AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041968-14.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
AGRAVANTE | : | ROZALINA BURIM ZANARDI |
ADVOGADO | : | JEFERSON ZANELLA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 23 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041968-14.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
AGRAVANTE | : | ROZALINA BURIM ZANARDI |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para concessão do benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (OUT5):
(...)
Contudo, não diviso presente a verossimilhança do direito ao restabelecimento do auxílio doença, considerando que a demandante embasa seu pedido em documento médico que sequer examina a realidade das atividades ou profissão desempenhada pela demandante, não contextualizando a moléstia com a função desenvolvida pela paciente, constando no atestado apenas a informação genérica de impossibilidade. Ou seja, os atestados juntados sequer esclarecem que a autora estava impossibilitada para qualquer atividade, o que lhe retira o caráter de prova inequívoca de suas alegações.
5. A vilipendiar ainda a prova trazida pela autora, está o fato de ter se submetido, recentemente, à exame de incapacidade laborativa junto ao Instituto-réu, onde não foi constatada qualquer incapacidade para o trabalho - fls. 11, cuja presunção (do ato administrativo) procede da hegemonia do interesse público que pode, contudo, ceder, diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato. Aliás, tal prova, incumbe a quem alega, que no caso, é do particular, porém não caracterizado em cognição sumária, no caso em liça.
6. Assim, ausente um dos requisitos ensejadores ao deferimento da medida, indefiro a tutela de urgência.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que está acometida de lombociatalgia, fibrose plurineural em L5-S1, doença degenerativa da coluna lombar, com discopatia e artrose, alterações pós-cirúrgicas em L5-S1, com sinais de laminectomia ampla, abaulamento discal difuso em L4-S1, abaulamento, que a impedem de desempenhar suas atividades laborais básicas e necessita de afastamento do trabalho.
Alegou que necessita do benefício para prover seu sustento.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Os autos vieram conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1-OUT8, que o pedido de reconsideração foi apresentado em 17 de agosto de 2016. O Instituto Nacional do Seguro Social indeferiu o benefício em face da inexistência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
A parte autora juntou aos autos atestado médico contemporâneo ao ato administrativo impugnado (evento 1- ATESTMED9), datado de 07/09/2016, emitido por Marcos Honorato, ortopedista, afirmando que a autora está incapacitada para o trabalho, necessitando afastar-se de suas atividades (...) CID 10: M51.1 pelo período de INDETERMINADO a contar desta data.
Como se vê, não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.
No caso, somente o atestado médico constante do autos não é suficientemente hábil a desconstituir a perícia realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, porque não comprova a alegada irregularidade do ato administrativo impugnado.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041968-14.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00023496520168210127
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | ROZALINA BURIM ZANARDI |
ADVOGADO | : | JEFERSON ZANELLA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 1325, disponibilizada no DE de 10/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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