possibilidade de recuperação e reabilitação do autor.
Ocorre que somente a comprovação da incapacidade laborativa não caracteriza a probabilidade do direito alegado na inicial. É imprescindível a comprovação da carência e da qualidade de segurado da previdência social.
Como se vê, a despeito dos argumentos da agravante, não há nos autos do agravo de instrumento elementos que evidenciem a plausibilidade do seu direito, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, a petição inicial do agravo de instrumento não foi instruída com documentos suficientemente hábeis para concluir, com segurança, acerca da qualidade de segurado ao autor.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
A parte postula a concessão do auxílio-doença desde a DER em 07/08/2014, indeferido em razão da ausência de comprovação da incapacidade laboral.
Analisando o laudo judicial realizado em 01/02/2016, é possível constatar que o perito considerou o autor, agricultor, incapaz para o labor de modo total e permanente, em razão de hemiplegia espástica do membro superior direito e no quadro de crises epiléticas (evento 1, OUT8, p. 14). Apesar das conclusões, referido exame não aponta a data de início de incapacidade.
Tampouco há nos autos qualquer informação acerca da condição de segurado do autor ou do cumprimento da carência.
Ainda que se pretenda a concessão do benefício na condição de agricultor, segurado especial, seria necessário comprovar que o INSS já determinou a averbação de labor rural em período equivalente ao que dispõe o artigo 39, I, da Lei 8213/91, ou ao menos juntar provas documentais neste sentido.
Em face do que foi dito, à conta da insuficiência de comprovação dos elementos mínimos necessários para comprovação da plausibilidade do direito alegado, mantenho a decisão inicial, que indeferiu a medida cautelar.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040461-18.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00002928720158210134
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | NELCI BENTO |
ADVOGADO | : | EDUARDA PASA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 1050, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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